Lei Ordinária nº 12.191/2022
Dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científi co, à pesquisa, à capacitação científi ca e tecnológica e à inovação no Estado da Paraíba, nos termos da Lei Federal nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004, e da Lei Federal nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, e dá outras providências.
LEI Nº 12.191, DE 12 DE JANEIRO DE 2022.
Dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científi co, à pesquisa, à capacitação científi ca e tecnológica e à inovação no Estado da Paraíba, nos termos da Lei Federal nº 10.973 , de 02 de dezembro de 2004, e da Lei Federal nº 13.243 , de 11 de janeiro de 2016, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científi ca e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo do Estado da Paraíba, em consonância com as normas gerais estabelecidas na Lei Federal nº 10.973 , de 02 de dezembro de 2004, na Lei Federal nº 13.243 , de 11 de janeiro de 2016, nos arts. 224 e 225, ambos da Constituição Estadual , e dos artigos 23,24, 167, 200, 213, 218, 219 e 219-A, todos da Constituição Federal .
Parágrafo único. As medidas às quais se refere o caput deste artigo deverão observar os seguintes princípios:
I - promoção das atividades científi cas e tecnológicas como estratégicas para o desenvolvimento econômico e social no Estado;
II - promoção e continuidade dos processos de desenvolvimento científi co, tecnológico e de inovação, assegurados os recursos humanos, econômicos e fi nanceiros para tal fi nalidade;
III - redução das desigualdades regionais;
IV - descentralização e desconcentração das atividades de ciência, tecnologia e inovação;
V - promoção da cooperação e interação entre os entes públicos, entre os setores públicos e privado e entre empresas;
VI - estímulo à atividade de inovação nas Instituições Científi ca, Tecnológica e de Inovação - ICTs e nas empresas, inclusive para a atração, a constituição e a instalação de Centros de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação e de Parques e Polos Tecnológicos no Estado;
VII - promoção da competitividade empresarial nos mercados estadual, nacional e internacional;
VIII - incentivo à constituição de ambientes favoráveis à inovação e às atividades de transferência de tecnologia;
IX - promoção e continuidade dos processos de formação e capacitação científi ca e tecnológica;
X - fortalecimento das capacidades operacional, científi ca, tecnológica e administrativa das ICTs estabelecidas no Estado;
XI - atratividade dos instrumentos de fomento e de crédito, bem como sua permanente atualização e aperfeiçoamento;
XII - simplifi cação de procedimentos para gestão de projetos de ciência, tecnologia e inovação e adoção de controle por resultados em sua avaliação;
XIII - utilização do poder de compra do Estado para fomento à inovação;
XIV - apoio, incentivo e integração dos inventores independentes às atividades das ICTs e ao sistema produtivo;
XV - apoio e incentivo às tecnologias sociais e ambientais.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o fi nanciamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;
II - criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografi a de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores;
III - criador: pessoa física que seja inventora, obtentora ou autora de criação;
IV - incubadora de empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação;
V - inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho;
VI - tecnologia social: conjunto de tecnologias, técnicas, métodos, práticas, processos e produtos construídos, desenvolvidos e aplicados na interação com a população e apropriados por ela, que representa soluções para a integração e inclusão social e melhoria da qualidade de vida;
VII - instituição científi ca, tecnológica e de inovação - ICT: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fi ns lucrativos, legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no país, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científi co ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;
VIII - núcleo de inovação tecnológica - NIT: estrutura instituída por uma ou mais ICTs, com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por fi nalidade a gestão de política institucional de inovação e por competências mínimas as atribuições previstas na Lei Federal nº 13.243 , de 11 de janeiro de 2016;
IX - fundação de apoio: fundação criada com a fi nalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão, projetos de desenvolvimento institucional, científi co, tecnológico e projetos de estímulo à inovação de interesse das ICT`s ou ambiente de inovação, registrada e credenciada, quando aplicável, no Ministério da Educação e no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos da Lei Federal nº 8.958 , de 20 de dezembro de 1994, e das demais legislações pertinentes nas esferas estadual e municipal;
X - pesquisador público: ocupante de cargo público efetivo, civil ou militar, ou detentor de função ou emprego público que realize, como atribuição funcional, atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
XI - inventor independente: pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação;
XII - parque tecnológico: complexo planejado de desenvolvimento empresarial e tecnológico, promotor da cultura de inovação, da competitividade industrial, da capacitação empresarial e da promoção de sinergias em atividades de pesquisa científi ca, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, entre empresas e uma ou mais ICTs, com ou sem vínculo entre si;
XIII - polo tecnológico: ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela presença dominante de micro, pequenas e médias empresas com áreas correlatas de atuação em determinado espaço geográfi co, com vínculos operacionais com ICT, recursos humanos, laboratórios e equipamentos organizados e com predisposição ao intercâmbio entre os entes envolvidos para consolidação, marketing e comercialização de novas tecnologias ou processos;
XIV - extensão tecnológica: atividade que auxilia no desenvolvimento, no aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicas e na sua disponibilização à sociedade e ao mercado;
XV - bônus tecnológico: subvenção a microempresas e a empresas de pequeno e médio porte, com base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da administração pública, destinada ao pagamento de compartilhamento e uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, de contratação de serviços tecnológicos especializados, ou transferência de tecnologia, quando esta for meramente complementar àqueles serviços, nos termos do respectivo regulamento;
XVI - ambiente promotor de inovação: organização, incubadoras de empresas, parques e polos tecnológicos ou unidade técnica ou suplementar de ICT com regimento interno próprio, que executa atividades de empreendorismo, prestação de serviços tecnológicos, pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) de forma isolada, ou dentro de uma ICT ou empresa.
