Lei Ordinária nº 12.066/2021
Autoriza o Poder Executivo a efetivar a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos no valor que especifica e dá outras providências.
LEI Nº 12.066 DE 27 DE SETEMBRO DE 2021.
Autoriza o Poder Executivo a efetivar a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos no valor que especifica e dá outras providências.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos por meio de suplementações de dotações orçamentárias para atender aos grupos de despesas:
I – Pessoal e Encargos;
II – Juros e Encargos da Dívida;
III – Outras Despesas Correntes;
IV – Investimentos;
V – Inversões Financeiras;
VI – Amortização da Dívida;
§ 1º A autorização de que trata o caput é limitada ao valor de R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais) acima dos limites fixados nos art. 5º e 9º da Lei 11.831 , de 07 de janeiro de 2021, e suas alterações.
§ 2º Para realizar as suplementações, exclusivamente para atender às insuficiências registradas nas dotações das despesas constantes nos incisos do caput deste artigo, fica autorizado ao Poder Executivo executar:
I – anulação total ou parcial de dotações de uma mesma categoria de programação e órgão;
II – anulação total ou parcial das dotações de programas e ações dentro de um mesmo órgão ou não, podendo, ainda, alterar a categoria da programação.
§ 3º As mudanças de categoria de programação ou a transferência de dotações de um órgão para outro, do mesmo poder ou não, far-se-á na estrita obediência aos limites e às condições estabelecidas nesta Lei, ou seja, no limite fixado no
§ 1º deste artigo.
Art. 2º Os decretos de abertura dos créditos adicionais ora autorizados explicitarão as dotações a serem anuladas e os programas e as despesas para os quais serão transferidos os valores daquelas dotações, observando o disposto nos artigos 42, 43,
§ 1°, III, e 46 da Lei Federal n° 4.320 /64, bem assim o art. 9º,
§ 2º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 3º Fica autorizada a anulação de dotações orçamentárias, total ou parcial, referentes aos saldos de Reserva de Contingência disponíveis no Orçamento Estadual para o exercício 2021, de acordo com o art. 33 da Lei nº 11.776 , de 24 de setembro de 2020, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO/2021, inclusive, as referidas em seu art. 36,
§6º.
Parágrafo único. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, fi carem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante a abertura de créditos especiais ou suplementares.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de setembro de 2021; 133º da Proclamação da República.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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