Lei Ordinária nº 12.125/2021
Dispõe sobre a incumbência dos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Estado da Paraíba em notifi carem à polícia judiciária, acerca da internação de pacientes não identifi cados e dá
LEI Nº 12.125, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a incumbência dos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Estado da Paraíba em notifi carem à polícia judiciária, acerca da internação de pacientes não identifi cados e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos públicos e privados de saúde do Estado da Paraíba incumbidos em notifi car à Polícia Judiciária, a internação de pacientes não identifi cados, pela ausência de documentos ofi ciais ou em razão do estado clínico de desorientação, falta de lucidez ou faculdades mentais suprimidas, ainda que temporariamente.
Art. 2º Nos casos de internação de paciente não identifi cado em estabelecimento público ou privado de saúde, será feita comunicação à Delegacia de Polícia de origem ou diretamente ao Instituto de Polícia Científi ca - IPC, para procedimento de identifi cação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de novembro de 2021; 133º da Proclamação da República.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.