Lei Ordinária nº 12.116/2021
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 7.517, de 30 de dezembro de 2003 e dá outras providências.
LEI Nº 12.116, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2021
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 7.517 , de 30 de dezembro de 2003 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei nº 7.517 , de 30 de dezembro de 2003
I - os artigos 7º, 9º, 12 e 15 da Lei nº 7.517 , de 30 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
"Art. 7º
§ 1º
X - um representante da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 2º Os representantes dos Poderes Legislativo e Judiciário, dos Órgãos do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Procuradoria-Geral do Estado, bem como os respectivos suplentes, serão indicados ao Governador do Estado por cada órgão aqui mencionado.
§ 7º O Conselho de Administração se reunirá, com a presença da maioria dos seus membros, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que necessário.
"Art. 9º Os membros efetivos do Conselho de Administração da Paraíba Previdência - CONAD receberão, a título de ajuda de custo, auxílio de 2 (dois) salários mínimos, por reunião, sendo todas as despesas custeadas com a taxa de administração do RPPS.
"Art. 12. O Conselho Fiscal compor-se-á de 07 (sete) Conselheiros e de igual número de suplentes, para mandato de dois anos, todos com formação superior de reconhecida capacidade e experiência em seguridade, administração, economia, fi nanças, contabilidade ou direito, escolhidos pelo Conselho de Administração e nomeados pelo Governador do Estado, assegurando-se a participação de
02 (dois) representantes dos servidores civis, ativos e inativos, de 02 (dois) representantes dos militares, ativos e inativos, de 01 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado - PGE e de 01 (um) representante da Controladoria-Geral do Estado - CGE, sendo este representante da CGE o seu presidente.
§ 1º Os membros efetivos do Conselho Fiscal da Paraíba Previdência - CONFINS, receberão, a título de ajuda de custo, auxílio de 2 (dois) salários mínimos, por reunião, sendo todas as despesas custeadas com a taxa de administração do RPPS.
§ 2º O Conselho Fiscal se reunirá, com a presença da maioria dos seus membros, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que necessário.
"Art. 15. A Taxa de Administração para o custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do RPPS do Estado da Paraíba, gerido pela Paraíba Previdência, inclusive para conservação de seu patrimônio, observará os seguintes parâmetros:
§ 1º A Taxa de administração referida no caput será de até 2,0% (dois inteiros por cento) do valor total do somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no exercício fi nanceiro anterior.
§ 2º Os recursos relativos à Taxa de Administração serão mantidos, obrigatoriamente, de forma segregada, por meio da Reserva Administrativa, nos termos do que dispõe o
§ 3º do art. 51 da Portaria MF nº 464, de 2018, e ainda:
a) deverão ser administrados em contas bancárias e contábeis distintas dos recursos destinados ao pagamento dos benefícios;
b) serão constituídos pelos recursos de que trata o
§ 1º do caput, pelas sobras de custeio administrativo apuradas ao fi nal de cada exercício e dos rendimentos mensais por eles auferidos.
§ 3º Os recursos da Reserva Administrativa, desde que não prejudique as fi nalidades de que trata o caput, poderão ser utilizados somente para:
a) aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados a uso próprio do órgão ou entidade gestora nas atividades de administração, gerenciamento e operacionalização do RPPS;
b) reforma ou melhorias de bens vinculados ao RPPS e destinados a investimentos, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante verifi cação por meio de análise de viabilidade econômico-fi nanceira;
c) pagamento dos benefícios do RPPS, desde que aprovada pelo Conselho de Administração da Paraíba Previdência - CONAD, vedada a devolução dos recursos ao ente federativo.
