Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 12.060/2021

Institui a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável das Atividades das Mulheres Marisqueiras no Estado da Paraíba.

LEI Nº 12.060, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021.

Institui a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável das Atividades das Mulheres Marisqueiras no Estado da Paraíba.

AUTORIA: DEPUTADA CIDA RAMOS

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável das Atividades das Mulheres Marisqueiras no Estado da Paraíba, objetivando promover o desenvolvimento sustentável da atividade marisqueira como forma de promoção de programas de inclusão social, de qualidade de vida das comunidades, de geração de trabalho e renda e de conservação da biodiversidade aquática para o usufruto desta e das gerações futuras.

Parágrafo único. Esta Lei é aplicável a toda atividade desenvolvida pela mulher marisqueira exercida no Estado da Paraíba.

Art. 2º Considera-se marisqueira, para efeitos desta Lei, a mulher que realiza artesanalmente essa atividade em manguezais de maneira contínua, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, para sustento próprio ou comercialização da produção.

Art. 3º Constituem princípios da Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Atividade da Marisqueira:

I - a sustentabilidade social, econômica e ambiental da atividade da marisqueira;

II - a preservação e a conservação da biodiversidade;

III - o respeito à dignidade do profi ssional dependente das atividades marisqueiras e aos saberes e conhecimentos tradicionais;

IV - a ação integrada para o desenvolvimento do setor, baseado nos melhores dados científi cos e respeitadas as limitações ambientais, garantindo a exploração racional dos recursos;

V - o respeito à tradicionalidade, no que diz respeito aos saberes e técnicas ligadas às pescarias e utilizados pelas mulheres marisqueiras;

VI - a garantia da qualidade de vida das marisqueiras e de suas comunidades.

Art. 4º São diretrizes da Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável das Atividades das Marisqueiras do Estado da Paraíba:

I - a multidisciplinaridade no trato das questões ambientais e das questões relativas às atividades das marisqueiras;

II - o estímulo ao setor, potencializando o impacto positivo do desenvolvimento sustentável, gerando trabalho, renda e segurança alimentar;

III - a realização de campanhas educativas de informações relativas ao desenvolvimento das atividades das mulheres marisqueiras;

IV - o estímulo ao ensino voltado à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico;

V - as medidas de ordenamento e de gestão das marisqueiras devendo considerar a manutenção das comunidades tradicionais, o enfoque ecossistêmico e a busca da sustentabilidade ambiental;

VI - a garantia da segurança alimentar;

VII - a promoção da organização e o fortalecimento da cadeia produtiva das atividades das marisqueiras;

VIII - o estímulo a alternativas de geração de trabalho e de renda, relacionadas ao turismo de base comunitária;

IX - a promoção de políticas públicas específi cas para o setor das atividades das marisqueiras.

Art. 5º São objetivos da Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável das Atividades das Marisqueiras no Estado Paraíba:

I - garantir o desenvolvimento sustentável das atividades das mulheres marisqueiras, como fonte de alimentação, trabalho, renda, cultura e lazer, promovendo o uso dos recursos marisqueiros, bem como a otimização dos benefícios econômicos decorrentes, em harmonia com a preservação e a conservação do meio ambiente e da biodiversidade;

II - promover o ordenamento no território do Estado da Paraíba, incluindo o mar territorial, das formas e dos métodos de exploração dos recursos das atividades das marisqueiras, bem como os petrechos, áreas e épocas propícias às atividades;

III - promover a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico do setor;

IV - garantir que a Política Estadual seja embasada nos melhores dados científi cos disponíveis, aliados ao conhecimento ecológico tradicional das marisqueiras;

V - fomentar a pesquisa, a capacitação, a assistência técnica e a extensão marisqueira;

VI - incentivar a criação de infraestrutura para armazenagem, conservação e processamento de mariscos;

VII - fomentar o incentivo às cooperativas, aos sindicatos, às associações, às colônias de mulheres marisqueiras, garantindo principalmente a capacitação, promovendo o manejo comunitário dos recursos;

VIII - promover a qualidade de vida das mulheres marisqueiras, garantindo o acesso às políticas públicas;

IX - preservar, conservar e recuperar os recursos dos ecossistemas, prevenindo a extinção de espécies aquáticas vegetais e animais, bem como garantir a reposição natural dos estoques;

X - incentivar a adoção de medidas de conservação ambiental, o respeito aos saberes tradicionais e a formação em gestão;

XI - viabilizar linhas de crédito de fácil acesso para o setor, compatibilizando o fomento e a sustentabilidade do meio ambiente.

Art. 6º Para os efeitos desta Lei, a atividade das marisqueiras classifi ca-se em:

I - comercial:

a) artesanal; e

b) industrial.

II - não comercial:

a) de subsistência.

Art. 7º Compete aos órgãos estaduais no limite de suas atribuições:

I - implementar e fi scalizar o cumprimento da Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável das atividades das mulheres Marisqueiras no Estado da Paraíba;

II - - promover e apoiar as ações de exploração sustentável dos recursos das atividades das marisqueiras;

III - promover a capacitação e a formação das pessoas que atuam na atividade.

Art. 8º O Poder Público promoverá e incentivará a realização de pesquisas, projetos científi cos e outras alternativas de aproveitamento dos recursos naturais, tendo em vista o desenvolvimento cultural, socioeconômico e o bem-estar da população, a proteção do meio ambiente e o desenvolvimento tecnológico das atividades das marisqueiras.

Art. 9º É dever de todos os envolvidos com a atividade das marisqueiras:

I - zelar pelo meio ambiente, de forma a garantir a perpetuação das espécies de animais e vegetais aquáticos;

II - cumprir as obrigações relativas ao fornecimento de informações relevantes à estatística das atividades da marisqueira.

Art. 10. É dever de todos os envolvidos nas atividades das marisqueiras que atuem na comercialização, transporte e benefi ciamento, fornecer informações a respeito da origem do marisco para efeitos de fi scalização.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, de acordo com os princípios da conveniência e oportunidade.

Art. 12. EstaLei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de setembro de 2021; 133º da Proclamação da República

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.