Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 11.982/2021

Autoriza o Governo do Estado a contratar operacao de credito, sem ou com a garantia da Uniao, junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Economico e Social - BNDES e da outras providencias,

LEI Nº 11.982, DE 20 DE JUNHO DE 2021.

Autoriza o Governo do Estado a contratar operacao de credito, sem ou com a garantia da Uniao, junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Economico e Social - BNDES e da outras providencias,

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

a seguinte LEI:

Fa90 saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operacao de credito intemo junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Economico e Social - BNDES, sem ou com a garantia da Uniao, ate o valor de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhoes de reais), oriundos do BNDES FINEM - Credito Projetos Direto para Uniao, Estados e Municipios, observadas a legislacao vigente e as normas do Banco Nacional de Desenvolvimento Economico e Social - BNDES, em especial as disposicoes da LEI Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000.

Paragrafo unico, Os recursos oriundos desta operacao

de credito serao aplicados no financiamento de OBRAS DE

INFRAESTRUTURA HIDRICA, RODOVIARIA E PORTUARIA,

devidamente consignados no Orcamento Geral. do Estado.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do

§ 4º do art. 167 da Constituicao Federal, a vincular como garantia a operacao de credito de que trata esta LEI, as receitas a que se referem os arts. 157 e 159,

inciso I, alinea "a", e inciso II, complementadas pelas receitas tributarias estabelecidas no art. 155, todos da Constituicao Federal, bem como outra

garantias admitidas em direito, em carater irrevogavel e irretratavel, a modo pro solvendo. *

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Parágrafo único., No caso da operacao de credito de que trata esta LEI ser contratada com a garantia da Uniao, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia a garantia da Uniao, a operacao de credito de que trata esta LEI, em carater irrevogavel e irretratavel, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 157 e 159, inciso I, alinea "a", e inciso II, complementadas pelas receitas tributarias estabelecidas no artigo 155, nos termos do

§ 4º do art. 167, todos da Constituicao Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.

Art. 3º Os recursos provenientes da operacao de credito a que se refere esta LEI deverao ser consignados como receita no Orcamento ou em creditos adicionais, nos termos do inciso II,

§ 1º, art. 32 da LEI Complementar nº 101 /2000.

Art. 4º Os orcamentos ou os creditos adicionais deverao consignar as dotacoes necessarias as amortizacoes e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art.

1 o.

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir creditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigacoes decorrentes da operacao de credito ora autorizada.

Art. 6º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicacao,

PALACIODO GOVERNO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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