§ 4º A Taxa de Administração prevista no
§1º deste artigo poderá ser elevada em 20% (vinte por cento), desde que embasada na avaliação atuarial do RPPS e seja utilizada, exclusivamente, para o custeio de despesas administrativas relacionadas a:
I - obtenção e manutenção de certifi cação institucional no âmbito do Programa de Certifi cação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - Pró-Gestão RPPS, instituído pela Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015, podendo os recursos ser utilizados, entre outros, com gastos relacionados a:
a) preparação para a auditoria de certifi cação;
b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró-Gestão RPPS;
c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de insumos materiais e tecnológicos necessários;
d) auditoria de certifi cação, procedimentos periódicos de autoavaliação e auditoria de supervisão; e
e) processo de renovação ou de alteração do nível de certifi cação;
II - atendimento dos requisitos mínimos relativos à certifi cação para nomeação e permanência de dirigentes do órgão ou entidade gestora do RPPS, do responsável pela gestão dos recursos e dos membros dos conselhos deliberativo e fi scal e do comitê de investimentos, conforme previsto no inciso II do art. 8º-B da Lei nº 9.717 , de 1998, e regulação específi ca, contemplando, entre outros, gastos relacionados a:
a) preparação, obtenção e renovação da certifi cação; e
b) capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e comitê.
§ 5º A elevação da Taxa de Administração de que trata o
§ 4º observará os seguintes parâmetros:
I - deverá ser aplicada a partir do início do exercício subsequente ao da publicação da lei de que trata o caput do
§ 4º, condicionada à prévia formalização da adesão ao Pró-Gestão - RPPS;
II - deixará de ser aplicada se, no prazo de dois anos, contado a partir da data prevista no inciso I, o RPPS não obtiver a certifi cação institucional em um dos níveis de aderência estabelecidos no Pró-Gestão RPPS;
III - voltará a ser aplicada, no exercício subsequente àquele em que o RPPS vier a obter a certifi cação institucional, se esta se der após o prazo de que trata o inciso II."
II - fi cam acrescidos os artigos 19-A e 19-B à Lei nº 7.517 , de 30 de dezembro de
2003, nos seguintes termos:
"Art. 19-A. A pensão por morte, concedida de acordo com o art. 19 desta lei, será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 90 (noventa) dias após o óbito;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I do caput deste artigo; ou
III - da decisão judicial, na hipótese de morte presumida.
§ 1º A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e a habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a partir da data da publicação da portaria de concessão da pensão ao dependente habilitado.
§ 2º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fi ns de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
§ 3º Nas ações em que for parte o ente público responsável pela concessão da pensão por morte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
§ 4º Julgada improcedente a ação prevista no
§ 2º ou
§ 3º deste artigo, o valor retido será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.
§ 5º Em qualquer hipótese, fi ca assegurado ao órgão concessor da pensão por morte o direito à cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação, podendo reter diretamente do benefício, se quem recebeu indevidamente for aposentado ou pensionista do RPPS estadual.
§ 6º Com exceção da hipótese prevista no
§ 10 do art. 19 da Lei nº 7.517 /2003, com a Redação dada pela Lei nº 10.139 /2013, os dependentes habilitados para o recebimento da pensão, de uma mesma classe, concorrem em igualdade de condições, fazendo jus a cotas de pensão em percentuais igualitários.
"Art. 19-B. O valor inicial da pensão por morte, por ocasião da sua concessão, corresponderá:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração contributiva do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
§ 1º Os benefícios de pensão por morte, devidos aos seus dependentes dos servidores públicos estaduais, serão reajustados de acordo com a legislação em vigor na data do óbito do segurado instituidor, podendo o reajuste ser:
I - Com base na paridade de que fala o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41 /2003, se o fato gerador do benefício houver ocorrido até a data de 31 de dezembro de 2003; ou
II - nos termos estabelecidos na Lei nº 10.887 /2004 ou na lei que a substituir nos demais casos.
§ 2º Não se aplica a parte fi nal dos incisos I e II do caput deste artigo quando o instituidor do benefício de pensão por morte for ocupante do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial civil, desde que o óbito decorra de agressão sofrida no exercício da função ou em razão dela, devendo nestes casos o valor dos respectivos benefícios de pensão corresponder a totalidade da remuneração contributiva do servidor ativo ou do provento do servidor aposentado na data do óbito."
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados no período entre 25 de agosto de 2020 até a data de publicação desta Lei, desde que tenham observado as normas de concessão de pensão por morte vigentes antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional Estadual nº 46 /2020.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 04 de novembro de 2021; 133º da Proclamação da República.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7517/2003 de //