Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 12.104/2021

Institui a Política de Prevenção de Violências Autoprovocadas ou Autoinfligidas no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 12.104, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021.

Institui a Política de Prevenção de Violências Autoprovocadas ou Autoinfligidas no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política de Prevenção de Violências Autoprovocadas ou Autoinfl igidas no âmbito do Estado da Paraíba, com objetivo de prevenir, identifi car e promover o acolhimento especializado, por meio de equipe multidisciplinar, das pessoas que, em virtude de sofrimento psíquico, cometam atos de violência autoprovocada ou auto infl igida.

Art. 2º Para fi ns desta Lei, considera-se violência autoprovocada aquela praticada pela pessoa contra si mesma, incluindo-se a tentativa de suicídio, o suicídio, a autofl agelação, a autopunição e a automutilação.

Art. 3º A Política de Prevenção de Violências Autoprovocadas ou Auto infl igidas observará os seguintes princípios:

I - dignidade humana;

II - ações de sensibilização e de capacitação dos agentes e profi ssionais envolvidos no atendimento;

III - informação; e

IV - evidência científica.

Art. 4º São diretrizes do Programa de Prevenção de Violências Autoprovocadas ou Autoinfligidas:

I - a perspectiva multiprofi ssional na abordagem;

II - o atendimento e a escuta multidisciplinar;

III - a discrição no tratamento dos casos;

IV - a integração das ações;

V - a institucionalização dos programas;

VI - o monitoramento da saúde mental dos profi ssionais que fazem o acompanhamento dos pacientes;

VII - o fornecimento de indicadores e de informações básicas à comunidade, inclusive escolar, a respeito de situações que caracterizem suicídio, automutilação e depressão;

VIII - o desenvolvimento de ações voltadas à solidifi cação de valores no desenvolvimento psicossocial, com solidariedade, como inspiração para que as pessoas sejam íntegras em relação aos próprios sentimentos e emoções; e

IX - a promoção do resgate da cidadania e do respeito aos direitos humanos.

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 20 de outubro de 2021; 133º da Proclamação da República

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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