Lei Ordinária nº 12.118/2021
Declara as feiras livres como Patrimônio Histórico Cultural Imaterial do Estado da Paraíba.
LEI Nº 12.118, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2021.
Declara as feiras livres como Patrimônio Histórico Cultural Imaterial do Estado da Paraíba.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do
§ 1º do
Art. 196 da Resolução nº 1.578 /2012 (Regimento Interno) c/c o
§ 7º do art. 65, da Constituição Estadual , Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As feiras livres ficam declaradas como Patrimônio Histórico Cultural Imaterial no âmbito do Estado da Paraíba.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se feiras livres aquelas que comercializem
produtos hortifrutigranjeiros, peixes, carnes, pastéis, artigos artesanais, regionais, antiguidades, objetos de arte e afi ns, desde que reconhecidas e regulamentadas pelo Poder Executivo dos municípios paraibanos em que instaladas.
§ 2º As feiras livres que forem criadas e regulamentadas após a entrada em vigor desta Lei também serão por ela recepcionadas e passarão a fazer parte do acervo cultural imaterial do Estado da Paraíba.
Art. 2º Como patrimônio histórico cultural imaterial do Estado da Paraíba, as feiras livres devem ser preservadas.
Parágrafo único. As decisões relacionadas às modifi cações de organização, horário e local das feiras livres dependerão de prévia anuência dos feirantes e dos moradores do local.
Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 05 de novembro de 2021.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.