Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 12.172/2021

Institui a Política Estadual de Atendimento à Gestante no Estado

LEI Nº 12.172, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021.

Institui a Política Estadual de Atendimento à Gestante no Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no Estado da Paraíba, a Política Estadual de Atendimento à Gestante.

Art. 2º A instituição da Política Estadual de Atendimento à Gestante tem como objetivo assegurar o direito à assistência, à saúde, ao parto de qualidade e à maternidade saudável, atendidos os seguintes princípios:

I - o respeito à dignidade humana da gestante;

II - a autonomia da vontade das gestantes e das famílias;

III - a humanização na atenção obstétrica;

IV - a transparência da equipe de saúde no sentido de fornecer à gestante todas as informações necessárias a respeito da gestação, das diversas formas de parto e da amamentação;

V - a obrigatoriedade da intervenção estatal no sentido de assegurar que todas as cautelas sejam tomadas para o bem-estar da gestante;

VI - a preferência pela utilização dos métodos menos invasivos e mais naturais;

VII - a atenção especial às gestantes em situação de vulnerabilidade social, inclusive em situação de violência doméstica;

VIII - a educação e a informação das gestantes quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria da assistência obstétrica;

IX - a coibição e a repressão, efi cientes, a todas as formas de arbitrariedade que venham a ser perpetradas contra as gestantes.

Art. 3º São direitos básicos das gestantes e dever do Estado:

I - a proteção da saúde, entendida como o desfrute do mais alto nível de bem-estar físico, psíquico e social;

II - a realização de consultas médicas periódicas;

III - a realização de exames laboratoriais periódicos;

IV - a prestação de auxílios psicológico e assistencial;

V - a presença de um acompanhante, em todos os procedimentos médicos e laboratoriais, relacionados à gestação e ao parto;

VI - a elaboração de plano individual de parto;

VII - a efetiva prevenção e reparação de danos causados ao bem-estar das gestantes e das famílias;

VIII - o fornecimento de informações à gestante, assim como ao pai e demais familiares, sempre que possível, dos métodos e procedimentos mais adequados;

IX - a facilitação da defesa de seus direitos, assegurando-se o pleno acesso aos órgãos judiciais e administrativos.

Art. 4º A Secretaria de Estado da Saúde - SES - poderá publicar, periodicamente, protocolos descrevendo as rotinas e procedimentos de assistência à gestante, descritos de modo conciso, claro e objetivo, bem como dados estatísticos atualizados sobre as modalidades de parto e os procedimentos adotados por opção da gestante.

Art. 5º As unidades de saúde que prestam assistência à gestante, parturiente ou puérpera, informarão às gestantes e parturientes destes direitos.

Art. 6º As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata a Política Estadual de Atendimento à Gestante constarão da regulamentação desta Lei, a ser elaborada pela Secretaria de Estado da Saúde - SES - que poderá solicitar a colaboração de órgãos congêneres dos municípios do Estado.

Parágrafo único. A elaboração da regulamentação pela Secretaria de Estado da Saúde - SES - das ações de que trata o caput deste artigo, sempre que possível, serão precedidas de audiências públicas que contarão com a participação de entidades da sociedade civil especializadas no assunto.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 20 de dezembro de 2021; 133º da Proclamação da República

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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