Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 12.150/2021

AUTORIA: DEPUTADO WILSON FILHO

LEI Nº 12.150, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021.

Institui o Dia Estadual de Combate ao Assédio Moral e Sexual contra Mulheres no Ambiente de Trabalho, no Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado da Paraíba, o "Dia Estadual de Combate ao Assédio Moral e Sexual contra Mulheres no Ambiente de Trabalho", a ser comemorado, anualmente, todo dia 2 de maio.

Art. 2º O "Dia Estadual de Combate ao Assédio Moral e Sexual contra Mulheres no Ambiente de Trabalho" tem o objetivo de conscientizar, prevenir e combater atitudes abusivas, constrangimentos, intimidações e humilhações que afetem a dignidade da mulher e que violem sua liberdade sexual no ambiente laboral.

Art. 3º O "Dia Estadual de Combate ao Assédio Moral e Sexual contra Mulheres no Ambiente de Trabalho" entrará no calendário ofi cial de eventos do Estado.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de dezembro de 2021; 133º da Proclamação da República.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.