Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 11.993/2021

Dispoe sobre a obrigatoriedade das teleaulas, videoaulas e aulas ao vivo via internet, disponibilizadas na rede de ensino publico e privado no Estado, promoverem a divulgacao dos canais de demincia de abuso e violencia contra criancas e adolescentes e da outras providencias.

LEI 11993 DE 24 DE JULHO DE 2021

Dispoe sobre a obrigatoriedade das teleaulas, videoaulas e aulas ao vivo via internet, disponibilizadas na rede de ensino publico e privado no Estado, promoverem a divulgacao dos canais de demincia de abuso e violencia contra criancas e adolescentes e da outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAiBA, Faco saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os canais de atendimento do "Disque 100", para denuncia de abusos e violencia contra a crianca e adolescentes, deverao ser divulgados nas teleaulas, videoaulas e aulas ao vivo via internet, que sejam disponibilizadas pelas redes de ensino publico e privado no Estado da Paraiba.

§ 1º Em caso de existencia de outros canais de denuncia a nivel de Estado, estes deverao ser informados a rede de educacao para similar divulgacao.

§ 2º A divulgacao devera ser feita de forma clara e inteligivel, assegurando assim a melhor publicizacao para criancas e adolescentes quanto aos canais de dem`.mcia.

§ 3º A divulgacao devera ser realizada de forma pedag6gica, atendendo a devida adequacao a idade do estudante.

Art. 2º 0 material a ser usado para divulgacao devera assegurar a maxima protecao de criancas e adolescentes, respeitando o preceituado pelo Estatuto da Crianca e do Adolescente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.

PALACIO DO GOVERNO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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