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Lei Ordinária nº 12.027/2021

Dispoe sobre a obrigatoriedade da assinatura fisica das pessoas idosas em contratos de operacao de credito firmados por meio eletrfmico ou telefonico.

LEI Nº 12.027, DE 26 DE AGOSTO DE 2021.

Dispoe sobre a obrigatoriedade da assinatura fisica das pessoas idosas em contratos de operacao de credito firmados por meio eletrfmico ou telefonico.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO EST ADO DA PARAIBA.

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razao da sancao tacita,

nos termos do

§ 1º do

Art. 196 da Resolucao nº 1.578 /2012 (Regimento Intemo) c/c o §

7º do art. 65, da Constituicao Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraiba, a assinatura fisica das pessoas idosas em contratos de operacao de credito firmado por meio eletronico ou telefonico com instituicoes financeiras e de credito, seus representantes ou prepostos.

Parágrafo único. Considera-se contrato de operacao de credito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, services ou produtos na modalidade de consignacao para desconto em aposentadorias, pensoes, peculios, poupancas, contas correntes, tais como ernprestimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicacoes financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operacao que possua natureza de credito.

Art. 2º Os contratos de operacao de credito firmados por meio eletr6nico ou telef6nico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio fisico, para conhecimento das suas clausulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei pr6pria.

Parágrafo único. A instituicao financeira e de credito contratada deve fornecer c6pia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.

Art. 3º 0 descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitara as instituicoes financeira e de credito as seguintes penalidades, sem prejuizo de outras previstas em legislacao vigente:

I - primeira infracao: advertencia;

II - segunda infracao: multa de 300 (trezentas) UFR-PB (Unidades Fiscais de

Referencia do Estado da Paraiba);

III - terceira infracao: multa de 600 (seiscentas) UFR-PB (Unidades Fiscais de

Referencia do Estado da Paraiba);

IV - a partir da quarta infracao: multa de 2.000 (duas mil) UFR-PB (Unidades

Fiscais de Referencia do Estado da Paraiba), por cada infracao.

Art. 4º A fiscalizacao do disposto nesta Lei sera realizada pelos orgaos publicos nos respectivos ambitos de suas atribuicoes, os quais serao responsaveis pelas sancoes decorrentes de infracoes as normas nelas contidas, mediante procedimento administrativo, assegurados a ampla defesa e o contradit6rio.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor ap6s 90 (noventa) dias da data de sua publicacao.

Assembleia Legislativa do Estado da Paraiba, "Casa de Epitacio

Pessoa", Joao Pessoa, 26 de agosto de 2021.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Nenhum Ato.

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