Lei Ordinária nº 12.061/2021
Estabelece diretrizes sobre a regulamentação de atividades off - road, reconhecendo-as como esporte de aventura e radical, e de importante valor cultural e turístico para o Estado da Paraíba.
LEI Nº 12.061, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021.
Estabelece diretrizes sobre a regulamentação de atividades off - road, reconhecendo-as como esporte de aventura e radical, e de importante valor cultural e turístico para o Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica regulamentada, por meio desta Lei, a atividade automobilística off - road, seja esportiva e/ou de lazer, no Estado da Paraíba, a qual deverá ser aplicada em consonância com o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997), com as resoluções do CONTRAN e, no que couber, as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, relativas ao turismo fora de estrada em veículos.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se como atividade off - road aquela estabelecida no art. 1º desta Lei, que pode ser realizada em locais não pavimentados e de difícil acesso, fora de estradas e rodovias, por intermédio de utilização de veículos adaptáveis ao solo e terreno, incluindo-se veículos 4x4, buggys, motocicletas, quadriciclos, UTV (veículo utilitário multitarefas), ATV (veículo todo-o-terreno) e equipamentos congêneres.
Art. 3º Fica reconhecida, ainda, a atividade de off - road como esporte de aventura e radical, de importante valor cultural e turístico para o Estado da Paraíba.
Parágrafo único. A topografi a das serras, relevos e demais recursos naturais do Estado da Paraíba, propícia para a prática de off - road e outros esportes de aventura e radical, deverá ser objeto de promoção e divulgação, como forma de atrair o turismo dessas atividades e o desenvolvimento econômico da região.
Art. 4º Com o objetivo de incentivar e divulgar a prática da atividade de off - road de que trata esta Lei, poderão ser criados e executados programas de forma participativa, por intermédio das iniciativas públicas ou privadas, contendo as seguintes metas:
I - mapear as áreas de interesse para a prática da atividade de off - road;
II - identificar as condições de acessos às áreas de interesse para este tipo de atividade;
III - adotar as medidas necessárias para garantir o acesso livre e desimpedido às áreas de interesse para atividade de off - road;
IV - caracterizar os problemas ambientais das áreas de interesse para a prática da
atividade de off - road e propor soluções para evitá-los ou mitigá-los;
V - apoiar outras iniciativas de apoio e divulgação à prática das atividades de off - road no âmbito do Estado.
Parágrafo único. Para fi ns do disposto nesta Lei, poderão ser estabelecidas parcerias por intermédio de consórcios públicos com estados ou municípios circunvizinhos no sentido de somar esforços para divulgação e manutenção da prática da atividade de off - road na região.
Art. 5º Nas áreas próprias para a prática da atividade off - road, necessária para maior segurança do tráfego e preservação do meio ambiente, poderá ser feito o mapeamento georreferenciado das áreas transitáveis e trilhas habitualmente usadas para o esporte e turismo, bem como a sinalização vertical em alguns trechos.
§ 1º Os pontos de trânsito comuns entre trilhas off - road e de atividade do buggy turismo devem ser identifi cados por sinalização própria, afi xada por órgão do Poder Executivo Estadual, que oriente os condutores sobre a necessidade de atenção ao trânsito no local.
§ 2º O mapeamento dos trechos e das zonas em que a atividade off - road for permitida será defi nido por norma própria, a ser editada pelo Poder Executivo Estadual, que deverá basear-se em estudo específi co georreferenciado sobre os impactos da atividade no meio ambiente e nas comunidades locais.
§ 3º Para a realização do mapeamento previsto no caput, deverão participar os órgãos estaduais ou municipais competentes, representantes das categorias e instituições legalmente constituídas envolvidas na prática off - road e turística, que já exploram comercialmente as trilhas e os locais turísticos, ou utilizam a área para atividades de lazer e desporto off - road.
§ 4º As áreas transitáveis a que se refere o caput deste artigo são os trechos das praias, lagoas e demais biomas naturais com potencial para práticas de atividades desportivas, de lazer ou de turismo e que possam ou não ser objeto de confl ito de interesse, observando-se:
I - as trilhas tradicionais ou habitualmente usadas pelo buggy turismo devem ser mapeadas, identifi cadas e respeitadas a prioridade de uso turístico pelos credenciados à atividade prevista na Lei supra citada, quando essas fi zerem parte das rotas off - road do Estado da Paraíba;
II - em caso de similaridade de trechos ou confl itos de interesse, o compartilhamento das rotas deve ser feito de forma segura e ordeira, com sinalização do fl uxo e contrafl uxo dos veículos, nos trechos de circulação compartilhada, de forma a garantir segurança à atividade turística dos praticantes de off - road, pelo Poder Executivo Estadual.
§ 5º Para fi ns de mapeamento e circulação do caput deste artigo deve ser consentido em trechos rurais e urbanos o trânsito dos veículos ATV`s e UTV`s, em vias locais, coletoras e arteriais, quando da necessidade de desembarque de veículo, acesso, abastecimento, manutenção e travessia entre trechos de atividade off - road.
Art. 6º A atividade de off - road será fi scalizada pelos órgãos competentes da federação na localidade zoneada, podendo ser realizada mediante acordo de cooperação entre DETRAN/ PB, Autarquias Municipais de Trânsito, Secretaria do Meio Ambiente estadual e municipal, e Polícias Rodoviária Estadual e Federal.
Parágrafo único. As penalidades e vedações previstas no Código Nacional de Trânsito e na Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998) serão aplicadas sem prejuízo de outras a serem editadas por normativo próprio pelo Executivo, em norma delegada.
Art. 7º A realização de eventos de caráter competitivo está condicionada à autorização do Governo do Estado e demais órgãos competentes.
§ 1º O requerimento solicitando autorização para realização do evento deve indicar o seu Responsável Técnico Geral e ser acompanhado por todas as informações necessárias à avaliação técnica pelos órgãos competentes.
§ 2º Em caso de autorização do evento, poderão ser determinadas medidas de monitoramento, recuperação, mitigação e compensação de potenciais impactos ambientais porventura identifi cados.
Art. 8º (VETADO).
Art. 9º São vedadas a supressão de vegetação, a retenção ou a derivação de curso de água, exceto quando indispensáveis ao manejo conservacionista da trilha e desde que autorizadas pelo órgão ambiental.
Art. 10. O Poder Executivo Estadual regulamentará o disposto nesta Lei, inclusive sobre a incidência de sanções e os procedimentos de sua aplicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 21 de setembro de 2021; 133º da Proclamação da República.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.