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Lei Ordinária nº 12.124/2021

Estabelece a igualdade de premiações e benefícios entre atletas e

LEI Nº 12.124, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2021

Estabelece a igualdade de premiações e benefícios entre atletas e paratletas em competições esportivas e paradesportivas realizadas, apoiadas e/ou patrocinadas por órgãos e entidades do Poder Público Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado ao atleta com defi ciência que participar de eventos e competições paradesportivas realizadas com apoio, patrocínio ou outra forma de emprego de recursos públicos estaduais, diretamente ou por meio de entidades que se benefi ciem destes recursos, a mesma premiação e os mesmos benefícios assegurados ao atleta sem defi ciência que compete em categoria igual ou similar à sua.

Parágrafo único. O direito assegurado no caput não exclui a igualdade de premiações entre homens e mulheres que competirem em mesma categoria nas competições esportivas e paradesportivas.

Art. 2º O descumprimento desta lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

Art. 3º O descumprimento desta lei sujeitará o infrator, quando pessoa física ou jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,

II - multa, quando da segunda autuação.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fi xada entre 20 (vinte) UFR-PB e 100(cem) UFR-PB, a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de novembro de 2021; 133º da Proclamação da República.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Nenhum Ato.

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