XVII - núcleo tecnológico: conjunto de conhecimentos tecnológicos que capacita seu detentor a reproduzir, desenvolver, aprimorar e transferir a tecnologia dos produtos ou processo objetos da contratação;
XVIII - risco tecnológico: efeito da incerteza no desenvolvimento de uma solução, que resulta em um potencial desvio do objetivo esperado em função do conhecimento técnico ou científi co disponível à época em que a ação é decidida ou contratada;
XIX - transferência de tecnologia: transferência de conhecimentos ou conteúdo técnico de ICT para outras entidades públicas ou privadas, e vice-versa, possibilitando que a instituição recebedora, a sociedade organizada ou poder público aplique-os, gerando e capturando valor.
CAPÍTULO II
DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO
Art. 3º O Estado e as agências de fomento poderão estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas, Instituições Científi cas e Tecnológicas e entidades privadas sem fi ns lucrativos voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores e a transferência e a difusão de tecnologia.
Parágrafo único. O apoio previsto no caput deste artigo poderá contemplar as redes e os projetos regionais, interestaduais e internacionais de pesquisa tecnológica, as ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação, inclusive incubadoras e parques tecnológicos, ambientes de produção e manufatura e a formação e a capacitação de recursos humanos qualifi cados.
Art. 4º O Estado, a Fundação de Apoio à Pesquisa do Estado da Paraíba - FAPESQ, as Agências Financeiras Ofi ciais de Fomento e as demais Instituições Científi cas e Tecnológicas - ICTs, poderão celebrar convênios e contratos, nos termos do incisos XV e XVI do art. 75 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, por prazo determinado, com fundações instituídas com a fi nalidade de apoiar projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científi co e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e fi nanceira necessária à execução desses projetos.
§ 1º Para os fi ns do que dispõe esta Lei, entendem-se por desenvolvimento institucional os programas, projetos, atividades e operações especiais, inclusive de natureza infraestrutural, material e laboratorial, de produção e fornecimento de produtos e serviços, que levem à melhoria mensurável das condições das ICT, para cumprimento efi ciente e efi caz de sua missão, conforme descrita no plano de desenvolvimento institucional, vedada, em qualquer caso, a contratação de objetos genéricos, desvinculados de projetos específi cos.
§ 2º A atuação da fundação de apoio em projetos de desenvolvimento institucional para melhoria de infraestrutura limitar-se-á às obras laboratoriais e à aquisição de materiais, equipamentos e outros insumos diretamente relacionados às atividades de inovação e pesquisa científi ca e tecnológica.
§ 3º A atuação da fundação de apoio em projetos e atividades de produção, fornecimento de produtos e outros insumos e serviços, poderá prever a contratação de serviços de manutenção predial ou infraestrutural, conservação, limpeza, manutenção e demais serviços necessários, exclusivamente, à execução destes projetos e atividades.
§ 4º A participação de servidores ou empregados públicos nas atividades previstas no caput não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, podendo as fundações contratadas, para sua execução, conceder bolsas de ensino, de pesquisa e de extensão, de acordo com os parâmetros a serem fi xados em seu regulamento.
Ar t. 5º O Estado, as agências de fomento e as ICTs poderão apoiar e participar da criação, da implantação e da consolidação de ambientes promotores da inovação, incluídos parques e polos tecnológicos e incubadoras de empresas, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre as empresas e as ICTs.
§ 1º As incubadoras de empresas, os parques e polos tecnológicos e os demais ambientes promotores da inovação estabelecerão suas regras para fomento, concepção e desenvolvimento de projetos em parceria e para seleção de empresas para ingresso nesses ambientes.
§ 2º Para os fi ns previstos no caput d este artigo, o Estado, as agências de fomento e as ICTs públicas poderão:
I - ceder o uso de imóveis para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, diretamente às empresas e às ICTs interessadas ou por meio de entidade com ou sem fi ns lucrativos que tenha por missão institucional a gestão de parques e polos tecnológicos e de incubadora de empresas, mediante contrapartida obrigatória, fi nanceira ou não fi nanceira, na forma de regulamento;
II - participar da criação e da governança das entidades gestoras de parques tecnológicos ou de incubadoras de empresas, desde que adotem mecanismos que assegurem a segregação das funções de fi nanciamento e de execução;
III - associar-se para a constituição de pessoas jurídicas de direito privado, dotadas de autonomia administrativa e personalidade distinta de suas criadoras, com ou sem fi nalidade lucrativa, destinada à produção, comercialização e oferta de produtos e serviços que tenham se originado das suas atividades de pesquisa e desenvolvimento.
