Lei Ordinária nº 12.028/2021
Dispoe sobre a criacao do banco publico de sangue de cordao umbilical e placentario no Estado da Paraiba e da outras providencias,
LEI Nº 12.028, DE 26 DE AGOSTO DE 2021.
Dispoe sobre a criacao do banco publico de sangue de cordao umbilical e placentario no Estado da Paraiba e da outras providencias,
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAIBA.
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razao da sancao tacita,
nos termos do
§ 1º do
Art. 196 da Resolucao nº 1.578 /2012 (Regimento Interno) c/c o §
7º do art. 65, da Constituicao Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo obrigado a criar o banco publico de sangue de cordao umbilical e placentario no Estado da Paraiba.
Art. 2º As Maternidades e estabelecimentos hospitalares congeneres do Estado da Paraiba, habilitados ao atendimento de gestantes, realizacao de partos e coleta de cordao umbilical, poderao coletar o sangue do cordao umbilical de todos os recem nascidos, abastecendo o banco publico de sangue e de cordao umbilical placentario do Estado da Paralba.
§ 1º A col eta do sangue do cordao umbilical sera realizada somente com o consentimento dos responsaveis legais do recernnascido.
§ 2º A doacao sera voluntaria, confidencial e nenhuma informacao sera cedida tanto ao doador quanta ao receptor da unidade de sangue do cordao umbilical.
Art. 3º 0 material coletado nas unidades de saude nao podera ser objeto de qualquer transacao comercial por parte de qualquer instituicao, seja ela publica ou privada.
Art. 4º 0 Poder Executivo regularnentara esta Lei no prazo de 90 (noventa) a contar da data de sua publicacao.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.
GOVERNO DA PARAÍBA.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.