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Lei Ordinária nº 12.164/2021

Dispõe sobre o pagamento de plantões extras nas Unidades Assistenciais e Administrativas vinculadas à Secretária de Estado da Saúde

LEI Nº 12.164, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021.

Dispõe sobre o pagamento de plantões extras nas Unidades Assistenciais e Administrativas vinculadas à Secretária de Estado da Saúde e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I Das Disposições Gerais

Art. 1º A presente Lei regulamenta o pagamento de plantão extra a ser pago aos profi ssionais/servidores das Unidades Assistenciais e Administrativas do SUS, aplicada no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde (SES) e dos demais órgãos do governo estadual que executam ações e serviços de saúde ao SUS e que estejam sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Saúde.

§ 1º O Plantão Extra caracteriza-se pela prestação de serviço excedente à jornada habitual de trabalho.

§ 2º O cálculo do valor do plantão extra deve levar em conta a jornada habitual contratada com percentual a mais do valor normal da hora trabalhada, que será regulamentado por meio de Decreto.

Art. 2º Os profi ssionais que cumprirem as atividades na forma prevista, farão jus ao recebimento do valor do plantão extra efetivamente realizado, à quantia preestabelecida, que será regulamentada por Decreto,

considerando suas respectivas especialidades e áreas de atuação.

Art. 3º Para efeito desta Lei, que será regulamentada por meio de Decreto, teremos as seguintes caracterizações de plantões extras:

I - o plantão presencial;

II - o plantão telemedicina;

III - o plantão administrativo;

IV - o plantão de sobreaviso.

Capítulo II Do Plantão Presencial

Art. 4º O plantão presencial caracteriza-se pela prestação de 06 (seis) ou 12 (doze) horas contínuas e ininterruptas de trabalho nas Unidades Assistenciais ou Administrativas do SUS.

§ 1º No plantão de 06 (seis) horas contínuas de trabalho, o seu valor corresponderá a

50% (cinquenta por cento) do valor do plantão de 12 (doze) horas.

§ 2º Também será pago no apoio a deslocamento de plantão presencial para especialidades com difi culdade na interiorização de serviços.

Capítulo III Do Plantão Telemedicina

Art. 5º O plantão telemedicina caracteriza-se pela prestação de trabalho de plantão à distância de profi ssional que se colocar à disposição por 12 (doze) horas para atendimento em plataforma para telemedicina, telefone ou outro meio de comunicação que proporcione o atendimento telemedicina.

Capítulo IV Do Plantão Administrativo

Art. 6º O plantão administrativo caracteriza-se pela prestação de 06 (seis) ou 12

(doze) horas contínuas e ininterruptas de trabalho nas Unidades Assistenciais ou Administrativas do SUS, no período noturno, em fi nais de semana e feriados.

Art. 7º O plantão administrativo é uma ferramenta de gestão para resolução de qualquer problema que impeça o cumprimento das atividades nas Unidades Assistenciais ou Administrativas, acompanhando os processos gerenciais e assistenciais nas Unidades Assistenciais ou Administrativas.

Capítulo V Do Plantão de Sobreaviso

Art. 8º O plantão de sobreaviso caracteriza-se quando o profi ssional/servidor permanece à disposição da Unidade Assistencial ou Administrativa para eventual prestação de serviço de 06

(seis) ou 12 (doze) horas contínuas de trabalho, fora do horário normal de expediente, para ser convocado ao serviço quando necessário.

Art. 9º O valor do plantão de sobreaviso será remunerado a razão de 1/3 (um terço) do valor do plantão presencial.

§ 1º Só será permitido para Unidade Assistencial ou Administrativa mediante apresentação da justifi cativa técnica, análise e autorização prévia do Secretário de Estado da Saúde.

§ 2º O profi ssional/servidor, ao ser convocado, deverá comparecer à Unidade Assistencial ou Administrativa em até 1 (uma) hora.

Art. 10. Caso o profi ssional/servidor que esteja de plantão de sobreaviso venha a ser convocado ao serviço será remunerado com o valor do plantão presencial.

Capítulo VI Das Disposições Finais

Art. 11. A defi nição dos serviços/especialidades necessários, bem como do número de plantões presenciais (06 ou 12 horas), telemedicina, sobreaviso e administrativo, será de acordo com a necessidade do serviço, mediante decreto, devendo ser considerado, no mínimo:

I - o porte, a complexidade, a localização, o número de leitos, o perfi 1 assistencial, a modalidade da rede de atenção à saúde;

II - a difi culdade de acesso e o deslocamento de profi ssional de outros municípios.

Art. 12. Os recursos destinados para pagamento dos plantões extras, como previsto nesta Lei, serão originários da receita da prestação de serviços das Unidades Assistenciais e Administrativas de Gerência Estadual e do Sistema Único de Saúde, no limite permitido.

Art. 13. O valor de plantão extra não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como os descontos previdenciários.

Art. 14. O valor do plantão extra não será computado no cálculo do décimo

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 20

de dezembro de 2021; 133º da Proclamação da República.

Capítulo I

Das Disposições Gerais

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Capítulo II

Do Plantão Presencial

Art. 4

Capítulo III

Do Plantão Telemedicina

Art. 5

Capítulo IV

Do Plantão Administrativo

Art. 6

Art. 7

Capítulo V

Do Plantão de Sobreaviso

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Capítulo VI

Das Disposições Finais

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 13273/2024 de 29/05/2024

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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