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Lei Ordinária nº 12.049/2021

Institui o "Paraíba que Acolhe", voltado para promoção de ações de proteção social, incluindo auxílio fi nanceiro, para crianças e adolescentes órfãos da Covid-19 no âmbito da Política Estadual de Assistência Social, e dá outras providências.

LEI Nº 12.049, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021.

Institui o "Paraíba que Acolhe", voltado para promoção de ações de proteção social, incluindo auxílio fi nanceiro, para crianças e adolescentes órfãos da Covid-19 no âmbito da Política Estadual de Assistência Social, e dá outras providências.

AUTORIA: PODER EXECUTIVO

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o "Paraíba que Acolhe", voltado para promoção de ações de proteção social, incluindo auxílio fi nanceiro para crianças e adolescentes de famílias de baixa renda em situação de orfandade, bilateral ou monoparental, que tenham perdido seu genitor e/ou responsável legal em decorrência da pandemia da Covid-19, e que estejam em situação de vulnerabilidade, risco pessoal e social.

Art. 2º São diretrizes do Paraíba que Acolhe:

I - garantir proteção social continuada de crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da Covid-19;

II - aprimorar a comunicação e procedimentos para identifi cação e acesso;

III - articular o diálogo institucional entre atores dos sistemas de garantias de direitos para identifi cação e viabilização de acesso à proteção social;

IV - reduzir os impactos sociais e econômicos das mortes na vida de crianças e adolescentes;

V - atuar com ações multidisciplinares e intersetoriais voltadas à proteção social;

VI - desburocratizar as ações institucionais;

VII - atuar articuladamente com vistas ao desenvolvimento saudável de crianças e adolescentes em famílias substitutas e/ou em acolhimento institucional.

Art. 3º Para fi ns do disposto nesta Lei, consideram-se:

I - órfão bilateral - aquele em que ambos os pais faleceram, sendo, pelo menos um deles, vítima da Covid-19;

II - órfão monoparental - aquele que era cuidado por apenas um dos pais, e este veio a óbito vítima da Covid-19;

III - família - a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afi nidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros;

IV - famílias de baixa renda - aquelas que possuem renda mensal por pessoa (renda per capita) de até meio salário mínimo ou renda familiar total de até três salários mínimos;

V - responsável legal - aquele cujo poder de representação decorre diretamente da lei ou de ordem judicial;

VI - renda familiar - soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio;

VII - renda familiar per capita - razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família.

Art. 4º O auxílio fi nanceiro do "Paraíba que Acolhe" é caracterizado como benefício eventual por morte, nos termos do art. 22 da Lei Federal nº 8.742 /93 e da Lei Estadual nº 11.038 /17, e será no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, podendo ser reajustado anualmente por decreto

governamental, para fi ns de segurança de renda e amparo às crianças e adolescentes na situação mencionada no art. 1º até que os benefi ciários, dentre outros fatores previstos na lei, atinjam a maioridade

civil (18 anos).

Parágrafo único. O reajuste previsto no caput terá como teto a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografi a e Estatística (IBGE), acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês do reajuste.

Art. 5º O benefício visa assegurar a proteção social pela provisão de renda para o arranjo familiar ou a rede social de apoio que acolher crianças e adolescentes na condição exposta no art. 1º

Art. 6º A família que irá acolher as crianças e os adolescentes, além dos outros requisitos constantes desta Lei, deve possuir renda familiar mensal não superior a três salários mínimos vigentes ou renda per capita de até meio salário mínimo.

Parágrafo único. Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal, para efeitos deste artigo, os rendimentos percebidos de quaisquer programas de transferência de renda.

Art. 7º O benefício a que se refere o caput deste artigo será concedido mensalmente, por meio de cartão magnético, fornecido pelo órgão gestor concedente com a identifi cação do responsável legal da criança ou adolescente e seu respectivo Número de Identifi cação Social - NIS.

§ 1º O cartão de recebimento do benefício será de uso pessoal e intransferível e será utilizado exclusivamente para manutenção da criança ou adolescente, para garantia de suas necessidades básicas sendo sua apresentação obrigatória em todos os atos relativos ao Programa.

§ 2º O titular do cartão de recebimento do benefício será, exclusivamente, o responsável legal da criança ou do adolescente.

Art. 8º O acesso ao benefício será por meio de cadastro social realizado pelos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS, sendo estes responsáveis pelo acompanhamento sistemático das famílias ou rede social de apoio que acolheu a criança e ou adolescente órfão.

Art. 9º Competirá à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano - SEDH, além da execução do programa:

I - orientar os Conselhos de Assistência Social e dos Direitos da Criança e do Adolescente dos municípios sobre a necessidade de criação de comissões específi cas para realizar o acompanhamento das ações voltadas para este público;

II - orientar os municípios para a realização de busca ativa, nas áreas mais vulneráveis, de casos de orfandade ocasionados pela pandemia não mapeados pelos sistemas de saúde e/ou de assistência social;

III - criar campanhas de incentivo ao registro de nascimento, caso não tenha sido feito antes do óbito dos genitores;

IV - fortalecer as ações de adoção e acolhimento com acompanhamento familiar (família substituta) e/ou institucional (quando ocorrer acolhimento institucional).

Art 10. O benefício a que se refere esta Lei será:

I - concedido às crianças e adolescentes, que tenham preenchido as condições previstas no art. 1º desta Lei desde a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, reconhecida pelo Poder Executivo, nos termos da Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, até um ano após o seu encerramento;

II - as crianças e os adolescentes devem possuir moradia fi xa na Paraíba há, no mínimo, um ano completo, antes da orfandade;

III - mantido até os 18 (dezoito) anos de idade de seus benefi ciários, podendo ser cessado - a qualquer momento - quando verifi cada a superação da condição de vulnerabilidade social decorrente do critério de renda estabelecido no art. 6º

Art. 11. As despesas decorrentes desta propositura serão fi nanciadas com recursos do Tesouro do Estado geridos pelo Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS.

Parágrafo único. Caberá ao Conselho Estadual de Assistência Social e ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, ambos da Paraíba, a fi scalização da execução deste Programa

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de setembro de 2021; 133º da Proclamação da República.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 11

Art. 12

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 13830/2025 de 19/08/2025

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