Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 12.029/2021

Dispoe sobre a isencao do lmposto sobre Transmissao "Causa Mortis" e Doacao de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, nas doacoes de imoveis residenciais destinados a moradia, quando vinculados a programa de habitacao popular; altera a Lei nº 10.758, de 14 de setembro de 2016, e da outras providencias,

LEI Nº 12.029, DE 30 DE AGOSTO DE 2021.

Dispoe sobre a isencao do lmposto sobre Transmissao "Causa Mortis" e Doacao de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, nas doacoes de imoveis residenciais destinados a moradia, quando vinculados a programa de habitacao popular; altera a Lei nº 10.758 , de 14 de setembro de 2016, e da outras providencias,

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam isentas do Impasto sobre Transmissao "Causa Mortis" e Doacao de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD - as transmissoes por doacao de im6veis residenciais destinados a moradia pr6pria quando vinculados a programa de

habitacao popular.

§ 1º A fruicao do beneficio no caput deste artigo:

I - Condiciona-se a que:

a) 0 beneficiario nao possua outro im6vel;

b) A transmissao se restrinja a esse objetivo social promovido pelo Poder Publico estadual.

II - Limita-se a propriedade de 1 (um) im6vel residencial destinado a moradia vinculado a programa de habitacao popular.

§ 2º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, a Companhia Estadual de Habitacao Popular - CEHAP - fara, sob sua responsabilidade, o reconhecimento individualizado, por beneficiario, das condicoes previstas no

§ 1º destH, artigo, mediante escritura de doacao e/ou de declaracao.

Art. 2º A Companhia Estadual de Habitacao Popular - CEHAP - sub-roga-se na condicao do interessado para:fins de requerer o reconhecimento da isencao do ITCD junto a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, conforme previsto no

§ 1º do art. 7º do Regulamento do ITCD, aprovado pelo Decreto 11º 33.341 , de 27 de setembro de 2012.

Parágrafo único., Para fins do disposto no caput deste artigo, o processo administrativo a ser formalizado podera conter varies beneficiaries.

Art. 3º 0 beneficio fiscal a que se refere esta Lei somente se aplica desde que o beneficiario encontre-se em situacao regular junta a Fazenda Estadual.

Art. 4º Os tabeliaes, os escrivaes e os demais serventuarios de oficio responsaveis pela lavratura de atos que importem em doacao de imoveis, de que trata o art. 1º desta Lei, ficam obrigados a exigir dos beneficiaries a apresentacao da escritura de doacao e/ou a declaracao prevista no

§ 2º do referido artigo, cujos dados deverao constar do instrumento de transrnissao.

Parágrafo único., Quando o procedimento de reconhecimento da isencao do ITCD se der na forma do paragrafo unico do art. 2º desta Lei, a Companhia Estadual de Habitacao Popular - CEHAP - podera encaminhar ao cartorio de registro de imoveis processo contendo discriminadamente varies beneficiaries.

Art. 5º O descumprimento da obrigacao prevista no art. 4º desta Lei sujeitara os responsaveis pela lavratura de atos de registro de imoveis a multa de 70 (setenta) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referencia do Estado da Paraiba), por beneficiario.

Art. 6º Cabera a Secretaria de Estado de Planejamento, Orcamento e Gestao promover os ajustes necessaries na Lei nº 11.831 , de 7 de janeiro de 2021, para contemplar a isencao prevista nesta Lei, sem que haja alteracao no montante da renuncia fiscal ja prevista no referido diploma legal.

Art. 7º 0 art. 9º da Leinº 10.758 , de14 de setembro de 2016 passa a vigorar com a seguinte redacao:

"Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, produzindo efeitos por 30 (trinta) meses, podendo ser prorrogada ate o exercicio de 2026 por decreto do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. Caso haja prorrogacoes, necessariamente, a partir do exercicio de 2023, o percentual de que trata o art. 2º desta Lei sera reduzido em 2 (dois) pontos percentuais a cada ano, vindo a se extinguir definitivamente em 1º de janeiro de 2027.".

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.

GOVERNO DA PARAÍBA.