Lei Ordinária nº 11.982/2021
Autoriza o Governo do Estado a contratar operacao de credito, sem ou com a garantia da Uniao, junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Economico e Social - BNDES e da outras providencias,
LEI Nº 11.982, DE 20 DE JUNHO DE 2021.
Autoriza o Governo do Estado a contratar operacao de credito, sem ou com a garantia da Uniao, junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Economico e Social - BNDES e da outras providencias,
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:
a seguinte LEI:
Fa90 saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operacao de credito intemo junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Economico e Social - BNDES, sem ou com a garantia da Uniao, ate o valor de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhoes de reais), oriundos do BNDES FINEM - Credito Projetos Direto para Uniao, Estados e Municipios, observadas a legislacao vigente e as normas do Banco Nacional de Desenvolvimento Economico e Social - BNDES, em especial as disposicoes da LEI Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000.
Paragrafo unico, Os recursos oriundos desta operacao
de credito serao aplicados no financiamento de OBRAS DE
INFRAESTRUTURA HIDRICA, RODOVIARIA E PORTUARIA,
devidamente consignados no Orcamento Geral. do Estado.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do
§ 4º do art. 167 da Constituicao Federal, a vincular como garantia a operacao de credito de que trata esta LEI, as receitas a que se referem os arts. 157 e 159,
inciso I, alinea "a", e inciso II, complementadas pelas receitas tributarias estabelecidas no art. 155, todos da Constituicao Federal, bem como outra
garantias admitidas em direito, em carater irrevogavel e irretratavel, a modo pro solvendo. *
`
Parágrafo único., No caso da operacao de credito de que trata esta LEI ser contratada com a garantia da Uniao, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia a garantia da Uniao, a operacao de credito de que trata esta LEI, em carater irrevogavel e irretratavel, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 157 e 159, inciso I, alinea "a", e inciso II, complementadas pelas receitas tributarias estabelecidas no artigo 155, nos termos do
§ 4º do art. 167, todos da Constituicao Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º Os recursos provenientes da operacao de credito a que se refere esta LEI deverao ser consignados como receita no Orcamento ou em creditos adicionais, nos termos do inciso II,
§ 1º, art. 32 da LEI Complementar nº 101 /2000.
Art. 4º Os orcamentos ou os creditos adicionais deverao consignar as dotacoes necessarias as amortizacoes e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art.
1 o.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir creditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigacoes decorrentes da operacao de credito ora autorizada.
Art. 6º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicacao,
PALACIODO GOVERNO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.