Lei Ordinária nº 12.090/2021
Dispõe sobre a divulgação dos direitos das pessoas com deficiencia pelos 6rgaos pu blicos do Estado da Paraiba.
LEI Nº 12.090, DE 19 DE OUTUBRO DE 2021.
Dispõe sobre a divulgação dos direitos das pessoas com deficiencia pelos 6rgaos pu blicos do Estado da Paraiba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os orgaos publicos das administracoes direta e indireta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciario do Estado do Parafba, prornoverao a divulgacao dos direitos das pessoas com deficiencia em seus sftios oficiais da rede mundial de computadores, de forma clara, mediante links ou interfaces de facil constatacao e acesso.
Parágrafo único. Deverao constar na divulgacao de que trata o caput deste artigo as inforrnacoes sobre os direitos e garantias, beneficios e demais situacoes jurfdicas julgadas cabfveis em favor das pessoas com deficiencia.
seu fie! cumprimento.
Art. 2º Os orgaos publicos poderao regulamentar a presente Lei para
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.
GOVERNO DA PARAÍBA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.