§ 3º É permitida a participação de servidores das ICTs vinculadas à administração estadual nos órgãos de direção de ambientes promotores da inovação e fundações de apoio, ressalvados os casos que contrariem a Lei Complementar nº 58 - Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba.
§ 4º Não se aplica o disposto no
§ 3º deste artigo aos servidores das ICTs vinculadas à administração estadual, investidos em cargo em comissão ou função de confi ança.
§ 5º O servidor de ICT vinculada à administração estadual poderá participar regularmente de atividades de ambiente promotor da inovação, desde que este ambiente tenha a ICT como associada ou parceira formal, não havendo prejuízo ao cumprimento de sua jornada de trabalho na instituição de origem, ressalvada, quanto à última condição, a hipótese da participação nos órgãos de direção destes ambientes promotores da inovação, com a anuência da respectiva ICT.
§ 6º Os Ambientes Promotores de Inovação já existentes terão inscrição própria no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica - CNPJ, ou inscrição de fi lial, conforme aplicável.
§ 7º O cadastro de que trata o parágrafo anterior deverá ser providenciado no prazo máximo de 180 dias.
Art 6º O Estado estimulará a atração de centros de pesquisa e desenvolvimento de empresas estrangeiras, promovendo sua interação com ICTs e empresas brasileiras e oferecendo-lhes o acesso aos instrumentos de fomento, visando ao adensamento do processo de inovação no país.
Ar t. 7º O Estado, seus Municípios e as respectivas agências de fomento manterão programas específi cos para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, observando-se o disposto na Lei nº 8.292 , de 16 de agosto de 2007.
Art 8º As ICTs e os Ambientes Promotores de Inovação do Estado poderão, m ediante contrapartida fi nanceira ou não fi nanceira e por prazo determinado, nos termos de contrato ou convênio:
I - compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com ICTs ou empresas em ações voltadas à inovação tecnológica para consecução das atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade fi nalística;
II - permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por ICTs, empresas ou pessoas físicas voltadas a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde que tal permissão não interfi ra diretamente em sua atividade-fi m nem com ela confl ite;
III - permitir o uso de seu capital intelectual em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
§ 1º O compartilhamento e a permissão de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo obedecerão às prioridades, aos critérios e aos requisitos aprovados e divulgados pela ICTs públicas, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidades a empresas e demais organizações interessadas.
§ 2º Quando o instrumento de que trata o caput deste artigo envolver somente ICTs, poderá ser formalizado por ato administrativo conjunto, subscrito pelos dirigentes máximos de cada uma delas.
Art 9º Ficam autorizados o Estado e suas entidades, nos termos de regulamento, a participar minoritariamente do capital social de empresas, com o propósito de desenvolver produtos ou processos inovadores que estejam de acordo com as diretrizes e prioridades defi nidas nas políticas de ciência, tecnologia, inovação e de desenvolvimento industrial do Estado.
§ 1º A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá à empresa, na forma da legislação vigente e de seus atos constitutivos.
§ 2º O poder público poderá condicionar a participação societária via aporte de capital à previsão de licenciamento da propriedade intelectual para atender ao interesse público.
§ 3º A alienação dos ativos da participação societária referida no caput deste artigo dispensa realização de licitação, conforme legislação vigente.
§ 4º Os recursos recebidos em decorrência da alienação da participação societária referida no caput deste artigo deverão ser aplicados em pesquisa e desenvolvimento ou em novas participações societárias.
§ 5º Nas empresas referidas no caput de ste artigo, o estatuto ou contrato social poderá conferir às ações ou quotas detidas pelo Estado ou por suas entidades poderes especiais, inclusive de veto às deliberações dos demais sócios nas matérias que especifi car.
§ 6º A participação minoritária de que trata o caput deste artigo se dará por meio de contribuição fi nanceira ou não fi nanceira, desde que economicamente mensurável, e poderá ser aceita como forma de remuneração pela transferência de tecnologia e pelo licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação de titularidade do Estado e de suas entidades.
CAPÍTULO III
DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES CIENTÍFICAS E TECNOLÓGICAS NO PROCESSO DE INOVAÇÃO
Art. 10. É facultado às ICTs e Ambientes Promotores de Inovação públicos sediados no Estado celebrarem contrato de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida isoladamente ou por meio de parceria.
§ 1º A contratação com cláusula de exclusividade, para os fi ns de que trata o caput deste artigo, deve ser precedida da publicação de extrato da oferta tecnológica em sítio eletrônico ofi cial da ICT, na forma estabelecida em sua política de inovação.
§ 2º Nos casos de desenvolvimento conjunto com empresa, essa poderá ser contratada com cláusula de exclusividade, dispensada a oferta pública, devendo ser estabelecida em convênio ou contrato a forma de remuneração.
§ 3º Quando não for concedida exclusividade ao receptor de tecnologia ou ao licenciado, os contratos previstos no caput deste artigo poderão ser fi rmados diretamente, para fi ns de exploração de criação que deles seja objeto, na forma do regulamento.
