Lei Ordinária nº 12.069/2021
Altera a Lei Estadual nº 9.316, de 29 de dezembro de 2010, e dá outras providências.
LEI Nº 12.069 DE 27 DE SETEMBRO DE 2021.
Altera a Lei Estadual nº 9.316 , de 29 de dezembro de 2010, e dá outras providências.
AUTORIA: PODER JUDICIÁRIO
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º, V, da Lei Estadual nº 9.316 , de 29 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º São subordinados à Presidência do Tribunal de Justiça:
(...)
V – a Gerência de Auditoria Interna;”
Art. 2º A
Seção V, do capítulo III, do Título I, da Lei Estadual nº 9.316 , de 29 de dezembro de 2010, e o seu art. 8º, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Seção V
Da Gerência de Auditoria Interna"
Art. 8º A auditoria interna é a atividade independente e objetiva de avaliação e consul toria com objetivo de agregar valor às operações da organização, de modo a auxiliar na concretização dos objetivos organizacionais, mediante avaliação da efi cácia dos processos de gerenciamento de riscos, de controles internos, de integridade e de governança.
Parágrafo único. Em função das suas atribuições precípuas, é vedado à Gerência de Auditoria Interna exercer atividades típicas de gestão, não sendo permitida sua participação no curso regular dos processos administrativos ou a realização de práticas que confi gurem atos de gestão.”
Art. 3º Ficam acrescidos os arts. 8º-A, 8º-B, 8º-C, 8º-D, 8º-E e 8º-F à
Seção V, do
Capítulo III, do Título I, da Lei Estadual nº 9.316 , de 29 de dezembro de 2010:
“Art. 8º-A. À Gerência de Auditoria Interna incumbe:
I – elaborar, submeter à aprovação do presidente e executar o plano de auditoria de longo prazo, plano anual de auditoria interna e o plano anual de capacitação de auditoria;
II – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual;
III – examinar a conformidade da execução orçamentária, fi nanceira, contábil e pa trimonial;
IV – acompanhar e avaliar os programas de gestão;
V – verifi car a observância e comprovação da legalidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, especialmente quanto à efi ciência e à efi cácia das ações administrativas, relativas à gestão orçamentária, fi nanceira, patrimonial e de pessoal, nas unidades próprias;
VI – emitir certifi cado de auditoria com base em relatórios apresentados pelas unida des organizacionais, atestar a regularidade ou irregularidade de prestações de contas de ordenadores de despesas e responsáveis por bens Patrimoniais e de almoxarifado, assim como de tomadas de contas de responsáveis pelo desaparecimento de bens;
VII – examinar as aplicações de recursos públicos alocados por entidades de direito privado;
VIII – apoiar o controle externo exercido pelo Tribunal de Contas do Estado, zelar pelo saneamento dos processos que devam ser submetidos ao seu exame e observar o cumprimento de suas determinações e recomendações;
IX – orientar, através de consultorias, as demais unidades na prática de atos adminis trativos para assegurar a efi ciência, efi cácia e conformidade regulatória;
X – propor diretrizes, princípios e conceitos, mediante normas técnicas aplicadas à governança, gestão de riscos e controle interno, visando à qualidade e integração dos procedimentos de controle;
XI – instituir e manter programa de qualidade de auditoria que contemple a atividade de auditoria interna em toda a sua extensão;
XII – propor e executar o estatuto e referencial técnico de auditoria interna;
XIII – remeter ao Tribunal Pleno o relatório anual de auditoria, exercidas até o fi nal do mês de julho de cada ano, para que o colegiado delibere sobre a atuação do órgão de auditoria interna;
XIV – após a deliberação prevista no inciso anterior, divulgar o relatório anual das atividades de auditoria interna na página ofi cial do tribunal na internet.
Art. 8º-B A Gerência de Auditoria Interna reportar-se-á:
I – funcionalmente, ao plenário do Tribunal de Justiça da Paraíba, mediante apresen tação de relatório anual das atividades exercidas; e
II – administrativamente, ao presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Art. 8º-C O dirigente da Gerência de Auditoria Interna será nomeado para mandato de 2 (dois) anos, a começar no início do segundo ano de exercício do presidente do tribunal, com possibi lidade de duas reconduções, mediante atos específicos.
Art. 8º-D A destituição de dirigente da Gerência de Auditoria Interna, antes do prazo previsto no artigo anterior, somente se dará após aprovação pelo plenário do Tribunal de Justiça da Paraíba, facultada a oitiva prévia do dirigente.
Parágrafo único. O exercício do cargo ou função comissionada em complementação ao mandato anterior, em virtude de destituição antecipada, não será computado para fi ns do prazo pre visto no art. 8º-C
Art. 8º-E É permitida a indicação para um novo mandato de dirigente da Gerência de Auditoria Interna, desde que cumprido interstício de 2 (dois) anos.
Art. 8º-F É vedada a designação para exercício de cargo ou função comissionada, na Gerência de Auditoria Interna de que trata esta Lei, de pessoas que tenham sido, nos últimos 5 (cinco) anos:
I – responsáveis por atos julgados irregulares por decisão defi nitiva do Tribunal de Contas;
II – punidas, em decisão da qual não caiba recurso administrativo, em processo disciplinar por ato lesivo ao patrimônio público; e
III – condenadas judicialmente em decisão com trânsito em julgado ou na forma da lei:
a) pela prática de improbidade administrativa; ou
b) em sede de processo criminal.
Parágrafo único. Serão exonerados, sem necessidade de aprovação de que trata o art. 8º-D, os servidores ocupantes de cargos em comissão ou funções de confi ança que forem alcançados pelas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de setembro de 2021; 133º da Proclamação da República.
Art. 1
Art. 2
Art. 8
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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