Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 12.190/2022

Altera a Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 12.190, DE 12 DE JANEIRO DE 2022.

Altera a Lei nº 6.379 , de 2 de dezembro de 1996, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 6.379 , de 2 de dezembro de 1996, passa a vigorar:

I - com nova redação dada:

a) ao inciso IV do

§ 1º do art. 3º:

"IV - sobre a entrada, no território deste Estado, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado;";

b) ao inciso XIV do "caput" do art. 12:

"XIV - da entrada no território deste Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro estado, adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;";

II - acrescida dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:

a) inciso XVIII ao "caput" do art. 12:

"XVIII - do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado;";

b)

§ 1º-A ao art. 29:

"§ 1º A É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor fi nal domiciliado ou estabelecido neste Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado da Paraíba e a alíquota interestadual:

I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto;

II - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese do destinatário não ser contribuinte do imposto.";

c) inciso V ao "caput" e §§ 7º e 8º ao art. 39:

"V - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:

a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou tomador for contribuinte do imposto;

b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.";

"§ 7º Na hipótese da alínea "b" do inciso V deste artigo, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço se der em estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.

§ 8º Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:

I - o passageiro será considerado o consumidor fi nal do serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido no estado referido nas alíneas "a" ou "b" do inciso II deste artigo, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso V e no

§ 7º, ambos deste artigo; e

II - o destinatário do serviço considerar-se-á localizado no estado da ocorrência do fato gerador, fi cando a operação sujeita à tributação pela sua alíquota interna.".

Art. 2º Fica revogada a alínea "c" do inciso II do "caput" do art. 39.

Art. 3º (VETADO).

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de janeiro de 2022; 134º da Proclamação da República.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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