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Lei Ordinária nº 12.166/2021

Normatiza o Programa Cartão Alimentação no âmbito do Estado

LEI Nº 12.166, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021.

Normatiza o Programa Cartão Alimentação no âmbito do Estado da Paraíba nos termos da Lei Estadual 8.706 , de 27 de novembro de 2008, e da Lei 7.611 , de 30 de junho de 2004, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica normatizado o Programa Cartão Alimentação, que é a concessão de Auxílio Alimentação em pecúnia para famílias e indivíduos em situação de pobreza e extrema pobreza nos termos da Lei nº 8.706 , de 27 de novembro de 2008, caracterizado como uma provisão suplementar provisória, devidamente aprovado pelo Conselho de Assistência Social do Estado da Paraíba, e pela Comissão Intergestora Bipartite - CIB.

Parágrafo único. Compreende-se, para fi ns desta lei, famílias em situação de extrema pobreza e pobreza aquelas defi nidas conforme referência do CADÚnico - Cadastro Único para Programa Sociais do Governo Federal.

Art. 2º O programa somente será executado enquanto verifi cadas as condições socioeconômicas indicadas no artigo 1º e conforme os seguintes critérios:

I - para a concessão do benefício às famílias:

a) que sejam famílias em situação de extrema pobreza, pobreza e risco social que necessitem de acompanhamento e complemento alimentar, visto que se encontram em situação de insegurança alimentar e nutricional, com renda média familiar defi nida de acordo com os critérios do CADÚnico;

b) que as unidades familiares estejam inseridas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚnico com dados atualizados;

c) que as unidades familiares estejam indicadas nos municípios de acordo com o Mapa Estadual de Insegurança Alimentar e Nutricional da Paraíba e de acordo com os dados do IDH da Paraíba fornecidos pelo IBGE;

d) que a defi nição de quantitativo de benefi ciários atendidos por município, seja proporcional ao número de famílias em situação de extrema pobreza/pobreza (CADÚnico),

considerando a classifi cação de Porte Populacional fornecido pelo IBGE, os dados do Mapa Estadual de Insegurança Alimentar e Nutricional da Paraíba e os dados do IDH;

e) que as unidades familiares não recebam, de forma cumulativa, outro benefício social de transferência de renda ou congênere;

f) que exista apenas um benefi ciário cadastrado por unidade familiar, respeitando a condição de coabitação;

g) que seja garantido percentual de até 10% das vagas dos municípios para unidades familiares de povos e comunidades tradicionais presentes na Paraíba, desde que atendam os critérios previstos no art. 2º;

h) que seja observada a situação de gestantes, lactantes, menores de 06 (seis) meses a 05 (cinco) anos, crianças e adolescentes de 06 (seis) anos a 14 (quatorze) anos, como critério preferencial para atendimento;

i) que seja observada a situação de pessoas com defi ciências e pessoas idosas.

II - elegibilidade dos municípios:

a) os municípios com alto índice de insegurança alimentar e que compõem o Mapa Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional da Paraíba mais atualizado;

b) os municípios que apresentam menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH em relação aos demais municípios paraibanos de acordo com o censo do IBGE mais atualizado;

c) os municípios que apresentam maior incidência de população em extrema pobreza

considerando a proporcionalidade quantidade de habitantes x quantidade de indivíduos em extrema pobreza;

d) para análise dos critérios descritos anteriormente será respeitado o porte dos municípios conforme estabelece a Política Nacional de Assistência Social - PNAS/2004 e NOB/SUAS/2005:

Pequeno Porte I e II, Médio e Grande Portes, de modo a reconhecer as similitudes inerentes a cada um dos portes e suas discrepâncias entre eles.

Parágrafo único. Para fi ns do disposto nesta Lei, considera-se:

I - família: a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afi nidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros;

II - renda familiar mensal: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família, excluindo-se os rendimentos concedidos por outros programas ofi ciais de transferência de renda, nos termos dos respectivos regulamentos;

III - pessoas idosas e pessoas com defi ciência: aquelas tipifi cadas e conceituadas na legislação vigente;

IV - povos e comunidades tradicionais: povos indígenas, os ciganos, os quilombolas, as comunidades tradicionais de matriz africana ou de terreiro, os extrativistas, os ribeirinhos, os caboclos, os pescadores artesanais, os pomeranos, entre outros.

Art. 3º A concessão do benefício de transferência de renda se dá, para fi ns exclusivos de compra de bens de consumo básico de alimentos in natura ou minimamente processados, às unidades familiares em situação de extrema pobreza.

§ 1º O valor do benefício inicial será defi nido de acordo com a dotação orçamentária, em projeto devidamente apresentado em processo administrativo próprio, contendo Termo de Referência, Justifi cativas e Plano de Trabalho devidamente aprovado, em ata, pelo Conselho Gestor do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado da Paraíba - FUNCEP.

§ 2º O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até a cessação das condições de elegibilidade de cada um dos benefi ciários que lhe deram origem.

§ 3º O benefício a que se refere o caput deste artigo será concedido mensalmente, por meio de cartão magnético, fornecido pelo órgão gestor concedente, com a respectiva identifi cação do responsável e o seu respectivo Número de Identifi cação Social - NIS, não sendo em hipótese alguma cumulativo.

