Lei Ordinária nº 12.131/2021
Aprova o Plano Estadual de Promoção à Igualdade Racial - PlanePIR e dá outras providências.
LEI Nº 12.131, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021
Aprova o Plano Estadual de Promoção à Igualdade Racial - PlanePIR e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo Único desta Lei, o Plano Estadual de Promoção da Igualdade Racial da Paraíba - PlanePIR, com a fi nalidade de implantar e consolidar políticas públicas de Igualdade Racial como política de Estado.
Parágrafo único. O Plano Estadual de Promoção à Igualdade Racial terá a duração de 10 (dez) anos.
Art. 2º O Plano Estadual de Promoção à Igualdade Racial está consubstanciado nas diretrizes e objetivos estratégicos estabelecidos no Anexo Único desta Lei, norteadores da elaboração e execução de iniciativas, programas e ações voltados para comunidades tradicionais historicamente discriminadas em decorrência do seu pertencimento étnico-racial, a saber: população negra, povos originários, população cigana, quilombola e religiões de matriz africana e afroindígena.
Parágrafo único. As políticas públicas desenvolvidas pelo Governo do Estado da Paraíba, sempre que possível, nas fases de concepção e execução, buscarão o diálogo com as lideranças e organizações da sociedade civil organizada dos respectivos segmentos populacionais.
Art. 3º O Estado da Paraíba deverá a cada ano, nos prazos de elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), observado o Plano Plurianual - PPA, apresentar ações, metas e seu respectivo plano de ação para a efetivação das diretrizes e objetivos constantes no Plano Estadual de Promoção à Igualdade Racial.
§ 1º Caberá à Secretaria de Estado da Mulher e da Diversidade Humana (SEMDH), a partir das ações propostas pelas secretarias e órgãos do Governo do Estado da Paraíba, compor o plano de ação que servirá de referência para o monitoramento da política.
§ 2º O PlanePIR passará por validação a cada 4 (quatro) anos. Neste ato, será feita uma atualização das suas ações e metas nele estipuladas na forma do Anexo Único desta Lei.
§ 3º O Governo do Estado da Paraíba deverá a cada 4 (quatro) anos realizar audiência pública com a fi nalidade de apreciar, discutir e validar a atualização das ações e metas propostas no PlanePIR.
Art. 4º Compete à Secretaria de Estado da Mulher e da Diversidade Humana (SEMDH) elaborar um relatório anual de acompanhamento e avaliação das ações implementadas pela administração estadual para a execução do Plano Estadual de Promoção à Igualdade Racial.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 19 de novembro de 2021; 133º da Proclamação da República
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
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Nenhum Ato.
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