§ 4º A empresa detentora do direito exclusivo de exploração de criação protegida perderá automaticamente esse direito caso não comercialize a criação dentro do prazo e condições defi nidos no contrato, podendo a ICT sediada no Estado da Paraíba proceder a novo licenciamento.
§ 5º O licenciamento para exploração de criação cujo objeto interesse à defesa nacional deve observar o disposto no
§ 3º do art. 75 da Lei Federal nº 9.279 , de 14 de maio de 1996.
§ 6º A transferência de tecnologia e o licenciamento para exploração de criação reconhecida, em ato do Poder Executivo, como de relevante interesse público, somente poderão ser efetuados a título não exclusivo.
§ 7º Celebrado o contrato de que trata o caput deste artigo, dirigentes, criadores ou quaisquer outros servidores, empregados ou prestadores de serviços são obrigados a repassar os conhecimentos e informações necessários à sua efetivação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal, respeitado o disposto no art. 19 desta Lei.
§ 8º A remuneração de ICT privada, sediada no Estado, pela transferência de tecnologia e pelo licenciamento para uso ou exploração de criação de que trata o
§ 6º do art. 9º desta Lei, bem como a oriunda de pesquisa, desenvolvimento e inovação, não representa impeditivo para sua classifi - cação como entidade sem fi ns lucrativos.
Art. 11. A ICT vinculada à administração pública estadual poderá obter o direito de uso ou de exploração de criação protegida.
Art. 12. É facultado à ICT e ao Ambiente Promotor de Inovação, vinculados à administração pública estadual, prestar a instituições públicas ou privadas, serviços técnicos especializados compatíveis com os objetivos desta Lei, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científi ca e tecnológica no ambiente produtivo, visando, entre outros objetivos, à maior competitividade das empresas.
§ 1º A prestação de serviços prevista no caput deste artigo dependerá de aprovação pelo representante legal máximo da ICT ou do Ambiente Promotor de Inovação, facultada a delegação a mais de uma autoridade, e vedada a subdelegação.
§ 2º O servidor, o militar ou o empregado público envolvido na prestação de serviço prevista no caput deste artigo poderá receber retribuição pecuniária, diretamente da ICT ou de instituição de apoio com que esta tenha fi rmado acordo, sempre sob a forma de adicional variável e desde que custeado exclusivamente com recursos arrecadados no âmbito da atividade contratada.
§ 3º O valor do adicional variável de que trata o
§ 2º deste artigo fi ca sujeito à incidência dos tributos e contribuições aplicáveis à espécie, vedada a incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos, bem como a referência como base de cálculo para qualquer benefício, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal.
§ 4º O adicional variável de que trata o
§ 2º deste artigo confi gura-se, para os fi ns do
Art. 39. da Lei Complementar nº 58 , de 30 de dezembro de 2003, como ganho eventual.
§ 5º Aos serviços técnicos especializados prestados na forma do caput deste artigo, por ICT constituída sob a forma de empresa pública, aplica-se a imunidade tributária recíproca prevista no
§ 2º do art. 150 da Constituição Federal .
Art. 13. É facultado à ICT ou ao Ambiente Promotor de Inovação vinculado à administração estadual celebrar acordos de parceria com instituições públicas e privadas para realização de atividades conjuntas de pesquisa científi ca e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo.
§ 1º O servidor, o militar, o empregado da ICT e o aluno de curso técnico, de graduação ou de pós-graduação envolvidos na execução das atividades previstas no caput deste artigo poderão receber bolsa de estímulo à inovação diretamente da ICT a que estejam vinculados, de fundação de apoio ou de agência de fomento.
§ 2º As partes deverão prever, em instrumento jurídico específi co, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria, assegurando aos signatários o direito à exploração, ao licenciamento e à transferência de tecnologia, observado o disposto nos §§ 4º ao 8º do art. 10 desta Lei.
§ 3º A propriedade intelectual e a participação nos resultados referidas no
§ 2º deste artigo serão asseguradas às partes contratantes, nos termos do contrato, podendo a ICT ceder ao parceiro privado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual mediante compensação fi nanceira ou não fi nanceira, desde que economicamente mensurável.
§ 4º A bolsa concedida nos termos deste artigo caracteriza-se como doação, não confi gura vínculo empregatício, não caracteriza contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeitos do disposto no art. 26 da Lei Federal nº 9.250 , de 26 de dezembro de 1995, e não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, aplicando-se o disposto neste parágrafo a fato pretérito, como previsto no inciso I do art. 106 da Lei Federal nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966, que instituiu o Código Tributário Nacional.
§ 5º Os recursos captados para as atividades de que trata este artigo não poderão sofrer qualquer forma de contingenciamento ou restrição de uso por parte do Governo, ainda que temporária que prejudique a execução das ações programadas.
Art. 14. Os órgãos e entidades do Estado são autorizados a conceder recursos para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação às ICTs, aos Ambientes Promotores de Inovação ou diretamente aos pesquisadores a elas vinculados, por termo de outorga, convênio, contrato ou instrumento jurídico assemelhado.
