Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 12.123/2021

Institui o Programa Estadual de Incentivo às Doações para a Saúde,

LEI Nº 12.123, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2021

Institui o Programa Estadual de Incentivo às Doações para a Saúde, como Política de Enfrentamento e Redução dos Impactos provocados por surtos, pandemias, epidemias e endemias no Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído como política de enfrentamento e redução dos impactos provocados por surtos, pandemias, epidemias e endemias no Estado da Paraíba, o Programa Estadual de Incentivo às Doações para a Saúde, como política voltada ao estímulo de doações em moeda corrente de pessoas físicas e jurídicas em favor dos serviços estaduais da saúde.

Parágrafo único. As doações a que se refere este artigo serão voluntárias e seguirão, quanto à disciplina jurídica, o disposto na Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002, o Código CIVIL - Brasileiro.

Art. 2º O Programa Estadual de Incentivo às Doações para a Saúde possui como objetivos e diretrizes:

I - informar, sensibilizar, conscientizar e difundir a importância da colaboração de todos nesse período excepcional de crise na saúde como política de enfrentamento a surtos, pandemias, epidemias e endemias, minorando seus graves efeitos, inclusive sociais;

II - estimular a doação voluntária, visando à redução dos efeitos negativos provocados por surtos, pandemias, epidemias e endemias, identifi cando, quando possível, grupos populacionais mais vulneráveis; e

III - destinar as doações de acordo com linhas prioritárias estabelecidas pelos órgãos competentes.

Art. 3º As doações de que trata esta Lei serão destinadas ao fi nanciamento de:

I - projetos que envolvam construção, instalação, reforma, recuperação ou outras melhorias de hospitais, clínicas, postos de saúde, hospitais de campanha e congêneres públicos;

II - aquisição de bens e equipamentos destinados aos estabelecimentos do inciso I;

III - ações e serviços de saúde voltados para a prevenção de surtos, pandemias, endemias e epidemias, aquisição de medicamentos e suprimentos destinados ao atendimento de grupos de risco, assim defi nidos pela autoridade competente;

IV - tratamentos de alta complexidade.

Art. 4º Os recursos deverão ser depositados em conta bancária específi ca em institui-

2 João Pessoa - Quarta-feira, 10 de Novembro de 2021 Diário Ofi cial PUBLICAÇÕES: www. sispublicações.pb.gov.br DIÁRIO OFICIAL - Fone: (83) 3218-6533 - E-mail: wdesdiario@epc.pb.gov.br COMERCIAL - Fone; (83) 3218-6526 - E-mail: comercialauniaopb@yahoo.com.br CIRCULAÇÃO - Fone: (83) 3218-6518 - E-mail: circulacaoauniaopb@gmail.com OUVIDORIA: 99143-6762

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Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de novembro de 2021; 133º da Proclamação da República.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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