Lei Ordinária nº 12.057/2021
Institui o "Programa Paulo Freire - Conectando Saberes", de estímulo à inclusão digital dos educadores da Rede Estadual de Ensino, e dá outras providências.
LEI Nº 12.057, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021.
Institui o "Programa Paulo Freire - Conectando Saberes", de estímulo à inclusão digital dos educadores da Rede Estadual de Ensino, e dá outras providências.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 301, de agosto de 2021, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no
§ 3º do art. 63 da Constituição Estadual , com a Redação dada pela Emenda Constitucional nº 06 /1994, combinado com o
§ 2º do art. 236 da Resolução nº 1.578 /2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o "Programa Paulo Freire - Conectando Saberes", destinado a estimular a inclusão digital dos educadores da Rede Estadual de Ensino no efetivo exercício de suas funções em unidades escolares.
§ 1º O "Programa Paulo Freire - Conectando Saberes" será implementado pela Secretaria de Estado da Educação e da Ciência e Tecnologia (SEECT), de acordo com critérios, objetivos e metas estabelecidos por meio de atos ofi ciais.
§ 2º A gestão do "Programa Paulo Freire - Conectando Saberes" será executada por uma Comissão Estadual constituída mediante Ato do Secretário de Estado da Educação e da Ciência e Tecnologia.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I - favorecer a inclusão digital, por intermédio da aquisição de computadores portáteis e plataforma de monitoramento a serem disponibilizados aos educadores da Rede Estadual de Ensino;
II - - favorecer a melhoria da qualidade da educação básica;
III - valorizar os profi ssionais da educação básica;
IV - - estabelecer ações que visem à melhoria de indicadores educacionais;
V - - contribuir para a universalização do atendimento educacional;
VI - - reduzir as desigualdades educacionais causadas pelas limitações provenientes da pandemia de COVID-19 em função da necessidade de distanciamento social;
VII - garantir a melhoria no processo de execução do Plano Estadual de Educação da Paraíba (PEE/PB), bem como do Plano Educação para Todos em Tempos de Pandemia (PET/PB).
Art. 3º Poderão participar do Programa, exclusivamente, professores em efetivo exercício de suas funções, devendo estar lotados em unidades escolares pertencentes à rede pública estadual.
Art. 4º A SEECT fi ca autorizada a realizar chamada pública, estabelecendo os parâmetros de confi guração dos equipamentos, assim como, os prazos para a entrega dos equipamentos que serão disponibilizados aos educadores.
Art. 5º A participação no "Programa Paulo Freire - Conectando Saberes" estará condicionada à aceitação e adesão por parte do educador às premissas estabelecidas a seguir:
I - a adesão ao "Programa Paulo Freire - Conectando Saberes" deverá ser realizada em plataforma própria mediante assinatura digital do "Termo de Adesão" disponibilizado pela SEECT;
II - - a adesão ao "Programa Paulo Freire - Conectando Saberes" pressupõe aquiescência por parte do educador às condicionantes estabelecidas no edital para fi m de avaliação de desempenho;
III - cada educador fará jus a apenas uma adesão, independentemente do número de vínculos com o Estado, controlado por meio do Cadastro de Pessoa Física (CPF).
§ 1º Após a aprovação da adesão, com o respectivo acesso à plataforma do Programa, e assinatura específi ca do Termo de cessão de uso, o educador receberá um computador portátil.
§ 2º O computador portátil permanecerá na posse do educador até o término do prazo estabelecido no Termo de cessão de uso, ocasião em que deverá devolvê-lo à SEECT.
§ 3º O educador que, durante a vigência do termo a que está vinculado, de alguma forma extraviar o equipamento sob sua responsabilidade, responderá nos termos da legislação pertinente.
Art. 6º O monitoramento do desempenho dos educadores que aderirem ao "Programa Paulo Freire - Conectando Saberes" será realizado por meio de plataforma e do Sistema SABER,
considerando as seguintes dimensões indicadas, entre outras que possam ser estabelecidas pela SEECT:
I - planejamento pedagógico;
II - participação no ensino remoto e/ou no ensino híbrido;
III - formação continuada.
Art. 7º Na hipótese do educador cumprir as metas e condicionantes estabelecidas no regulamento do Programa para fi m de avaliação de desempenho no desenvolvimento de atividades educacionais, fi ca facultado ao Poder Executivo estadual doar o computador portátil para o educador.
Art. 8º Caso seja constatado, a qualquer tempo, que o educador não preenche os requisitos previstos nos atos ofi ciais que regulamentam o Programa, fi cará obrigado a devolver o equipamento à SEECT/PB, ou a restituir o valor correspondente ao patrimônio que lhe foi confi ado, inclusive nas hipóteses e limites permitidos em Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções disciplinares cominadas pela legislação em vigor.
Art. 9º A manipulação de informações com o propósito de alterar resultados de dados previstos nesta Lei caracteriza procedimento irregular de natureza grave, a ser apurado mediante processo administrativo disciplinar, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, na forma da Lei Complementar 58 /2003.
Art. 10. As despesas com a execução das ações do Programa correrão à conta de dotação orçamentária consignada anualmente na SEECT, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e fi nanceira anual.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.