§ 1º A concessão de apoio fi nanceiro depende de aprovação de plano de trabalho.
§ 2º A celebração e a prestação de contas dos instrumentos aos quais se refere o caput deste artigo serão feitas de forma simplifi cada e compatível com as características das atividades de ciência, tecnologia e inovação, nos termos de regulamento.
§ 3º A vigência dos instrumentos jurídicos aos quais se refere o caput deste artigo deverá ser sufi ciente à plena realização do objeto, admitida a prorrogação, desde que justifi cada tecnicamente e refl etida em ajuste do plano de trabalho.
§ 4º Do valor total aprovado e liberado para os projetos referidos no caput deste artigo, poderá ocorrer transposição, remanejamento ou transferência de recursos de categoria de programação para outra, de acordo com regulamento.
§ 5º A transferência de recursos do Estado para ICT, municipal ou federal, em projetos de ciência, tecnologia e inovação não poderá sofrer restrições por conta de inadimplência de quaisquer outros órgãos ou instâncias que não a própria ICT.
Art. 15. Nos termos previamente estabelecidos em instrumento de concessão de fi - nanciamentos e outros estímulos à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação, os bens gerados ou adquiridos no âmbito de projetos de estímulo à ciência, à tecnologia e à inovação serão incorporados, desde sua aquisição, ao patrimônio da entidade recebedora dos recursos.
§ 1º Na hipótese de instrumento celebrado com pessoa física, os bens serão incorporados ao patrimônio da ICT à qual o pesquisador benefi ciado estiver vinculado.
§ 2º Quando adquiridos com a participação de fundação de apoio, a titularidade sobre os bens observará o disposto em contrato ou convênio entre a ICT e a fundação de apoio.
Art. 16. Os acordos e contratos fi rmados entre as ICTs, as instituições de apoio, agências de fomento e as entidades nacionais de direito privado sem fi ns lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, cujo objeto seja compatível com a fi nalidade desta Lei, poderão prever recursos para cobertura de despesas operacionais e administrativas incorridas na execução destes acordos e contratos, podendo ser aplicada taxa de administração, observados os critérios do regulamento.
Art. 17. Em consonância com o disposto no
§ 7º do art. 218 da Constituição Federal , o poder público manterá mecanismos de fomento, apoio e gestão adequados à internacionalização das ICT públicas, que poderão exercer fora do território nacional atividades relacionadas com ciência, tecnologia e inovação, respeitados os estatutos sociais, ou norma regimental equivalente, das instituições.
§ 1º É facultado à ICT pública desempenhar suas atividades mediante convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas, estrangeiras ou internacionais, desde que observadas as regras impostas para os respectivos atos, conforme trâmite estipulado no inciso I do art. 49 da Constituição Federal .
§ 2º Os mecanismos de que trata o caput deste artigo deverão compreender, entre outros objetivos, na forma de regulamento:
I - o desenvolvimento da cooperação internacional no âmbito das ICT, inclusive no exterior;
II - a execução de atividades de ICTs nacionais no exterior;
III - a alocação de recursos humanos no exterior.
Art. 18. Nos casos e condições defi nidos em normas da ICT e nos termos da legislação pertinente, a ICT vinculada à administração pública estadual poderá ceder seus direitos sobre a criação, mediante manifestação expressa e motivada e a título não oneroso, ao criador, para que os exerça em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade, ou a terceiro, mediante remuneração.
Parágrafo único. A manifestação prevista no caput deste artigo deverá ser proferida pelo órgão ou autoridade máxima da instituição, ouvido o NIT, no prazo fi xado em regulamento.
Art. 19. É vedado a dirigente, ao criador ou a qualquer servidor, militar, empregado ou prestador de serviços de ICT vinculada à administração pública estadual divulgar, noticiar ou publicar qualquer aspecto de criações de cujo desenvolvimento tenha participado diretamente ou tomado conhecimento por força de suas atividades, sem antes obter expressa autorização da ICT.
Art. 20. É assegurada ao criador participação mínima de 5% (cinco por cento) e máxima de 1/3 (um terço) nos ganhos econômicos, auferidos pela ICT, resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida da qual tenha sido o inventor, obtentor ou autor, aplicando-se, no que couber, o disposto no
Parágrafo único. do art. 93 da Lei Federal nº 9.279 , de 14 de maio de 1996.
§ 1º A participação de que trata o caput deste artigo poderá ser partilhada pela ICT entre os membros da equipe de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que tenham contribuído para a criação.
§ 2º Entende-se por ganho econômico toda forma de royalties ou de remuneração ou quaisquer benefícios fi nanceiros resultantes da exploração direta ou por terceiros da criação protegida, devendo ser deduzidos:
I - na exploração direta e por terceiros, as despesas, os encargos e as obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual;
II - na exploração direta, os custos de produção da ICT.
§ 3º A participação prevista no caput deste artigo obedecerá ao disposto nos §§ 3º e
4º do art. 12 desta Lei.
