Lei Ordinária nº 12.019/2021
Proibe a lotacao maxima, em veiculos que realizam o transporte intermunicipal de passageiros, no Estado da Paraiba, enquanto perdurar o perfodo da pandemia da Covid-19 e da outras providencias,
LEI Nº 12.019, DE 09 DE JULHO DE 2021
Proibe a lotacao maxima, em veiculos que realizam o transporte intermunicipal de passageiros, no Estado da Paraiba, enquanto perdurar o perfodo da pandemia da Covid-19 e da outras providencias,
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibida a lotacao maxima de passageiros em veiculos que realizam o transporte intermunicipal, enquanto perdurar a pandemia da Covid-19, de acordo com a vigencia dos decretos de calamidade publica ou quarentena no Estado da Paraiba,
Art. 2º Para que se cumpra esta Lei, nao sera permitida a viagem de passageiros em pe, salvo motivo de forca maior, devidamente justificado por escrito, acompanhados dos instrumentos comprobat6rios.
Art. 3º S6 serao permitidos passageiros nas poltronas, respeitando o distanciamento seguro para evitar o risco de contaminacao pela Covid-19.
Art. 4º As empresas permissionarias de transporte publico deverao readequar suas linhas para que nao faltem onibus nos horarios de pico, de forma a atender o publico que precisa do transporte.
Art. 5º 0 descumprimento desta Lei acarretara multa as empresas, privadas ou permissionarias, que realizam o transporte intermunicipal de passageiros no Estado da Paraiba, de 500 (quinhentas) UFR - PB (Unidades Fiscais de Referencia do Estado da Paraiba), de acordo com a vigencia dos decretos de calamidade publica ou quarentena no Estado da Paraiba, em decorrencia da Covid-19.
§ 1º O valor da multa sera dobrado a cada reincidencia, limitandoi se a 04 (quatro) punicoes.
§ 2º Na 5ª (quinta) purucao, sera revogada a penmssao ou concessao de funcionamento
§ 3º Os valores arrecadados provenientes da aplicacao dessas multas deverao ser destinados, exclusivamente, para aquisicao de insumos e equipamentos hospitalares destinados ao combate e proliferacao da epidemia da Covid 19.
couber.
Art. 6º 0 Poder Executivo podera regulamentar esta Lei no que
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.
PALACIO DO GOVERNO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.