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Lei Ordinária nº 12.059/2021

Cria o Programa Ta na Mesa no ambito do Estado da Paraiba e da outras providencias.

LEI Nº 12.059, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021.

Cria o Programa Ta na Mesa no ambito do Estado da Paraiba e da outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa Ta na Mesa, com acoes concretas de cidadania contra a fame por meio da aquisicao de refeicoes diarias (almocos) na rede de cornercio de alimentacao (restaurantes e similares) dos municipios da Paraiba nao contemplados com o Programa dos Restaurantes Populares, para fornece-las as populacoes carentes do Estado awn custo simb61ico.

Art. 2º Sao objetivos do Programa Tana Mesa:

I - melhorar as condicoes nutricionais das familias em condicao de pobreza, dos trabalhadores informais e da populacao em situacao de vulnerabilidade social de inseguranca alimentar em geral, mediante o fornecimento de refeicoes com baixo custo aos segmentos mais vulneraveis da populacao;

II - fomentar a rede de comercio de alimentacao dos municipios da Paraiba (restaurantes e similares) de que trata o caput do art. 1º, bem como toda a cadeia de abastecimento que fornece suprimentos a esses comercios, a exemplos de produtores rurais e organicos, produtores de descartaveis, rede atacadista de distribuicao de alimentos e outras atividades afins.

Art. 3º Serao beneficiados pelo Programa a populacao em condicao de pobreza, os trabalhadores informais e a populacao em situacao de vulnerabilidade social de inseguranca alimentar em geral.

Art. 4º 0 Programa Ta na Mesa sera coordenado e administrado pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano - SEDH, que adotara os procedimentos burocraticos inerentes a contratacao das empresas fornecedoras de acordo com a legislacao vigente e sob criterios objetivos.

Panigrafo unico, Cabera a SEDH, dentre outros criterios, disciplinar a forma de execucao do Programa de acordo com as realidades do Estado, a exemplo de quantitativos, locais e horarios de fomecimento.

Art. 5º Os almocos serao vendidos a populacao, diariamente, em dias uteis, a preco unitario simbolico, a ser definido pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano e que representara parte do pagamento dos fornecedores.

§ 1º Os almocos serao fornecidos ate que terminem os estoques diaries ou horario de venda, prevalecendo o que acontecer primeiro, respeitando-se a ordem crono16gica de atendimento.

§ 2º 0 preco restante da refeicao cobrado pelo fornecedor,

considerando o que sera pago pelo beneficiario, sera custeado pelo Estado da Paraiba, por meio de dotacao orcamentaria consignada, anualmente, na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano - SEDH, observados os limites de movimentacao, empenho e pagamento da programacao orcamentaria e financeira anual.

Art. 6º O Programa Ta na Mesa contemplara, ate que novas determinacoes sejam regulamentadas pelo Poder Executivo, os 83 (oitenta e tres) municipios paraibanos mais populosos, desprovidos do Programa dos Restaurantes Populares e que tenham mais de 10.000 (dez mil) habitantes, da seguinte forma:

I - 250 (duzentas e cinquenta) refeicoes diarias nos municipios com ate 20.000 (vinte mil) habitantes; e,

II - 400 (quatrocentas) refeicoes diarias nos municipios com mais de 20.000 (vinte mil) habitantes.,

Art. 7º Poderao ser contratadas as pessoas juridicas que atuam no ramo de atividade pertinente ao objeto da contratacao e estejam, preferencialmente, localizadas nos municipios beneficiados pelo Programa.

Art. 8º 0 Poder Executivo baixara normas complementares para regulamentar a presente Lei ea execucao do Programa Tana Mesa.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.

PARAIBA-PB

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Decreto nº 44702/2024 de 17/01/2024

Lei Ordinária nº 13009/2023 de 29/12/2023

Lei Ordinária nº 12358/2022 de 30/06/2022

Lei Ordinária nº 12250/2022 de 25/03/2022

Lei Ordinária nº 12162/2021 de 20/12/2021

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Nenhum Ato.