§ 4º A participação referida no caput deste artigo deverá ocorrer em prazo não superior a 01 (um) ano após a realização da receita que lhe servir de base, contado a partir da regulamentação pela autoridade interna competente.
Art. 21. Para a execução do disposto nesta Lei, ao pesquisador público é facultado o afastamento para prestar colaboração a outra ICT, nos termos da legislação estadual vigente, observada a conveniência da ICT de origem.
§ 1º As atividades desenvolvidas pelo pesquisador público, na instituição de destino, devem ser compatíveis com a natureza do cargo efetivo, cargo militar ou emprego público por ele exercido na instituição de origem, na forma do regulamento.
§ 2º Durante o período de afastamento de que trata o caput deste artigo, são assegurados ao pesquisador público o vencimento do cargo efetivo, o soldo do cargo militar ou o salário do emprego público da instituição de origem, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, bem como progressão funcional e os benefícios do plano de seguridade social ao qual estiver vinculado.
§ 3º As gratifi cações específi cas do pesquisador público em regime de dedicação exclusiva, inclusive aquele enquadrado em plano de carreiras e cargos de magistério, serão garantidas, na forma do
§ 2º do caput deste artigo, quando houver o completo afastamento de ICT pública para outra ICT, desde que seja de conveniência da ICT de origem.
§ 4º No caso de pesquisador público em instituição militar, seu afastamento estará condicionado à autorização do Comandante da Força à qual se subordine a instituição militar a que estiver vinculado.
Art. 22. O pesquisador público em regime de dedicação exclusiva, inclusive aquele enquadrado em plano de carreiras e cargos de magistério, poderá exercer atividade remunerada de pesquisa, desenvolvimento e inovação em ICT ou em empresa e participar da execução de projeto aprovado ou custeado com recursos previstos nesta Lei, desde que observada a conveniência do órgão de origem e assegurada a continuidade de suas atividades de ensino ou pesquisa nesse órgão, a depender de sua respectiva natureza.
Art. 23. Ao servidor, ao empregado público e ao militar serão garantidos, durante o afastamento de sua entidade de origem e no interesse da administração, para o exercício de atividades de ciência, tecnologia e inovação, os mesmos direitos a vantagens e benefícios, pertinentes a seu cargo e carreira, como se em efetivo exercício em atividade de sua respectiva entidade.
Art. 24. A critério da administração pública estadual, na forma do regulamento, poderá ser concedida ao pesquisador público, desde que não esteja em estágio probatório, licença sem remuneração para constituir empresa com a fi nalidade de desenvolver atividade empresarial relativa à inovação.
§ 1º A licença a que se refere o caput deste artigo se dará pelo prazo de até 03 (três) anos consecutivos, renovável por igual período.
§ 2º Não se aplica ao pesquisador público que tenha constituído empresa na forma desta Lei, o disposto no inciso VI do art. 107 da Lei Complementar Estadual nº 58 , de 30 de dezembro de 2003.
§ 3º Caso a ausência do servidor licenciado acarrete prejuízo às atividades da ICT integrante da administração direta ou constituída na forma de autarquia ou fundação, poderá ser efetuada contratação temporária, nos termos da legislação específi ca vigente, aplicável à matéria.
Art. 25. A ICT deverá instituir sua política de inovação, dispondo sobre a organização e a gestão dos processos que orientam a transferência de tecnologia e a geração de inovação no ambiente produtivo, em consonância com as prioridades da Política Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação e com a Política Industrial e Tecnológica Estadual.
Parágrafo único. A política a que se refere o caput deste artigo deverá estabelecer diretrizes e objetivos:
I - estratégicos de atuação institucional no ambiente produtivo local, territorial ou nacional;
II - de empreendedorismo, de gestão de incubadoras e de participação no capital social de empresas;
III - para extensão tecnológica e prestação de serviços técnicos;
IV - para compartilhamento e permissão de uso por terceiros de seus laboratórios, equipamentos, recursos humanos e capital intelectual;
V - de gestão da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia;
VI - para institucionalização e gestão do Núcleo de Inovação Tecnológica;
VII - para orientação das ações institucionais de capacitação de recursos humanos em empreendedorismo, gestão da inovação, transferência de tecnologia e propriedade intelectual;
VIII - para estabelecimento de parcerias para desenvolvimento de tecnologias com inventores independentes, empresas e outras entidades.
Art. 26. Para apoiar a gestão de sua política de inovação, a ICT deverá dispor de NIT, próprio ou em associação com outras ICTs.
§ 1º São competências do NIT a que se refere o caput deste artigo, entre outras:
I - zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia;
II - avaliar e classifi car os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para o atendimento das disposições desta Lei;
III - avaliar solicitação de inventor independente para adoção de invenção na forma do art. 36 desta Lei;
IV - opinar pela conveniência e promover a proteção das criações desenvolvidas na instituição;
V - opinar quanto à conveniência de divulgação das criações desenvolvidas na instituição, passíveis de proteção intelectual;
VI - acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da instituição;
VII - desenvolver estudos de prospecção tecnológica e de inteligência competitiva no campo da propriedade intelectual, de forma a orientar as ações de inovação da ICT;
VIII - desenvolver estudos e estratégias para a transferência de tecnologia gerada pela ICT;
IX - promover e acompanhar o relacionamento da ICT com empresas, em especial para as atividades previstas nos arts. 10 a 13 desta Lei;
X - negociar e gerir os acordos de transferência de tecnologia oriunda da ICT.
