Lei Ordinária nº 12.162/2021
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
LEI Nº 12.162, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 6º da Lei nº 12.059 , de 17 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º O Programa Tá na Mesa contemplará, até que novas determinações sejam regulamentadas pelo Poder Executivo, os municípios paraibanos mais populosos do Estado, desde que desprovidos do Programa dos Restaurantes Populares e que tenham mais de 8.000 (oito mil) habitantes, da seguinte forma:
I - 200 (duzentas) refeições diárias, nos municípios com mais de 8.000 (oito mil) habitantes e até 10.000 (dez mil) habitantes;
II - 250 (duzentas e cinquenta) refeições diárias, nos municípios com mais de 10.000
(dez mil) habitantes e até 20.000 (vinte mil) habitantes, e;
III - 400 (quatrocentas) refeições diárias, nos municípios com mais de 20.000 (vinte mil) habitantes.".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 20 de dezembro de 2021; 133º da Proclamação da República.
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 12059/2021 de 17/09/2021