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Lei Ordinária nº 12.031/2021

Cria o Programa Estadual de Combate ao Cyberbullying Lucas Santos e da outras providencias.

LEI Nº 12.031, DE 30 DE AGOSTO DE 2021.

Cria o Programa Estadual de Combate ao Cyberbullying Lucas Santos e da outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA: Faco saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º Fica criado o Programa Estadual de Combate ao Cyberbullying Lucas Santos, o qual consiste em acoes educativas direcionadas ao publico escolar, com enfase nos estudantes dos ensinos fundamental e medic da rede publica estadual e privada.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por cyberbullying a pratica reiterada e habitual de atos de violencia de modo intencional, exercida por individuo ou grupo de individuos contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor ou sofrimento, angustia ou hurnilhacao a vitima, efetivada por meio da rede mundial de computadores - internet - envolvendo redes sociais, sites ou qualquer outro meio digital.

Art. 2º As Secretarias Estaduais da Educacao e da Ciencia e Tecnologia, da Juventude, Esporte e Lazer, do Desenvolvimento Humano e da Saude possuem a responsabilidade de realizar as atividades referidas no art. 1º desta Lei, com a possibilidade de estabelecer convenio ou parcerias com instituicoes governamentais e nao governamentais.

Art. 3º O Programa tem como objetivo combater junto ao publico escolar a realizacao do cyberbullying, apresentado como objetivos especificos:

I - colaborar para o conhecimento da comunidade escolar sobre o significado de cyberbullying, as suas fonnas de expressao, efeitos para as vitimas e responsabilizacao para quern a realiza;

I - I - fomentar a reflexao dos estudantes sobre a pratica;

III - conscientizar a comunidade escolar sobre os meios de auxilio as pessoas que sofrem com essa pratica e das acoes que podem ser implementadas;

IV - reforcar a necessidade de respeito aos direitos humanos e a individualidade de todas as pessoas, cornbatendo-se toda forma de discrirninacao negativa.

Art. 4º E assegurado as vitimas de cyberbullying acesso prioritario aos services publicos de assistencia medica, social, psico16gica e juridica, que poderao ser oferecidos por meio de parcerias e convenios.

Art. 5º As instituicoes publicas e privadas que mantem pagmas em sitios eletronicos ou redes sociais tern a obrigacao de manter a sua utilizacao conforme a Lei 12.965 , de 23 de abril de 2014 e demais legislacoes aplicaveis.

§ 1º No caso de registro de cornentarios ou qualquer outro meio de cyberbullying nas paginas mencionadas no caput deste artigo, a instituicao possui o dever de registrar a pratica, para fins de comprovacao, e em seguida, promover a retirada das ofensas das paginas eletronicas, comunicando-a imediatamente aos orgaos publicos competentes para adocao das providencias cabiveis.

§ 2º 0 descumprimento do disposto nesta Lei sujeitara o estabelecimento as seguintes penalidades, sem prejuizo de outras previstas na legislacao vigente:

I - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais),

considerando as caracteristicas da instituicao e as circunstancias da infracao.

II - em caso de reincidencia, o valor da penalidade de multa sera aplicado em dobro.

§ 3º Os valores limites de fixacao da penalidade de multa prevista neste artigo serao atualizados, anualmente, de acordo com o lndice de Precos ao Consumidor Arnplo - IPCA, ou indice previsto em legislacao federal que venha a substitui-lo.

Art. 6º Aplica-se a rnulta prevista no§ 2º do art. 5º desta Lei a pessoa fisica que for identificada praticando cyberbullying, observada as normas de capacidade juridica previstas na Lei Federal nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 (C6digo Civil).

Art. 7º Fica instituido, no ambito do Estado da Paraiba, o "Dia Lucas Santos", destinado a conscientizacao, prevencao e ao combate a pratica do cyberbullying, a ser celebrado no dia 03 de agosto de cada ano, fazendo parte do calendario oficial do Estado.

Art. 8º Aplica-se subsidiariarnente as disposicoes previstas nesta Lei e para o seu fie! cumprirnento as normas da Lei Federal nº 12.965 , de 23 de abril de 2014 (Lei do Marco Civi I da Internet) e da Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Protecao de Dados Pessoais).

Art. 9º 0 Poder Executivo podera regulamentar as disposicoes desta Lei para a sua fiel execucao.

Art. 10. As despesas decorrentes da execucao desta Lei correrao por conta das dotacoes orcamentarias pr6prias, com a possibilidade de suplementacao, se necessario.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.

GOVERNO DA PARAÍBA.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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