§ 2º A representação da ICT no âmbito de sua política de inovação, poderá ser delegada ao gestor do NIT.
§ 3º O NIT poderá ser constituído com personalidade jurídica própria, como entidade privada sem fi ns lucrativos.
§ 4º Caso o NIT seja constituído com personalidade jurídica própria, a ICT deverá estabelecer as diretrizes de gestão e as formas de repasse de recursos.
§ 5º Na hipótese do
§ 3º deste artigo, a ICT é autorizada a estabelecer parceria com entidades privadas sem fi ns lucrativos já existentes, para a fi nalidade prevista no caput deste artigo.
§ 6º O NIT poderá negociar e gerir acordos de transferência de tecnologia oriundos de outra ICT pública, nos termos de contrato.
Art. 27. A ICT pública deverá, na forma de regulamento, prestar informações à Secretaria de Estado da Educação e da Ciência e Tecnologia - SEECT e, quando cabível, ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo à ICT privada benefi ciada pelo poder público, na forma desta Lei.
Art. 28. A ICT, na elaboração e na execução de seu orçamento, adotará as medidas cabíveis para a administração e a gestão de sua política de inovação para permitir o recebimento de receitas e o pagamento de despesas decorrentes da aplicação do disposto nos arts. 4º a 9º, 11 e 13, todos desta Lei, o pagamento das despesas para a proteção da propriedade intelectual e o pagamento devido aos criadores e aos eventuais colaboradores.
§ 1º A captação, a gestão e a aplicação das receitas próprias da ICT, de que tratam os arts. 8º a 14, 18 e 20, todos desta Lei, poderão ser delegadas a fundação de apoio, quando previsto em contrato ou convênio, devendo ser aplicadas exclusivamente em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação, incluindo a carteira de projetos institucionais e a gestão da política de inovação.
§ 2º As receitas próprias de que trata o
§ 1º deste artigo deverão ser contabilizadas como receitas próprias suplementares ao valor do respectivo orçamento anual aprovado, não resultando em diminuição no aporte de recursos do tesouro para as dotações orçamentárias no presente exercício e nos seguintes.
Art. 29. Em atendimento ao disposto no
§ 5º do art. 167 da Constituição Federal , as ICTs públicas, os pesquisadores e as fundações de apoio poderão transpor, remanejar ou transferir recursos de categoria de programação para outra com o objetivo de viabilizar resultados de projetos que envolvam atividades de ciência, tecnologia e inovação, mediante regras defi nidas em regulamento.
CAPÍTULO IV
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS Art . 30. O E stado, suas ICTs e suas agências de fomento promoverão e incentivarão a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores em empresas brasileiras e em entidades brasileiras de direito privado sem fi ns lucrativos, mediante a concessão de recursos fi nanceiros, humanos, materiais ou de infraestrutura a serem ajustados em instrumentos específi cos e destinados a apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, para atender às prioridades das políticas industrial e tecnológica nacional.
§ 1º São instrumentos de estímulo à inovação nas empresas, quando aplicáveis, entre outros:
I - subvenção econômica;
II - fi nanciamento;
III - participação societária;
IV - bônus tecnológico;
V - encomenda tecnológica;
VI - incentivos fi scais;
VII - concessão de bolsas;
VII - I - uso do poder de compra do Estado;
IX - fundos de investimentos;
X - fundos de participação;
XI - títulos fi nanceiros, incentivados ou não;
XII - previsão de investimento em pesquisa e desenvolvimento em contratos de concessão de serviços públicos ou em regulações setoriais.
§ 2º A concessão da subvenção econômica prevista no
§ 1º deste artigo implica, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pela empresa benefi ciária, na forma estabelecida nos instrumentos de ajuste específi cos.
§ 3º O Poder Executivo Estadual regulamentará a subvenção econômica de que trata este artigo, assegurada à destinação de percentual mínimo dos recursos da FAPESQ, e do Fundo ParaíbaINOVA, na forma da Lei e do respectivo regulamento.
§ 4º Os recursos de que trata o
§ 3º deste artigo serão objeto de programação orçamentária em categoria específi ca.
