Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 12.169/2021

AUTORIA: PODER EXECUTIVO

LEI Nº 12.169, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021.

Institui reserva de vagas para a população negra nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública estadual, na Universidade Estadual da Paraíba, nas autarquias, nas fundações públicas, nas empresas públicas e nas sociedades de economia mista controladas pelo Estado da Paraíba,

considerando critérios de renda bruta familiar e de tempo mínimo de ensino público escolar nos termos desta Lei.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reservadas à população negra 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos,

considerando os critérios de renda bruta familiar, tempo mínimo de ensino público escolar, previstos no

§5º deste artigo, regionalização e especialidade, destinados ao provimento de cargos ou empregos integrantes de órgãos e entidades públicas da administração direta, da Universidade Estadual da Paraíba - UEPB, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pelo Estado da Paraíba.

§ 1º A reserva de vagas prevista no caput deste artigo constará expressamente nos editais de concursos públicos estaduais, com a especifi cação do total de vagas correspondente, sendo obrigatória sempre que o número de vagas ofertadas para o cargo ou emprego público, consideradas a regionalização e a especialidade, for igual ou superior a 3 (três).

§ 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos). 3º Para concorrer às vagas reservadas à população negra, o candidato deverá, no momento do preenchimento do formulário de inscrição, se autodeclarar preto ou pardo, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografi a e Estatística - IBGE.

§ 4º O candidato que tiver a sua solicitação de inscrição às vagas reservadas deferida também concorrerá às vagas de ampla concorrência.

§ 5º Para fazer jus à reserva de vagas de que trata o caput deste artigo o candidato deve ter cursado, pelo menos, um ano do ensino médio em escola pública, e deverá, no momento do preenchimento da inscrição, comprovar renda bruta familiar per capita igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário mínimo e meio), mediante apresentação das cópias das duas últimas declarações do IRPF e do recibo de entrega de todos os membros da família que declararam ou, em caso de inexistência desta, outro meio comprobatório idôneo que comprove a situação específi ca de cada integrante do grupo familiar, aplicando-se o disposto no art. 2º desta Lei em caso de constatação de declaração falsa.

Art. 2º Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, fi cará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Parágrafo único. O procedimento administrativo previsto no caput fi cará a cargo da comissão de heteroidentifi cação, cuja instalação poderá ocorrer concomitante ao concurso público, bem como para validação dos aprovados no certame pelo sistema de cotas, caso haja alguma impugnação ou denúncia em relação a algum candidato aprovado no sistema de cotas.

Art. 3º Os candidatos da população negra concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classifi cação no concurso.

§ 1º Os candidatos da população negra aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.

§ 2º Em caso de desistência de candidato da população negra aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classifi cado.

§ 3º Na hipótese de não haver número de candidatos da população negra aprovados sufi cientes para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classifi cação.

§ 4º O candidato da população negra deve obter a nota mínima exigida no edital para ser considerado apto a concorrer à reserva de vagas prevista no caput do art. 1º desta Lei.

Art. 4º A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com defi ciência e a candidatos da população negra.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos jurídicos por 10 (dez) anos.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 20 de dezembro de 2021; 133º da Proclamação da República.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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