Lei Ordinária nº 12.115/2021
Institui o Regime de Previdência Complementar que tratam os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal, no âmbito do Estado da Paraíba; fi xa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão ao plano de benefícios de previdência complementar; e dá outras providências.
LEI Nº 12.115, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2021
Institui o Regime de Previdência Complementar que tratam os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal, no âmbito do Estado da Paraíba; fi xa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão ao plano de benefícios de previdência complementar; e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei e em conformidade com os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal, o regime de previdência complementar dos servidores públicos titulares de cargos efetivos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, da Defensoria Pública, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, que ingressarem no serviço público a partir da data de funcionamento deste Regime.
Parágrafo único. Os servidores referidos no caput deste artigo que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao regime de que trata este artigo, observado o disposto no art. 5º desta Lei.
Art. 2º O Estado da Paraíba é o patrocinador do plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo Governador do Estado da Paraíba que poderá delegar esta competência.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes para a celebração de convênio de adesão e suas alterações, retirada de patrocínio, transferência de gerenciamento e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos.
Art. 3º Os servidores públicos titulares de cargos efetivos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, da Defensoria Pública, do Ministério Público, do Tribunal de Contas com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que venham a ingressar no serviço público a partir do início da vigência do regime de previdência complementar, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar desde a data de entrada em exercício.
§ 1º Para fi ns de remuneração prevista no caput deste artigo serão consideradas as parcelas que constituem base de cálculo da contribuição previdenciária nos termos da legislação.
§ 2º Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
§ 3º Na hipótese do cancelamento ser requerido no prazo de até cento e oitenta dias da data da inscrição, fi ca assegurado o direito à restituição integral das contribuições por ele vertidas, a ser paga em até cento e oitenta dias do pedido de cancelamento, atualizado conforme o regulamento do plano de benefícios.
§ 4º O cancelamento da inscrição previsto no
§2º deste artigo não constitui resgate.
§ 5º Após o decurso do prazo previsto no
§3º deste artigo, o cancelamento da adesão constituirá resgate nos termos do Regulamento.
§ 6º A contribuição aportada pelo patrocinador, nas hipóteses de cancelamento prevista no
§2º deste artigo, será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.
§ 7º Os servidores com remuneração inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social poderão aderir aos planos de benefícios de que trata esta Lei, sem contrapartida do patrocinador, cuja respectiva base de cálculo de contribuição será defi nida no regulamento.
Art. 4º As aposentadorias, as pensões e os demais benefícios previdenciários concedidos pelo RPPS do Estado da Paraíba não poderão exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição da República, para os servidores públicos titulares de cargos efetivos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, da Defensoria Pública, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, que tiverem ingressado no serviço público:
I - a partir da data de funcionamento do regime de previdência complementar, independentemente de sua adesão a plano de benefícios do regime de previdência complementar.
Parágrafo único. Para fi ns de verifi cação da data de ingresso no serviço público de que trata o caput deste artigo, quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos efetivos na Administração Pública de qualquer dos entes federativos, a data a ser considerada será a data mais remota das investiduras, entre as ininterruptas.
Art. 5º Os servidores públicos titulares de cargos efetivos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, da Defensoria Pública, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, que tenham ingressado no serviço público estadual antes da data de funcionamento do regime de previdência complementar poderão, nos termos do
§ 16 do art. 40 da Constituição da República, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na forma a ser regulada por lei específi ca, que poderá assegurar a esses servidores direito a um benefício especial calculado com base nas contribuições recolhidas ao regime de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios de que trata o art. 40 da Constituição Federal, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da vigência da mencionada lei específi ca que regular a opção a que se refere este artigo.
Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 6º O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º será oferecido por meio de adesão ao plano de benefícios já existente ou plano próprio em entidade de previdência complementar.
CAPÍTULO II
Seção I Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Art. 7º O plano de benefício previdenciário estará descrito em regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, aos servidores efetivos do Estado da Paraíba de que trata o art. 3º desta Lei.
Art. 8º O Estado da Paraíba somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição defi nida, cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios,
considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.
§ 1º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever benefícios não programados que:
I - assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do participante; e
II - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante.
§ 2º Na gestão dos benefícios de que trata o
§ 1º deste artigo, o plano de benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específi co, à conta do participante.
§ 3º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do assistido, desde que contratada, à conta do participante, junto à sociedade seguradora.
Seção II Do Patrocinador
Art. 9º O Estado da Paraíba é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão e no regulamento.
§ 1º A contribuição efetuada pelo patrocinador será custeada com recursos do orçamento do respectivo órgão ou Poder a que o servidor é vinculado, mediante retenção em folha de pagamento, nos mesmos moldes da contribuição previdenciária destinada ao custeio do Regime Próprio de Previdência Social.
