Lei Ordinária nº 12.055/2021
Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (CACS-FUNDEB-PB), de acordo com a orientação da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e em conformidade com o disposto no art. 212-A, da Constituição Federal, e dá outras providências.
LEI Nº 12.055, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (CACS-FUNDEB-PB), de acordo com a orientação da Lei Federal nº 14.113 , de 25 de dezembro de 2020, e em conformidade com o disposto no art. 212-A, da Constituição Federal, e dá outras providências.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 299, de 14 de julho de 2021, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no
§ 3º do art. 63 da Constituição Estadual , com a Redação dada pela Emenda Constitucional nº 06 /1994, combinado com o
§ 2º do art. 236 da Resolução nº 1.578 /2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO, a seguinte Lei:
CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares
Art. 1º O Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profi ssionais da Educação (CACS-FUNDEB-PB), no âmbito do Estado da Paraíba, instituído por intermédio da Lei Estadual nº 8.250 , de 18 de junho de 2007, em virtude do que disciplina o art. 212-A da Constituição Federal, fi ca reestruturado conforme o disposto na Lei Federal nº 14.113 , de 25 de dezembro de 2020, que regulamentou o referido dispositivo, introduzido pela Emenda Constitucional nº 108 /2020.
CAPÍTULO II Dos Fins
Art. 2º O CACS-FUNDEB-PB é um órgão colegiado que tem por objeto precípuo exercer, de forma independente, em relação ao poder executivo estadual, o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do FUNDEB, no âmbito estadual, nos termos que lhe são delimitados pelo art. 33 da Lei Federal nº 14.113 , de 25 de dezembro de 2020.
§ 1º Compete ao CACS-FUNDEB-PB, sempre que achar conveniente:
I - apresentar ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a
30 (trinta) dias;
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profi ssionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) convênios com as instituições a que se refere o art. 7º da Lei Federal nº 14.113 /2020;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas para verifi car, in loco , entre outras questões pertinentes:
a) ao desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do fundo;
b) à adequação do serviço de transporte escolar;
c) à utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fi m.
§ 2º Incumbe ainda ao CACS-FUNDEB-PB:
I - elaborar parecer das prestações de contas a que se refere o parágrafo único do
Art. 31. da Lei Federal nº 14.113 /2020;
II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito estadual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e fi nanceiros que alicerçam a operacionalização dos Fundos;
III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE.
§ 3º O Conselho não contará com estrutura administrativa própria, e incumbirá ao Poder Executivo garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências atinentes ao conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição.
Art. 3º O CACS-FUNDEB-PB deverá, até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo de apresentação da prestação de contas pelo Poder Executivo ao Tribunal de Contas, em cada exercício, elaborar e apresentar, ao Poder Executivo, parecer referente à prestação de contas dos recursos do Fundo.
CAPÍTULO III Da Composição
Art. 4º O Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, de acordo com o disciplinado no art. 34, inciso II, da Lei Federal nº 14.113 /2020, terá a seguinte composição:
I - 3 (três) representantes do Poder Executivo estadual, dos quais pelo menos 1 (um) do órgão estadual responsável pela educação básica;
II - 2 (dois) representantes dos Poderes Executivos municipais;
III - 2 (dois) representantes do Conselho Estadual de Educação;
IV - 1 (um) representante da seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME);
V - 1 (um) representante da seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE);
VI - 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
VII - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais
1 (um) indicado pela entidade estadual de estudantes secundaristas;
VIII - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
IX - 1 (um) representante das escolas indígenas, quando houver;
X - 1 (um) representante das escolas quilombolas, quando houver;
§ 1º A indicação e nomeação de cada membro titular será acompanhada do respectivo suplente, representante da mesma categoria ou segmento social que compõe o Conselho.
§ 2º As indicações dos membros do Conselho (titulares e respectivos suplentes), para cada renovação, deverão ser enviadas ao Chefe do Poder Executivo estadual, em até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros que se encontram em atuação, atentando para o seguinte, nos casos de:
I - representação dos órgãos estaduais e entidades de classe organizadas, a indicação será da responsabilidade de seus gestores legalmente constituídos;
II - representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades estaduais, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fi m, pelos seus respectivos pares;
III - representantes dos professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria, ou, em caso de inexistência da entidade no município, indicado por seus pares através de processo eletivo organizado para essa fi nalidade;
IV - representantes das organizações da sociedade civil, em processo eletivo adotado para essa fi nalidade, com ampla publicidade, observando-se os requisitos elencados pelo art. 2º, inciso I, da Lei Federal nº 13.019 /2014, para caracterização da entidade como organização da sociedade civil.
Art. 5º Defi nidos pelos órgãos e entidades os membros titulares e suplentes, o Governador nomeará os indicados para compor o CACS-FUNDEB-PB por meio de ato governamental, para um mandato de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato.
