Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 11.994/2021

Determina que as concessionarias de servicos publicos de fornecimento de agua, energia eletrica e gas no Estado da Paraiba, divulguem em suas faturas os numeros para demincia de violencia dornestica e da outras providencias,

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI 11994 DE 24 DE JULHO DE 2021

Determina que as concessionarias de servicos publicos de fornecimento de agua, energia eletrica e gas no Estado da Paraiba, divulguem em suas faturas os numeros para demincia de violencia dornestica e da outras providencias,

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAiBA:

Lei, Faco saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte

Art. 1º As concessionarias de services publicos de fornecimento de agua, energia eletrica e gas no Estado da Paraiba ficam obrigadas a divulgar em suas faturas de consumo, os numeros de ernergencia em casos de ocorrencia de violencia dornestica.

Panigrafo unico, (VETADO).

Art. 2º (VETADO).

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.

PALACIO DO GOVERNO

ESTADO DA PARAIBA VETO P ARCIAL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraiba,

Comunico a Vossa Excelencia que, nos termos do

§ 1º do art. 65 da Constituicao Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o

Art. 1º As concessionarias de services publicos de fomecimento de

agua, energia eletrica e gas no Estado da Paraiba ficam obrigadas a divulgar em suas faturas de consumo, os numeros de emergencia em casos de ocorrencia de violencia dornestica.

Parágrafo único. A publicizacao prevista no caput deste artigo devera integrar ainda a disponibilizacao de enderecos quanta a locais

ESTADO DA PARAIBA

especializados que facam o acolhimento de mulheres em situacao de risco de violencia domestica.

Art. 2º Excetua-se da divulgacao prevista nesta Lei, os enderecos dos abrigos para mulheres em situacao de violencia que correm risco de morte, dada a necessidade de manutencao do sigilo destas unidades.

Os dispositivos citados trazem conteudo normativo que quebram o necessario sigilo para a politica de enfrentamento a violencia domestica, sendo desproporcionais e desarrazoados.

Consoante com inforrnacoes da SEMDH, nao e s6 o endereco da "casa abrigo " que deve ficar sob sigilo, "ha tambem outros servicos de alta complexidade que devem respeitar o fluxo de encaminhamentos da rede de atendimento por necessitar de alguns procedimentos anteriores ao acesso dessa mulher ao equipamento. Ademais, seria invidvel a disponibilizaciio dessas informaciies em uma fatura, vista o numero elevado de services e a quantidade de informacbes a serem divulgadas,"

A SEMDH concluiu seu parecer informando que os services passiveis de publicizacao constam no site do Govemo de Estado, na pagina da Secretaria de Estado da Mulher e Diversidade Humana - SMEDH, constando diversas cartilhas com orientacoes e enderecos dos servicos especializados e nao especializados

de atendimento as mulheres.

Do veto ao art. 3º:

Vejamos a redacao do art. 3º:

Art. 3º 0 Poder Executivo podera regulamentar a materia couber.

no quer

ESTADO DA PARAIBA

O poder regulamentar constitui atributo de natureza administrativa, privativo do Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 86, inciso IV, da Constituicao Estadual:

Art. 86. Compete privativamente ao Governador do Estado:

(...)

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execucao;

poder regulamentar.

Desta forma, nao pode o legislador determinar o exercicio do

Neste contexto, a disposicao ora combatida nao observa o

principio da harmonia entre os Poderes do Estado, nao podendo ser admitida, inclusive consoante jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal (ADis nº 546, nº 2.393, nº 3.394 enº 2.800).

O desrespeito a prerrogativa de iniciar o processo de positivacao do

Direto, gerado pela usurpacao do poder sujeito a clausula de reserva, traduz vicio juridico de gravidade inquestionavel, cuja ocorrencia reflete tipica hip6tese de inconstitucionalidade

formal.

Sao essas, Senhor Presidente, as razoes que me levaram a vetar o paragrafo unico do art. 1º e os arts. 2º e 3º do Projeto de Lei nº 2.043/2020, as quais

ora submeto a elevada apreciacao dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.

de junho de 2021.

JO.AO

Projeto de Lei nº 2.043/2020, de autoria da Deputada Cida Ramos, que "Deterrnina que as concessionarias de services publicos de fomecimento de agua, energia eletrica e gas no Estado da Paraiba, divulguem em suas faturas os numeros para denuncia de violencia domestica e da outras providencias.",

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 86

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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