§ 2º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.
§ 3º O Estado da Paraíba será considerado inadimplente em caso de descumprimento, por quaisquer dos poderes, inclusive Defensoria Pública, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão e no regulamento do plano de benefícios.
§ 4º Em caso de inadimplência por quaisquer dos poderes, inclusive Defensoria Pública, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, no que tange ao repasse das contribuições dos seus servidores e da contribuição de patrocinador, fi ca o Poder Executivo autorizado a compensar o débito diretamente do montante de recursos a ser repassados para os respectivos órgãos e ou Poderes do Estado, inclusive dos duodécimos.
Art. 10. Deverão estar previstas, expressamente, no convênio de adesão ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo:
I - a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e entidade de previdência complementar;
II - os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;
III - que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;
IV - eventual valor de aporte fi nanceiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo;
V - as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário;
VI - o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
Seção III Dos Participantes
Art. 11. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios os servidores estaduais efetivos e os servidores estaduais estabilizados na forma do art. 19 do ADCT, do Estado da Paraíba, vedada a inscrição dos servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão e de prestadores de serviço.
Art. 12. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que:
I - esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;
II - esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mantado eletivo em qualquer dos entes da federação;
III - optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios.
§ 1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
§ 2º Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma defi nida no regulamento do respectivo plano.
§ 3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano de benefícios.
§ 4º O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.
Art. 13. Os servidores referidos no art. 1º desta Lei, com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência complementar desde a data de entrada em exercício.
§ 1º É facultado aos servidores referidos no caput deste artigo manifestar a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Estado da Paraíba, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após sua inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição.
§ 2º Na hipótese de a manifestação de que trata o
§ 1º deste artigo ocorrer no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da data da inscrição automática, fi ca assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até 60 (sessenta) dias do pedido de anulação, atualizadas nos termos do regulamento.
§ 3º A anulação da inscrição prevista no
§ 1º deste artigo e a restituição prevista no §
2º não constituem resgate.
§ 4º No caso de anulação da inscrição prevista no
§ 1º deste artigo, a contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.
§ 5º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios, fi ca assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
Seção IV Das Contribuições
Art. 14. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo das contribuições ao RPPS, estabelecidas na Lei Estadual nº 7.517 /2003, com a Redação dada pela Lei Complementar nº 161 /2020, que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º As alíquotas normais de contribuição do patrocinador e do participante serão iguais e não poderão exceder a 8,5% (oito e meio por cento), observado o defi nido no regulamento do plano de benefício.
§ 2º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais, de caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios.
Art. 15. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes condições:
I - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei; e
II - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o
Art. 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei.
§ 2º Observadas as condições previstas no
§ 1º deste artigo e no disposto no regulamento do plano de benefícios, a contribuição do patrocinador não poderá exceder ao percentual de
8,5% (oito e meio por cento).
§ 3º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I e II do caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
§ 4º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.
§ 5º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio, regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, fi cando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios.
Art. 16. A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e das dos patrocinadores.
Seção V Do Processo de Seleção da Entidade
Art. 17. A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do Plano de Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com impessoalidade, publicidade e transparência e que contemple requisitos de qualifi cação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios, fi cando o procedimento de seleção a cargo da Secretaria de Estado da Administração do Estado da Paraíba - SEAD/PB.
§ 1º A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão, com vigência por prazo indeterminado.
§ 2º O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros Estados/Munícipios desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo do Estado da Paraíba que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social fi cam condicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar previsto na forma do art. 3º desta Lei, ressalvadas as nomeações das áreas de educação, saúde, segurança e de concursos públicos já abertos com editais já lançados na data da publicação desta Lei.
Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender às despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício previdenciário de que trata esta Lei, observado:
I - O limite (estimativo) de até 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), mediante créditos adicionais, para atender, exclusivamente, ao custeio de despesas administrativas pré-operacionais necessárias à adesão ou à implantação do plano de benefícios previdenciário, vedado o aporte desses recursos à entidade de previdência complementar;
II - O limite (estimativo) de até 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), mediante a abertura, em caráter excepcional, de créditos especiais, a título de adiantamento de contribuições, cujas regras de compensação deverão estar expressas no convênio de adesão.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 04 de novembro de 2021; 133º da Proclamação da República.
CAPÍTULO I
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
CAPÍTULO II
Seção I Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
Art. 7
Art. 8
Seção II
Do Patrocinador
Art. 9
Art. 10
Seção III
Dos Participantes
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Seção IV
Das Contribuições
Art. 14
Art. 15
Art. 4
Art. 16
Seção V
Do Processo de Seleção da Entidade
Art. 17
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18
Art. 19
Art. 20
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.