§ 1º Os mandatos dos membros do CACS-FUNDEB-PB iniciar-se-ão em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do governador.
§ 2º O suplente substituirá o representante titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos defi nitivos, ocorridos antes do fi m do mandato.
§ 3º Na hipótese de o suplente enquadrar-se nas situações de afastamento defi nitivo, novo suplente deverá ser indicado, observadas as mesmas regras.
§ 4º Se o titular e o suplente se enquadrarem, simultaneamente, nas situações de afastamento defi nitivo, deverá ser indicado novo conselheiro com o respectivo suplente.
§ 5º O mandato do conselheiro, nomeado para substituir membro que tenha se afastado antes do fi nal do mandato do Conselho, terá início na data da publicação do ato de sua nomeação e se estenderá até a data do término do mandato vigente do Conselho.
CAPÍTULO IV Dos Impedimentos
Art. 6º São impedidos de integrar o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profi ssionais da Educação:
I - titulares dos cargos de Governador e de Vice-Governador, de Secretário Estadual, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afi ns, até o terceiro grau;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afi ns, até o terceiro grau, desses profi ssionais;
III - estudantes que não sejam emancipados. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho, com direito a voz;
IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo estadual, ou lhes prestem serviços terceirizados.
CAPÍTULO V Do Funcionamento
Art. 7º Os membros do CACS-FUNDEB-PB nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual e, com fundamento no Regimento do citado órgão, em reunião específi ca, elegerão um Presidente e um Vice-Presidente.
Parágrafo único. Sob nenhuma hipótese, os representantes do Poder Executivo poderão ocupar as funções de Presidente ou Vice-Presidente do Conselho.
Art. 8º Na hipótese de o Presidente do CACS-FUNDEB-PB renunciar à presidência ou, por algum motivo, dela se afastar em caráter defi nitivo, antes do fi nal do mandato, caberá ao colegiado decidir:
I - pela efetivação do Vice-Presidente como Presidente do Conselho, com a consequente indicação de outro membro para ocupar o cargo de Vice-Presidente; ou
II - pela designação de novo Presidente do Conselho, assegurando a continuidade do
Vice-Presidente até o fi nal do seu mandato.
§ 1º Na hipótese de o Vice-Presidente renunciar ou, por algum motivo, se afastar do Conselho em caráter defi nitivo antes do fi nal do mandato, o seu substituto será eleito pelos Conselheiros.
§ 2º Nas mudanças de mandato do Conselho, deverá realizar-se processo de transição, em reunião com os membros do Conselho, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho à nova composição.
Art. 9º O CACS-FUNDEB-PB se reunirá:
I - ordinariamente, uma vez por mês;
II - extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente.
§ 1º As reuniões ocorrerão em primeira convocação, com a maioria simples dos membros, ou, em segunda convocação, 15 (quinze) minutos após, com os membros presentes.
§ 2º Considerar-se-á, para as deliberações do colegiado, a maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender do desempate.
§ 3º O registro das reuniões e dos pareceres deverá ser efetivado mediante a lavratura de pormenorizada ata.
Art. 10. Deverá ser disponibilizado em sítio próprio na internet, as informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do CACS-FUNDEB-PB, com a inclusão:
I - dos nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II - do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
III - das atas de reuniões;
IV - dos relatórios e pareceres; e
V - outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 11. A adequação do Regimento Interno do CACS-FUNDEB-PB aos ditames da Lei Federal nº 14.113 , de 25 de dezembro de 2020, deverá ser aprovado no prazo máximo de até 30
(trinta) dias após a sua instalação.
CAPÍTULO VI Das Disposições Finais e Transitórias
Seção I Das Disposições Transitórias
Art. 12. O exercício da função de Conselheiro será considerada atividade de relevante interesse social e não será remunerada.
Art. 13. Ficam convalidadas todas as deliberações do atual CACS-FUNDEB-PB, retroativo a 1º de abril do ano em curso, e até a nomeação dos membros do novo Conselho, nos termos da Lei Federal nº 14.113 , de 25 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB-PB exercer as funções de acompanhamento e de controle, específi cas do CACS-FUNDEB-PB, até a nomeação dos novos membros do colegiado.
Art. 14. Fica revogada a Lei Estadual nº 8.250 , de 18 de junho de 2007.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 15 de setembro de 2021.
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1
CAPÍTULO II
Dos Fins
Art. 2
Art. 31
Art. 3
CAPÍTULO III
Da Composição
Art. 4
Art. 5
CAPÍTULO IV
Dos Impedimentos
Art. 6
CAPÍTULO V
Do Funcionamento
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais e Transitórias
Seção I
Das Disposições Transitórias
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8250/2007 de //