Lei Ordinária nº 12.092/2021
Dispoe sobre o Marco Referencial da Gastronomia como Cultura no ambito do Estado da Paraiba e da outras providencias.
LEI Nº 12.092, DE 19 DE OUTUBRO DE 2021.
Dispoe sobre o Marco Referencial da Gastronomia como Cultura no ambito do Estado da Paraiba e da outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:
Lei, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
Art. 1º Fica estabelecido, no arnbito do Estado da Paraiba, o marco referencial da gastronomia como cultura, com a finalidade de dar visibilidade e fortalecer os modos de vida e as praticas alimentares das populacoes tradicionais, os saberes, enraizados no cotidiano; as atividades produtivas, comerciais, culturais, educacionais e artisticas, que decorrem da relacao com a comida, a sociedade e o territ6rio.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se gastronomia como:
I - cultura material e imaterial, reconhecida como patrim6nio de grupos familiares, imigrantes, migrantes, povos e comunidades tradicionais, como os indigenas, os quilombolas, as comunidades de matriz africana;
II - uma das diversas fonnas de aprendizado social de transmissao cultura - dos saberes, dos sabores, dos cheiros, da hist6ria, da mem6ria e do afeto; aproximando o local de producao com o local de consumo; quem produz alimentos de quem prepara e consome fortalecendo, assim, a identidade cultural de uma populacao;
III - arte expressada na criacao de receitas, cornbinacao de ingredientes
e apresentacao dos alimentos, como tarnbern fonte de inspiracao para as demais artes, tais como a literatura, a pintura, a musica, a poesia, o cinema, a fotografia ea danca;
IV - compromisso com a saude, a nutricao, o uso dos recursos naturais
e as praticas agricolas, com respeito aos profissionais envolvidos no trabalho do campo a mesa, tomando-se concreta e acessivel com a pratica culinaria e o compartilhamento da refeicao.
Art. 3º Para fins desta Lei considera-se:
I - Profissional da Gastronomia: individuo ou grupo cuja atividade esteja diretamente ligada a producao de alimentos, a culinaria, as bebidas, aos services da area de restauracao e hotelaria, aos materiais usados para o preparo da alimentacao e, em geral, todos os aspectos culturais a ela associados, entre outros que atendam diretamente aos segmentos, assim definidos:
a) agricultores familiares e urbanos e pescadores artesanais;
cozinheiros e auxiliares, chefe de cozinha e confeitaria;
b) churrasqueiro, pizzaiolo, sushiman (especializado em cozinha japonesa), confeiteiro, padeiro com seus ajudantes e auxiliares;
c) garde manger (saladeiro), salgadeiro, lancheiro, doceira, boleira, quituteira, supervisor demise en place (organizacao dos ingredientes para o preparo de receitas), supervisor de banquetes;
d) sommellier (profissional responsavel pelo servico de bebidas), en61ºgo, bartender, rnestre cervejeiro, barista, cachaceiro, mestre queijeiro, laticinista, salsicheiro, chocolateiro, azeit61ºgo, steward (auxiliar de services gerais na cozinha), cambuzeiro;
veiculos similares;
e) copeiro, chefe de bar, chefe de fila, curnim, garc;:om e estoquista;
f) comercializadores de alimentos em trailers, vans, carrinhos e
g) coordenador de alimentos e bebidas, coordenador e supervisor de
restaurante, gerente e supervisor de alimentos e bebidas, gastronome, nutricionista e tecnicos em
nutricao.
II - Profissional indiretamente ligado a Gastronomia: individuo ou grupo cuja atividade tern corno finalidade dar visibilidade, divulgar e produzir conhecimentos sobre alirnentacao e cultura, assirn corno profissionais da comunicacao; docentes, pesquisadores, divulgadores cientificos e escritores, gestores de projetos gastronornicos e produtores de eventos gastron6micos.
Parágrafo único., E de responsabilidade dos agentes envolvidos com as questoes relativas a gastronomia preservar a biodiversidade do territ6rio, por meio do incentivo a agricultura local, a incorporacao da diversidade alimentar nas praticas culinarias, na
pesquisa, na criacao, na comercializacao; dando visibilidade nos processos de cornunicacao e difusao das multiplas identidades regionais do Estado da Paraiba.
Cultura:
Art. 4º Sao diretrizes do Marco Referencial da Gastronornia corno
I - a identificacao e valorizacao das culturas tradicionais e das identidades regionais do Estado da Paraiba;
II - incentivo a criacao e a irnplementacao de programas de difusao,
valorizacao e preservacao das praticas, modo de preparo e consumo, saberes e fazeres culinarios;
ILL - o estimulo a consolidacao e a ampliacao da agricultura familiar rural e urbana, do turismo local e regional, da producao e fabricacao artesanal e da producao e
divulgacao de conhecimentos relacionados a diversidade cultural paraibana;
IV - estimulo a criacao e ao fortalecimento de cursos tecnicos
profissionalizantes na area de alimentos e bebidas;
V - incentive a criacao, a manutencao e a con sol idacao de mercados e feiras municipais tradicionais e populares, no arnbito da cultura;
VI - prornocao, divulgacao e ampliacao dos festejos tradicionais, rotas
turisticas, rurais e urbanas, museus, espacos culturais dedicados as tradicoes culinarias; escolas de culinaria; cozinhas cornunitarias e ambientes propicios para manutencao e transrnissao de saberes e tecnicas ligados a identidade cultural;
VIL - incentive a educacao alimentar e nutricional, a prornocao da alimentacao adequada e saudavel ea garantia da seguranca alimentar e nutricional em diferentes espacos coletivos, comunitarios e de sociabilidade;
VIII - fomentar projetos educativos, artfsticos e culturais por meio de
agencias de fomento de pesquisas e da economia criativa, solidaria e colaborativa;
IX - prornocao de pactos com os varies atores educacionais, culturais e sociais no processo da educacao para o patrimonio cultural;
X - articulacao das politicas publicas em que a dimensao cultural e
incluida, como forma de fortalece-las;
XI - fomentar o levantamento e a declaracao de lndicacoes Geograficas dentro do universe de bens materiais e imateriais, inclusive services, que sejam tradicionais, regionais e peculiares, reconhecidos como tal pela pratica local, responsavel, lea! e constante dos produtores ou prestadores de services organizados em entidade representativa.
Art. 5º (VET ADO)
Art. 6º Esta Lei define o minimo de especificacces e funcionalidades, de forma que o Poder Executive regularnentara a presente Lei no que couber e estabelecera os criterios para sua implernentacao e cumprimento.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.
GOVERNO DA PARAIBA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.