Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 12.163/2021

Dispõe sobre o pagamento do Incentivo de Desempenho no âmbito

LEI Nº 12.163, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021.

Dispõe sobre o pagamento do Incentivo de Desempenho no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, para atender as Unidades Assistenciais e Administrativas do SUS, na forma que especifi ca, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta lei dispõe sobre o pagamento do Incentivo de Desempenho para aprimoramento da Gestão e funcionamento das Unidades Assistenciais e Administrativas do Sistema Único de Saúde (SUS), aplicada no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde (SES) e dos demais órgãos do governo estadual que executam ações e serviços de saúde ao SUS, mediante avaliação das seguintes situações:

I - profi ssionais/servidores que exercem funções e cargos comissionados nas Unidades Administrativas e Assistenciais;

II - profi ssionais/servidores em exercício nas Unidades Administrativas e Assistenciais;

III - Unidades Assistenciais e Administrativas que prestam serviços ao SUS no âmbito do Governo Estadual e estejam ligados à Secretaria de Estado da Saúde;

IV - porte das Unidades Assistenciais Hospitalares, complexidade, modalidade da rede de atenção, número de leitos e perfi 1 assistencial;

V - grupo das Unidades Assistenciais não Hospitalares, complexidade, modalidade da rede de atenção à saúde.

§ 1º Para as Unidades Assistenciais e Administrativas serão atribuídos níveis, que terão valores crescentes no Incentivo de Desempenho, de acordo com as ações e serviços de saúde que serão executados.

§ 2º Mediante implantação de novas Unidades Assistenciais e Administrativas que prestam serviços ao SUS, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, os profi ssionais/servidores farão jus a este Incentivo de Desempenho devendo ser observados os critérios estabelecidos nesta Lei.

Art. 2º A defi nição e atribuição dos valores do Incentivo de Desempenho de que trata esta Lei, serão defi nidos em bases, termos e condições a serem regulamentados por Decreto, sem prejuízo do previsto no art. 1º

Art. 3º Farão jus ao Incentivo de Desempenho todos os profi ssionais/servidores em exercício nas Unidades Assistenciais e Administrativas da Secretaria de Estado da Saúde e órgãos do governo estadual que executam ações e serviços de saúde ao SUS, face à importância e à necessidade de suas atividades, objetivando viabilizar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde da Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 4º Este Incentivo de Desempenho não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como os descontos previdenciários.

Art. 5º O valor do Incentivo de Desempenho não será computado no cálculo do décimo terceiro salário.

Art. 6º Os recursos destinados para pagamento do Incentivo de Desempenho, como previsto nesta Lei, serão originários da receita da prestação de serviços das Unidades Assistências de Gerência Estadual e do Sistema Único de Saúde, no limite permitido.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 20

de dezembro de 2021; 133º da Proclamação da República.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 13272/2024 de 29/05/2024

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Nenhum Ato.