Lei Ordinária nº 12.002/2021
Institui a Semana Estadual de Promocao do Parto Seguro e Humanizado no ambito do Estado da Paraiba e da outras providencias.
LEI Nº 12.002, DE 30 DE JUNHO DE 2021.
Institui a Semana Estadual de Promocao do Parto Seguro e Humanizado no ambito do Estado da Paraiba e da outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:
Lei, Faco saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
Art. 1º Fica instituida a Semana Estadual de Prornocao . do Parto Seguro e Humanizado no ambito do Estado da Paraiba, a ser realizada, anualmente, na ultima semana do mes de outubro.
Art. 2º (VETADO).
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.
PALÁCIO DO GOVERNO
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ESTADO DAPARAiBA *-oma, ???01 L:2f1,2?
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VETO PARCIAL eqislacao da Casa Civil do Governado*
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraiba, Comunico a Vossa Excelencia que, nos termos do
§ 1º do art. 65
da Constituicao Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Leinº 1.561/2020, de autoria da Deputada Dra. Jane Panta, que "Institui a Semana Estadual de Promocao do Parto Segura e Humanizado no ambito do Estado da Paraiba e da outras providencias.".
RAZOES DO VETO
Embora reconheca os nobres objetivos do Legislador, vejo-me compelido a veta-Io, por apresentar inconstitucionalidade ocasionada pelo vicio de iniciativa.
O projeto e de inciativa parlamentar e imp5e obrigacoes para o Poder Executivo em materia de competencia legislativa cuja iniciativa para deflagrar o processo legislativo e prerrogativa do governador, pois institui obrigacoes para Secretaria de Estado da Saude e trata de organizacao administrativa e service publico.
Veto aos arts. 2º e 3º:
A ordem constitucional atribui ao Chefe do Poder Executivo, com exclusividade, as . atribuicoes de secretarias e orgaos publicos e das leis que disponham sobre organizacao administrativa e service publico, conforme o disposto no art. 63,
§1º, II, alineas "b" e "e" da Constituicao Estadual. Vejamos:
"Art. 63. A iniciativa
§ 1º Sao de iniciativa privativa do Governador do
Estado as leis gue:
(...)
II - disponham sobre:
(...)
b) organizacao administrativa, materia orcamentaria e
servico publico;
(...)
e) criacao, estruturacao e atribuicoes das Secretarias e J
ESTADO DA PARAiBA
6rgaos da administrac; ao ptiblica." (grifo nosso)
A propositura estampa comando de autentica gestao administrativa, impondo a Administracao Publica a pratica de acoes concretas.
Art. 2º A Semana Estadual de Promocao do Parto Segura e
Humanizado tern como objetivos:
I - divulgar informac; oes sobre o tema a toda a populac; ao;
II - difundir os direitos das gestantes, parturientes e dos
recem-nascidos;
III - incentivar boas praticas para atencao a gravidez, abortamento, parto e puerpeno, por meio de
disseminac; ao de conhecimentos e de atividades de conscientizacao, sobretudo entre os profissionais da area de satide.
Art. 3º As atividades da Semana Estadual de Promocao do Parto Segura e Humanizado poderao ocorrer atraves de acoes do poder publico e em coniunto com a sociedade civil." (grifo nosso)
A instituicao dessas obrigacoes configura questao de cunho administrativo, tema constitucionalmente deferido ao Poder Executivo, e, em consequencia, sua criacao, por via legislativa, nao guarda a necessaria concordancia com as imposicoes decorrentes do principio da separacao e harmonia entre os Poderes.
A presente propositura demanda acoes concretas a serem executadas pela Secretaria de Estado da Saude, inserindo-se em materia cuja iniciativa
e privativa do Chefe do Poder Executivo.
Assim, qualquer intervencao do Poder Legislativo sobre tal materia inquinara o ato normativo de nulidade, por vicio de inconstitucionalidade formal, uma vez que a norma dispoe sobre materia cuja cornpetencia legislativa e conferida, de fonna privativa, ao Chefe do Poder Executivo.
Veto ao art. 4º:
Importa anotar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal ja pacificou o entendimento de que o carater meramente autorizativo da lei nao tern, por si s6, o condao de elidir o vicio de inconstitucionalidade, vejamos:
I - "AUTONOMIA UNIVERSITARIA. ARTIGO 207
ESTADO DAPARAiBA
CONSTITUI "A sancao do projeto de lei nao convalida o vicio de inconstitucionalidade resultante da usurpacao do poder de iniciativa. A ulterior aguiescencia do chefe do Poder Executivo, mediante sancao do projeto de lei, ainda guando dele seja a prerrogativa usurpada, nao tern o condao de sanar o vicio radical da inconstitucionalidade. Insubsistencia da Sumula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em
3-12-2003, Plenario, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido:
ADI 2.305, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em
30-6-2011, Plenario, DJE de 5-8-2011; AI 348.800, Rel. Min. Celso de Mello, decisao monocratica, julgamento em
5-10-2009, DJE de 20-10-2009; ADI 2.113, Rel. Min. Carmen Lucia, julgamento em 4-3-2009, Plenario, DJE de 21-8-2009; ADI 1.963-MC, Rel. Min. Mauricio Correa, julgamento em
18-3-1999, Plenario, DJ de 7-5-1999; ADI 1.070, Rel. Min.
Sepulveda Pertence, julgamento em 29-3-2001, Plenario, DJ
de 25-5-2001.
Sao essas, Senhor Presidente, a zoes que me levaram a vetar o os artigos 2º, 3º e 4º do Projeto de Leinº 1.561/2 0, s quais ora submeto a elevada
apreciacao dos Senhores Membros da Assemble* Legis ativa.
` 30 de cfu, rnlwc1e 2021.
I -
LINS FILHO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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