Lei Ordinária nº 11.979/2021
Dispoe sobre a obrigatoriedade da dlvulgacao de mensagens de combate a violencia contra a mulher, durante a
LEI Nº 11.979, DE 20 DE JUNHO DE 2021.
Dispoe sobre a obrigatoriedade da dlvulgacao de mensagens de combate a violencia contra a mulher, durante a
realizacao de eventos esportivos nos estadios, quadras poliesportivas e recreacao, no Estado da Paraiba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA: seguinte LEI, Faco saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a
Art. 1º Toma obrigat6ria a divulgacao de mensagens de combate a violencia contra a mulher, durante a realizacao de eventos esportivos nos estadios, quadras poliesportivas e recreacao, no Estado da Paraiba.
Parágrafo único., A divulgacao das mensagens elencados no art. 1º, sera de acordo com a dimensao de cada evento, seja atraves de monitores ou banners, enquanto perdurar o evento esportivo.
Art. 2º A mensagem de que trata o caput deve dispor, tambem, das seguintes informacoes:
I - o numero da LEI Federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006 (LEI Maria da Penha);
II - o numero do telefone da Central de Atendimento a Muther
(180);
Muther.
III - o numero do telefone da Policia Militar (190); e
IV - os numeros dos telefones das Delegacias Especializadas d
Art. 3º 0 descumprimento do disposto na presente LEI acarretara ao infrator advertencia, com notificacao por parte dos orgaos competentes, sob pena de pagamento de multa.
Art. 4º A multa de que trata o caput devera ser fixada entre R$
1.000,00 (mil reais) e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e, quando da sua aplicacao, deverao ser observados os seguintes criterios: *
infracao; e
I - a gravidade da infracao;
II - o porte economico do infrator;
III - a conduta atenuante ou agravante do infrator mediante a
IV - a proporcionalidade e razoabilidade.
§ 1º 0 valor da multa sera atualizado, anualmente, pelo Indice Nacional de Precos ao Consumidor Amplo (IPCA), ou por outro indice que venha a substitui-lo.
aplicada em dobro.
§ 2º No caso de reincidencia, a multa prevista podera ser
Art. 5º Esta LEI entra em vigor ap6s decorridos 30 (trinta) dias de sua publicacao oficial.
PALACIO DO GOVERNO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 12188/2021 de 30/12/2021
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.