Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 11.981/2021

Dispoe sobre o acesso de profissionais da area de saude que fazem tratamento de alunos com deficiencia, mobilidade reduzida, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotacao, nas dependencias das escolas publicas e privadas do Estado da Paraiba.

LEI Nº 11.981, DE 20 DE JUNHO DE 2021.

Dispoe sobre o acesso de profissionais da area de saude que fazem tratamento de alunos com deficiencia, mobilidade reduzida, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotacao, nas dependencias das escolas publicas e privadas do Estado da Paraiba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Face saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º As escolas publicas do Estado da Paraiba perrnitirao, mediante agendamento e autorizacao do responsavel pelo aluno, o acesso as suas dependencias de profissionais da area de saude que fazem tratamentos de alunos com deficiencia, mobilidade reduzida, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotacao.

§ 1º A perrnissao de acesso de que trata o caput tern por finalidade permitir que o protissional de saude avalie o aluno no ambiente escolar.

§ 2º 0 acesso dos profissionais de saude as dependencies da escola devera observar um calendario previamente acertado com a direcao desta, a fim de nae atrapalhar a rotina do arnbiente escolar.

Art. 2º Para os efeitos desta LEI, entende-se por:

I - profissionais da area da saude: medicos, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta, fonoaudi61ºgo, psic61ogo;

II - dependencias da escola: arnbientes fisicos da escola, nas quais os alunos

desernpenhem atividades rotineiras;

III - aluno com deficiencia: aquele que tern impedimento de longo prazo de natureza fisica, mental, intelectual ou sensorial, o qua] em interacao corn urna ou rnais barreiras, podem obstruir sua participacao plena e efetiva na sociedade em igualdade de condicoes corn as dernais pessoas;

IV - aluno corn rnobilidade reduzida: aquele que, ternporaria ou

perrnanenternente, tern lirnitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utiliza-lo;

V - aluno corn transtornos globais do desenvolvimento: aquele que apresenta alteracoes no desenvolvimento neuropsicornotor, cornprornetimento nas relacoes sociais, na comunicacao ou estereotipias motoras, incluindo-se os alunos com Autisrno, Sindrome de Asperger, Sfndrome de Rett e Transtorno Desintegrativo da lnfancia; e,

VI - aluno com altas habilidades ou superdotacao: aquele que demonstra

/"I potencial elevado, isolada ou curnulativamente, nas areas intelectual, academica, lideranca, artes e psicomotricidade, tambern apresenta elevada criatividade, grande envolvimento na aprendizagemJ. realizacao de tarefas em areas de seu interesse,

Art. 3º 0 profissional da area de saude devera ser acompanhado pelo profissional especializado em educacao especial responsavel pela prornocao e adaptacao do trabalho escolar as caracterfsticas do aluno com deficiencia na escola.

Art. 4º 0 profissional de saude podera interagir com as atividades da escola ou apenas observar, mediante previo acordo com a direcao da escola.

Art. 5º 0 nao cumprimento do disposto nesta LEI pelas escolas publicas irnplicara a devida responsabilizacao administrativa aos seus dirigentes, de acordo com a legislacao aplicavel.

Art. 6º (VET ADO).

necessario.

Art. 7º 0 Poder Executivo pcdera regulamentar esta LEI nos aspectos que julgar

Art. 8º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicacao.

PALACIO DO GOVERNO

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraiba, Comunico a Vossa Excelencia que, nos termos do § IO do art.

65 da Constituicao Estadual, por considerar inconstitucional e contrario ao interesse publico, decidi vetar parcialmente o Projeto de LEI nº 2.305/2020, de autoria do Deputado Junior Araujo, que "dispoe sobre o acesso de profissionais da area de saude que fazem tratamento de alunos com deficiencia, mobilidade reduzida, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotacao, nas dependencias das escolas publicas e privadas do Estado da Paraiba.".

RAZOES DO VETO

) De iniciativa parlamentar, a propositura dispoe que as escolas publicas do Estado da Paraiba perrnitirao, mediante agendamento e autorizacao do responsavel pelo aluno, o acesso as suas dependencias de profissionais da area de saude que fazem tratamentos de alunos com deficiencia, mobilidade reduzida, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotacao (art. I 0.

Apesar de louvavel a presente proposicao, o munus de gestor publico me impele a vetar o art. 6º por infringir os principios da razoabilidade e proporci onal i Art. IO As escolas publicas do Estado da Paraiba perrnitirao, mediante agendamento e autorizacao do responsavel pelo aluno, o acesso as suas dependencias de profissionais da area de saude que fazem tratamentos de alunos com deficiencia, mobilidade reduzida, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotacao.

Art. 5º 0 nao cumprimento do disposto nesta LEI pelas escolas publicas implicara a devida responsabilizacao administrativa aos seus dirigentes, de

acordo com a legislacao aplicavel,

Art. 6º A escola privada gue descumprir o

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ESTADO DA PARAIBA

disposto nesta LEI ficara sujeita as seguintes penalidades:

I - advertencia;

II - multa; e

III - suspensao das atividades.

§ 1º A multa a qual se refere o inciso II deste artigo sera fixada no valor de R$ 1.000 (um mil reais) a R$

20.000 (vinte mil reais), de acordo com os principios da

proporcionalidade, razoabilidade, porte economico dos responsaveis e ampla defesa.

§ 2º Os valores a que se refere o

§ 1º serao atualizados, anualmente, pela variacao do IPCA ou qualquer outro indice que venha substitui-lo.

Dessa forma, nao ha razao para que se institua punicao para escolas privadas, pois o projeto de LEI trata de escola publica.

Sao essas, Senhor Presidente, as razoes que me levaram a vetar o art. 6º do Projeto de Leinº 2.305/2020, as quais or submeto a elevada apreciacao dos Senhores Membros da Assembleia Legislativ

(?de junho de 2021.

VEDO LINS FILHO

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Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 5

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