§ 4º O cartão de recebimento do benefício será de uso pessoal e intransferível e sua apresentação será obrigatória em todos os atos relativos ao Programa.

§ 5º O cartão do benefício concedido será utilizado para compras exclusivas de alimentos na rede de estabelecimentos comerciais credenciados e devidamente identifi cados nos seus pontos de vendas pelo cartaz do programa fi xado em ponto visível a todos.

§ 6º O titular do cartão de recebimento do benefício será, prioritariamente, a mulher ou, em caso de impedimento justifi cado, outro responsável pela unidade familiar.

Art. 4º A concessão dos benefícios dependerá do cumprimento, no que couber, de condicionalidades relativas à:

I - saúde:

a) para mulheres gestantes, a realização do exame pré-natal; e para lactantes, o planejamento familiar pelas Unidades de Saúde;

b) para crianças menores de 0 a 7 anos, aferição de peso e medidas de crescimento e acompanhamento do calendário vacinal pelas Unidades de Saúde;

II - educação - para crianças e adolescentes de 06 (seis) a 14 (quatorze) anos, que estejam devidamente matriculados em rede de ensino e com frequência mínima de 70%;

III - inclusão produtiva - para maiores de 18 anos, a participação em cursos de qualifi cação profi ssional e/ou empreendedorismo ofertados pelo Programa em seus municípios, de acordo com as vagas disponíveis.

IV - assistência social - participação em atividades desenvolvidas pelos Centros de Referência de Assistência Social (Grupos de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, rodas de diálogos, encaminhamentos, orientações, processos de capacitação e formação cidadã, dentre outros);

Parágrafo único. O não cumprimento das condicionalidades mencionadas nos incisos acima, quando se aplique, em qualquer uma das quatro áreas, implicará no bloqueio imediato do benefi cio, sendo essas situações identifi cáveis por meio de ações de monitoramento, denúncias e atualizações cadastrais, aferidos pela executora do Programa e ou terceiros por esta contratadas, mediante apresentação de documento próprio elaborado para este fi m, e devidamente assinado pelos profi ssionais em cada área (educação, saúde e assistência social).

Art. 5º A execução e a gestão do programa "Cartão Alimentação" é pública e governamental e dar-se-á por meio da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano - SEDH, observada a participação do controle social.

Art. 6º Caberá à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano - SEDH, por intermédio da Gerência Executiva de Segurança Alimentar e Nutricional:

I - coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a operacionalização do Programa;

II - realizar a supervisão do cumprimento das condicionalidades;

III - estabelecer mecanismos e estratégias com vistas às ações de monitoramento e avaliação;

IV - defi nir formas de participação e controle social e a interlocução com as respectivas instâncias;

V - promover a articulação entre o Programa e as demais políticas públicas de Desenvolvimento Social e Segurança Alimentar e Nutricional.

VI - promover a articulação entre o Programa e as demais políticas públicas de qualifi cação profi ssional, emprego, renda, empreendedorismo e desenvolvimento econômico.

Art. 7º As despesas do Programa correrão à conta das dotações alocadas no orçamento da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Humano - SEDH e/ou Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS por meio de recursos ordinários oriundos do Tesouro Estadual e/ou do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado da Paraíba - FUNCEP, além de outras dotações que vierem a ser consignadas ao Programa.

§ 1º A defi nição do número de benefi ciários ou valor do benefício serão determinadas pela disponibilidade fi nanceira e orçamentária defi nidas em Lei Orçamentária Anual e Plano Plurianual alocados na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano, de acordo com os dados ofi ciais do CADÚnico, IDH do município, Mapa da Insegurança Alimentar da Paraíba e da dotação orçamentária existente para o exercício.

§ 2º Se necessário reduzir a quantidade de benefi ciários em razão da disponibilidade orçamentária, serão observados os critérios de prioridade defi nidos pelo art. 2º, I, alíneas "h" e "i".

Art. 8º Compete à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano - SEDH promover os atos administrativos e de gestão necessários à execução orçamentária e fi nanceira dos recursos destinados ao Programa Cartão Alimentação.

Art. 9º Sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e administrativa, o benefi ciário, o servidor público e/ou o Agente Operador conveniado ou contratado responsável pela organização e manutenção do cadastro do Programa Cartão Alimentação será responsabilizado quando, por exemplo:

I - inserir dados ou informações falsas no cadastro do Programa;

II - contribuir para que pessoa diversa do benefi ciário fi nal receba o benefício.

Art. 10. Sem prejuízo da sanção penal será retirado do Programa Cartão Alimentação e obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida o benefi ciário que dolosamente tenha prestado informações falsas ou utilizado qualquer outro meio ilícito, a fi m de indevidamente ingressar ou se manter como benefi ciário do Programa.

Art. 11. Fica a cargo da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano - SEDH aumentar o quantitativo de benefi ciários e/ou valor do benefício, conforme demanda presente nos dados ofi ciais do CADÚnico, no Mapa da Insegurança Alimentar e Nutricional, IDH dos municípios, classifi - cação de Porte, pelas Secretarias Municipais de Assistência Social, sociedade civil organizada e outros órgãos do poder público e do controle social, desde que atendam aos critérios estabelecidos, que exista a aprovação do Conselho Gestor do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado da Paraíba - FUNCEP; e disponibilidade orçamentária.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 20 de dezembro de 2021; 133º da Proclamação da República.

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