Lei Ordinária nº 12.015/2021
Dispoe sobre o registro de ocorrencia e o pedido de medida protetiva de urgencia relativos a ato de violencia domestica e familiar contra a mulher e a atos contra a crianca e o adolescente, o idoso e a pessoa com deficiencia, quando houver decretaeao de estado de calamidade publica em razao de epidemias, pandemias e endemias e da outras providencias.
LEI Nº 12.015, DE 09 DE JULHO DE 2021
Dispoe sobre o registro de ocorrencia e o pedido de medida protetiva de urgencia relativos a ato de violencia domestica e familiar contra a mulher e a atos contra a crianca e o adolescente, o idoso e a pessoa com deficiencia, quando houver decretaeao de estado de calamidade publica em razao de epidemias, pandemias e endemias e da outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA: seguinte Lei:
Face saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a
Art. 10. registro de ocorrencia e o pedido de medida protetiva de urgencia relativos a ato de violencia domestica e familiar contra a mulher, previstos na Lei Federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006, podem ser feitos por meio da Delegacia Online quando houver decretacao de estado de calamidade publica em razao de epidemias, pandemias e endemias.
§ 1º Ao receber-se o registro de ocorrencia a que se refere o caput, em cumprimento ao disposto no art. 12 da Lei Federal nº 11.340 , de 2006, a oitiva da ofendida deve ser realizada preferencialmente por meio eletronico ou telefonico.
§ 2º Podem tambern ser realizados por meio da Delegacia Online, nos termos do caput, os registros de ocorrencia relativos a ato de violencia,.. contra:
I - a crianca e o adolescente, observado o disposto na Lei
Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990;
II - o idoso, observado o disposto na Lei Federal nº 10.741 , de 1 O de outubro de 2003;
III - a pessoa com deficiencia, observado o disposto na Lei
Federal nº 13.146 , de 6 dejulho de 2015.
Art. 2º 0 procedimento para atendimento das vitimas dos atos de violencia a que se refere o art. 1 O deve ser regulamentado pelo Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.
PALACIO DO GOVERNO
Art. 10
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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