Lei Ordinária nº 12.016/2021
Institui nas escolas publicas e privadas do
LEI Nº 12.016, DE 06 DE JULHO DE 2021.
Institui nas escolas publicas e privadas do
Estado da Paraiba a a-; ao estadual de incentivo
a leitura de livros de autores paraibanos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:
Lei, Faco saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
Art. 1º Fica instituida a acao Estadual de incentivo a leitura de livros de autores paraibanos, no qua) consistira em um conjunto de acoes educativo-culturais que visam:
I - promover a Jeitura de livros cientificos e literarios de autores paraibanos na rede publica e privada de ensino no Estado da Paraiba;
II - promover campanhas sistematicas, com palestras, semmanos
expositivos sobre a importancia da leitura de obras de autores paraibanos com o principal prop6sito que e valorizar a cultura local e promover o conhecimento da hist6ria da Paraiba.
Art. 2º Para consecucao dos objetivos da acao estadual de incentivo a leitura de obras de autores paraibanos o Poder Executivo podera:
I - criar nas bibliotecas escolares, uma unidade constituida de obras de autores paraibanos e de obras que tratam de assuntos alusivos a hist6ria ea cultura do Estado.
II - firmar convenios com organizacoes nao governamentais de carater cultural, legalmente instituidas, visando a implementacao de projetos para a promocao da difusao da leitura de autores paraibanos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.
PALACIO DO GOVERNO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.