Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 11.979/2021

Dispoe sobre a obrigatoriedade da dlvulgacao de mensagens de combate a violencia contra a mulher, durante a

LEI Nº 11.979, DE 20 DE JUNHO DE 2021.

Dispoe sobre a obrigatoriedade da dlvulgacao de mensagens de combate a violencia contra a mulher, durante a

realizacao de eventos esportivos nos estadios, quadras poliesportivas e recreacao, no Estado da Paraiba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA: seguinte LEI, Faco saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a

Art. 1º Toma obrigat6ria a divulgacao de mensagens de combate a violencia contra a mulher, durante a realizacao de eventos esportivos nos estadios, quadras poliesportivas e recreacao, no Estado da Paraiba.

Parágrafo único., A divulgacao das mensagens elencados no art. 1º, sera de acordo com a dimensao de cada evento, seja atraves de monitores ou banners, enquanto perdurar o evento esportivo.

Art. 2º A mensagem de que trata o caput deve dispor, tambem, das seguintes informacoes:

I - o numero da LEI Federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006 (LEI Maria da Penha);

II - o numero do telefone da Central de Atendimento a Muther

(180);

Muther.

III - o numero do telefone da Policia Militar (190); e

IV - os numeros dos telefones das Delegacias Especializadas d

Art. 3º 0 descumprimento do disposto na presente LEI acarretara ao infrator advertencia, com notificacao por parte dos orgaos competentes, sob pena de pagamento de multa.

Art. 4º A multa de que trata o caput devera ser fixada entre R$

1.000,00 (mil reais) e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e, quando da sua aplicacao, deverao ser observados os seguintes criterios: *

infracao; e

I - a gravidade da infracao;

II - o porte economico do infrator;

III - a conduta atenuante ou agravante do infrator mediante a

IV - a proporcionalidade e razoabilidade.

§ 1º 0 valor da multa sera atualizado, anualmente, pelo Indice Nacional de Precos ao Consumidor Amplo (IPCA), ou por outro indice que venha a substitui-lo.

aplicada em dobro.

§ 2º No caso de reincidencia, a multa prevista podera ser

Art. 5º Esta LEI entra em vigor ap6s decorridos 30 (trinta) dias de sua publicacao oficial.

PALACIO DO GOVERNO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 12188/2021 de 30/12/2021

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.