Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 12.028/2021

Dispoe sobre a criacao do banco publico de sangue de cordao umbilical e placentario no Estado da Paraiba e da outras providencias,

LEI Nº 12.028, DE 26 DE AGOSTO DE 2021.

Dispoe sobre a criacao do banco publico de sangue de cordao umbilical e placentario no Estado da Paraiba e da outras providencias,

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAIBA.

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razao da sancao tacita,

nos termos do

§ 1º do

Art. 196 da Resolucao nº 1.578 /2012 (Regimento Interno) c/c o §

7º do art. 65, da Constituicao Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo obrigado a criar o banco publico de sangue de cordao umbilical e placentario no Estado da Paraiba.

Art. 2º As Maternidades e estabelecimentos hospitalares congeneres do Estado da Paraiba, habilitados ao atendimento de gestantes, realizacao de partos e coleta de cordao umbilical, poderao coletar o sangue do cordao umbilical de todos os recem­ nascidos, abastecendo o banco publico de sangue e de cordao umbilical placentario do Estado da Paralba.

§ 1º A col eta do sangue do cordao umbilical sera realizada somente com o consentimento dos responsaveis legais do recern­nascido.

§ 2º A doacao sera voluntaria, confidencial e nenhuma informacao sera cedida tanto ao doador quanta ao receptor da unidade de sangue do cordao umbilical.

Art. 3º 0 material coletado nas unidades de saude nao podera ser objeto de qualquer transacao comercial por parte de qualquer instituicao, seja ela publica ou privada.

Art. 4º 0 Poder Executivo regularnentara esta Lei no prazo de 90 (noventa) a contar da data de sua publicacao.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.

GOVERNO DA PARAÍBA.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.