Lei Ordinária nº 12.171/2021
Dispõe sobre o cumprimento do disposto no parágrafo único do art.
LEI Nº 12.171, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre o cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei 10.380 , de 19 de dezembro de 2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio do Defensor Público do Estado da Paraíba, a partir do mês de janeiro do exercício de 2022 e seguintes, obedecerá aos valores constantes da tabela contida no Anexo Único desta Lei, em cumprimento ao pré-defi nido no art. 3º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 10.380 , de 19 de dezembro de 2014.
Art. 2º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Defensoria Pública.
Art. 3º A implementação do disposto nesta Lei observará o art. 169 da Constituição da República Federativa do Brasil e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Art. 4º Não será admitido pagamento retroativo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos fi nanceiros a partir de 1º de janeiro de 2022, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 20 de dezembro de 2021; 133º da Proclamação da República.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 10380/2014 de //