Lei Ordinária nº 12.056/2021
Institui o Programa Celso Furtado de Inovação Educacional e Desenvolvimento Regional.
LEI Nº 12.056, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021.
Institui o Programa Celso Furtado de Inovação Educacional e Desenvolvimento Regional.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 300, de 14 de julho de 2021, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no
§ 3º do art. 63 da Constituição Estadual , com a Redação dada pela Emenda Constitucional nº 06 /1994, combinado com o
§ 2º do art. 236 da Resolução nº 1.578 /2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Celso Furtado de Inovação Educacional e Desenvolvimento Regional, que tem por objetivo principal proporcionar às unidades escolares da Rede Estadual de Educação a difusão e o estudo da vida e obra do economista paraibano Celso Monteiro Furtado, nascido em 26 de julho de 1920, na cidade de Pombal, assim como visa a fomentar ações de desenvolvimento regional, integrando escola, instituições de ensino superior e a comunidade local.
Art. 2º Poderão ser beneficiários do Programa Celso Furtado de Inovação Educacional e Desenvolvimento Regional:
I - estudantes da Rede Estadual de Educação;
II - professores da Rede Estadual de Educação;
III - professores universitários, estudantes de graduação e/ou pós-graduação em Instituições de Ensino Superior, públicas ou privadas, nas seguintes áreas de conhecimento: Desenvolvimento Regional, Relações Internacionais, Políticas Públicas, Administração, Economia, Educação, Ecologia e Conservação, Ciência e Tecnologia Ambiental, Biodiversidade, Ciência Política, Desenvolvimento e Meio Ambiente, Economia do Setor Público, Energias Renováveis, Sociologia, História, Geografi a, Administração Pública, Recursos Naturais, Biologia, Química, Gestão Pública e afi ns.
Art. 3º O Poder Executivo definirá os requisitos e critérios para participação no Programa Celso Furtado de Inovação Educacional e Desenvolvimento Regional, por meio da oferta de editais, considerando-se como critérios definidores a submissão de projetos que articulem elementos da vida e obra de Celso Furtado, que visem à resolução ou melhoria de problemas locais, em articulação com a Agenda 2030 e os 17 Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS), propostos pela ONU.
Parágrafo único. Os beneficiários de concessões de bolsas, prêmios ou incentivos do programa deverão se submeter a processos seletivos, mediante critérios impessoais, objetivos e isonômicos.
Art. 4º São objetivos do programa:
I - aproximar os estudantes matriculados na Rede Estadual de Educação da vida e obra de Celso Furtado, buscando estimular o interesse por elementos históricos e econômicos que perpassam a realidade brasileira, utilizando-os como base para promover refl exões sobre o contexto em que se encontra cada unidade escolar, identifi cando problemáticas e propondo soluções;
II - fomentar ações que promovam o encontro entre o Projeto de Intervenção Pedagógico (PIP) das unidades escolares que ofertam o Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos (ciclos V e VI) da Rede Estadual de Educação da Paraíba e experiências práticas contextualizadas de desenvolvimento de tecnologias sociais para solução de problemáticas locais;
III - promover, por meio de realização de fóruns, consultorias e/ou outras ações formativas, a articulação entre a Educação Básica e o Ensino Superior, como forma de estabelecer espaços de promoção do desenvolvimento regional econômico e social, aproximando os saberes provenientes das pesquisas acadêmicas fundamentadas a partir das obras de Celso Furtado, bem como projetos de extensão centrados em tecnologias sociais desenvolvidas no âmbito das Instituições de Ensino Superior da Paraíba, das práticas pedagógicas desenvolvidas nas escolas da Rede Estadual de Educação;
IV - promover ações que estimulem a divulgação científi ca das produções acadêmicas fundamentadas nas obras de Celso Furtado,
considerando a importância histórica dos seus estudos e aplicabilidade atual em diferentes contextos de inovação e desenvolvimento de soluções para problemáticas locais;
V - poiar a utilização das tecnologias sociais e digitais como ferramentas que servem como suporte para atividades pedagógicas e que, de forma articulada, deverão impulsionar a busca por soluções locais e inovadoras para desafi os vivenciados pela escola e pela comunidade;
VI - identificar o protagonismo juvenil no âmbito da produção de tecnologias sociais da Rede Estadual de Educação, como elemento de um projeto de vida possível para ser trilhado de forma articulada com novos projetos de sociedade;
VII - incentivar pesquisas sobre as contribuições das obras de Celso Furtado para o desenvolvimento regional e local, capazes de dialogar com a Agenda 2030 e os 17 Objetivos do Desenvolvimento Sustentável - ODS, proposta pela Organização das Nações Unidas (ONU);
VIII - articular, por meio do fomento a projetos interdisciplinares, a implementação das propostas curriculares do ensino fundamental e médio na Paraíba, promovendo as dez competências gerais pontuadas pela BNCC (Base Nacional Comum Curricular), além de possibilitar vivências em sintonia com o Novo Ensino Médio na Paraíba.
Art. 5º O Programa Celso Furtado de Inovação Educacional e Desenvolvimento Regional será desenvolvido por meio das seguintes ações, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias para alcançar seus objetivos:
I - lançamento de editais para processo seletivo, com cronogramas próprios;
II - articulação com outros Programas da SEECT, que tratem de temas como desenvolvimento regional, sustentabilidade, bem-estar social, instituições efi cazes e empreendedorismo social;
III - realização e fomento de maratona de criatividade, desenvolvimento regional e empreendedorismo social;
IV - - fomento a equipes por meio do acompanhamento de professores mentores e especialistas selecionados via edital, para aperfeiçoamento dos projetos e desenvolvimento de produtos, serviços e/ou processos de inovação social;
V - indicação de trilhas de aprendizagem que tratem de temas relacionados ao desenvolvimento regional, sustentabilidade, bem-estar e instituições efi cazes;
VI - realização de fóruns formativos temáticos sobre as trilhas de aprendizagem e temas correlatos ao Programa;
VII - implantação de plataforma digital de acompanhamento dos projetos, networking e desenvolvimento colaborativo;
VIII - promover a prática de imersão e intercâmbio entre a rede estadual de educação e instituições de ensino superior locais, nacionais ou internacionais;
IX - concessão de bolsas, quando couber, para os beneficiários atuarem em atividades do programa;
X - reconhecimento do mérito e incentivo ao desenvolvimento por meio de premiações.
Art. 6º A Secretaria de Estado da Educação e da Ciência e Tecnologia defi nirá, por meio de portaria, a estrutura operacional do Programa Celso Furtado de Inovação Educacional e Desenvolvimento Regional, podendo proceder à realização de processo seletivo quando necessário.
Art. 7º Para a execução do Programa Celso Furtado de Inovação Educacional e Desenvolvimento Regional, a Secretaria de Estado da Educação e da Ciência e Tecnologia - SEECT fi ca autorizada a:
I - definir orçamento para execução das ações em atendimento aos objetivos defi nidos;
II - articular ações de parcerias público/privadas em apoio às ações do Programa;
III - firmar termos de cooperação ou institutos congêneres com a Fundação de Apoio à Pesquisa (FAPESQ);
IV - conceder bolsas mediante emissão de ato específi co pelo Secretário de Estado da Educação e da Ciência e Tecnologia, com defi nição das atribuições e valores.
Art. 8º Para a execução das ações do Programa Celso Furtado de Inovação Educacional e Desenvolvimento Regional, serão utilizados recursos indicados por meio de dotação orçamentária oriunda do Tesouro Estadual e/ou Programas Federais, sem prejuízo de captação de recursos de outras fontes.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 15 de setembro de 2021.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
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