Lei Ordinária nº 12.108/2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade das organizadoras de corridas de rua, maratonas, meias maratonas e congêneres no estado da Paraíba, a concederem isenção total na inscrição aos atletas com defi ciência e isenção parcial na inscrição aos atletas guias, que são acompanhantes de pessoas com defi ciência.
LEI Nº 12.108, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021.
Dispõe sobre a obrigatoriedade das organizadoras de corridas de rua, maratonas, meias maratonas e congêneres no estado da Paraíba, a concederem isenção total na inscrição aos atletas com defi ciência e isenção parcial na inscrição aos atletas guias, que são acompanhantes de pessoas com defi ciência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os organizadores de corridas de rua, maratonas, meias maratonas e congêneres no estado da Paraíba ficam obrigados a conceder, isenção total na inscrição aos atletas com deficiência e isenção parcial aos atletas guias que são acompanhantes de pessoas com deficiência.
Art. 2º Entende-se como pessoas com deficiência que deverão ser isentas do pagamento da taxa de inscrição, as seguintes categorias:
I - Cadeirante: O atleta participa da competição com o auxílio de cadeira de rodas esportiva (somente com cadeira de 3 rodas) ou de cadeira de rodas de competição, sendo obrigatório o uso de capacete e não sendo permitido o uso de cadeiras motorizadas, handcycles, e cadeiras de uso social (diário) com exceção ao caso que tiver auxílio de terceiros;
II - Deficiente Visual: O atleta que tem deficiência visual, caracterizada pela perda ou redução da capacidade visual em um ou em ambos os olhos, independentemente do grau ou tipo de deficiência, devendo correr com um atleta guia, de quem não pode em hipótese alguma prescindir e com quem deve estar unido por um cordão (com no máximo 0,5m de comprimento) ligado a um de seus dedos ou mão ou ao braço, podendo ser utilizada também uma cinta para os guias;
III - Amputado de membro inferior: O atleta que tem deficiência(s) no(s) membro(s) inferior(es), com ausência total ou parcial de um ou dois membros inferiores e que utiliza prótese especial para sua locomoção;
IV - Deficiente andante Membro Inferior: O atleta que tem deficiência(s) no(s) membro(s) inferior(es), com preservação total dos membros, que utiliza órteses como forma de auxílio para sua locomoção (bengalas, muletas, andador, entre outros);
V - Deficiente Intelectual: O atleta que apresenta limitações nas áreas de habilidades e adaptação (comunicação, cuidado pessoal, relacionamento familiar, habilidade social e recreativa, cuidados com saúde e segurança, percepção dos sentidos e direção, desenvolvimento acadêmico, relacionamento na comunidade e trabalho), devendo correr independentemente do grau de deficiência, com um atleta guia, não podendo em hipótese alguma prescindir do mesmo, e devendo o atleta guia manter-se sempre atrás ou ao lado do atleta;
VI - Deficiente de Membro Superior: O atleta tem ausência total ou parcial de qualquer parte do(s) membro(s) superior(es), o que causa alteração do eixo de equilíbrio e consequente desestabilização ao caminhar;
VII - Deficiente Auditivo, independentemente do grau, seja total ou parcial.
Art. 3º A deficiência deverá ser comprovada com Laudo Médico seja de órgão particular ou público, sendo observado o número do CID (Classificação Internacional de Doenças), ou apresentando o Cartão Acessibilidade para a pessoa com deficiência.
Art. 4º Será concedido desconto de 50% aos atletas guias, que são os responsáveis dos atletas com deficiência.
Parágrafo único. Limita-se o desconto de 50% para 1 (um) atleta guia para cada pessoa com deficiência que obtiver a isenção da taxa de inscrição.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de outubro de 2021; 133º da Proclamação da República.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 13420/2024 de 08/10/2024
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.