Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 12.019/2021

Proibe a lotacao maxima, em veiculos que realizam o transporte intermunicipal de passageiros, no Estado da Paraiba, enquanto perdurar o perfodo da pandemia da Covid-19 e da outras providencias,

LEI Nº 12.019, DE 09 DE JULHO DE 2021

Proibe a lotacao maxima, em veiculos que realizam o transporte intermunicipal de passageiros, no Estado da Paraiba, enquanto perdurar o perfodo da pandemia da Covid-19 e da outras providencias,

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica proibida a lotacao maxima de passageiros em veiculos que realizam o transporte intermunicipal, enquanto perdurar a pandemia da Covid-19, de acordo com a vigencia dos decretos de calamidade publica ou quarentena no Estado da Paraiba,

Art. 2º Para que se cumpra esta Lei, nao sera permitida a viagem de passageiros em pe, salvo motivo de forca maior, devidamente justificado por escrito, acompanhados dos instrumentos comprobat6rios.

Art. 3º S6 serao permitidos passageiros nas poltronas, respeitando o distanciamento seguro para evitar o risco de contaminacao pela Covid-19.

Art. 4º As empresas permissionarias de transporte publico deverao readequar suas linhas para que nao faltem onibus nos horarios de pico, de forma a atender o publico que precisa do transporte.

Art. 5º 0 descumprimento desta Lei acarretara multa as empresas, privadas ou permissionarias, que realizam o transporte intermunicipal de passageiros no Estado da Paraiba, de 500 (quinhentas) UFR - PB (Unidades Fiscais de Referencia do Estado da Paraiba), de acordo com a vigencia dos decretos de calamidade publica ou quarentena no Estado da Paraiba, em decorrencia da Covid-19.

§ 1º O valor da multa sera dobrado a cada reincidencia, limitandoi se a 04 (quatro) punicoes.

§ 2º Na 5ª (quinta) purucao, sera revogada a penmssao ou concessao de funcionamento

§ 3º Os valores arrecadados provenientes da aplicacao dessas multas deverao ser destinados, exclusivamente, para aquisicao de insumos e equipamentos hospitalares destinados ao combate e proliferacao da epidemia da Covid 19.

couber.

Art. 6º 0 Poder Executivo podera regulamentar esta Lei no que

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.

PALACIO DO GOVERNO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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