§ 5º As iniciativas de que trata este artigo poderão ser estendidas a ações visando a:
I - apoio fi nanceiro, econômico e fi scal direto a empresas para as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica;
II - constituição de parcerias estratégicas e desenvolvimento de projetos de cooperação entre ICTs ou Ambientes Promotores de Inovação e empresas e entre empresas, em atividades de pesquisa e desenvolvimento, que tenham por objetivo a geração de produtos, serviços e processos inovadores;
III - criação, implantação e consolidação de incubadoras de empresas, de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação;
IV - implantação de redes cooperativas para inovação tecnológica;
V - adoção de mecanismos para atração, criação e consolidação de centros de pesquisa e desenvolvimento de empresas brasileiras e estrangeiras;
VI - utilização do mercado de capitais e de crédito em ações de inovação;
VII - cooperação internacional para inovação e para transferência de tecnologia;
VII - I - internacionalização de empresas brasileiras por meio de inovação tecnológica;
IX - indução de inovação por meio de compras públicas;
X - utilização de compensação comercial, industrial e tecnológica em contratações públicas;
XI - previsão de cláusulas de investimento em pesquisa e desenvolvimento em concessões públicas e em regimes especiais de incentivos econômicos;
XII - implantação de solução de inovação para apoio e incentivo a atividades tecnológicas ou de inovação em microempresas e em empresas de pequeno porte.
§ 6º O Estado e suas agências de fomento poderão utilizar mais de um instrumento de estímulo à inovação a fi m de conferir efetividade aos programas de inovação em empresas.
§ 7º Os recursos destinados à subvenção econômica serão aplicados no fi nanciamento de atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação em empresas, admitida sua destinação para despesas de capital e correntes, desde que voltadas preponderantemente à atividade fi nanciada.
Ar t. 31. Os órgãos e entidades da administração pública estadual, em matéria de interesse público, poderão contratar diretamente ICTs, Ambientes Promotores de Inovação, entidades de direito privado sem fi ns lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcios, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específi co ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador.
§ 1º Será considerada desenvolvida na vigência do contrato a que se refere o caput deste artigo a criação intelectual pertinente ao seu objeto cuja proteção seja requerida pela empresa contratada até 02 (dois) anos após o seu término.
§ 2º Findo o contrato sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado, o órgão ou entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá, mediante auditoria técnica e fi nanceira, prorrogar seu prazo de duração ou elaborar relatório fi nal dando-o por encerrado.
§ 3º O pagamento decorrente da contratação prevista no caput deste artigo será efetuado proporcionalmente aos trabalhos executados no projeto, consoante o cronograma físico-fi nanceiro aprovado, com a possibilidade de adoção de remunerações adicionais associadas ao alcance de metas de desempenho no projeto.
§ 4º O fornecimento, em escala ou não, do produto ou processo inovador resultante das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação encomendadas na forma do caput deste artigo poderá ser contratado mediante dispensa de licitação, inclusive com o próprio desenvolvedor da encomenda, observado o disposto em regulamento específi co.
§ 5º Para os fi ns do caput e do
§ 4º deste artigo, a administração pública estadual poderá, mediante justifi cativa expressa, contratar concomitantemente mais de uma ICT, entidade de direito privado sem fi ns lucrativos ou empresa com o objetivo de:
I - desenvolver alternativas para solução de problema técnico específi co ou obtenção de produto ou processo inovador;
II - executar partes de um mesmo objeto.
Art 32. Aplicam-se ao procedimento de contratação as regras próprias do ente ou entidade da Administração Pública Estadual contratante.
Par ágrafo único. Outras hipóteses de contratação de prestação de serviços ou fornecimento de bens elaborados com aplicação sistemática de conhecimentos científi cos e tecnológicos poderão ser previstas em regulamento.
Art 33. As agências de fomento deverão promover, por meio de programas específi cos, ações de estímulo à inovação nas micro e pequenas empresas, inclusive mediante extensão tecnológica realizada pelas ICTs.
Art 34. O Estado, os órgãos e as agências de fomento, as ICTs públicas e as fundações de apoio concederão bolsas de estímulo à inovação no ambiente produtivo, destinadas à formação e à capacitação de recursos humanos e à agregação de especialistas, em ICTs e em empresas, que contribuam para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação e para as atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia.
Parágrafo único. Nos termos do
§ 4º do art. 9º da Lei Federal nº 10.973 , de 02 de dezembro de 2004, a bolsa concedida nos termos deste artigo caracteriza-se como doação, não confi gura vínculo empregatício, não caracteriza contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeitos do disposto no art. 26 da Lei Federal nº 9.250 , de 26 de dezembro de 1995, e não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, aplicando-se o disposto neste parágrafo a fato pretérito, como previsto no inciso I do art. 106 da Lei Federal nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966, que institui o Código Tributário Nacional.
Art. 35. Na concessão de bolsa destinada às atividades de ensino, pesquisa e extensão em educação e formação de recursos humanos, nas diversas áreas do conhecimento, por parte de ICT, agência de fomento ou fundação de apoio, inclusive em situações de residências médica e multiprofi ssional e no âmbito de hospitais universitários, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 34 desta Lei.
CAPÍTULO V
DO ESTÍMULO AO INVENTOR INDEPENDENTE Art . 36. Ao inventor independente que comprove depósito de pedido de patente ou qualquer outra forma de proteção da propriedade intelectual é facultado solicitar a adoção de sua criação por ICTs, que decidirá quanto à conveniência e à oportunidade da solicitação e à elaboração de projeto voltado à avaliação da criação para futuro desenvolvimento, incubação, utilização, industrialização e inserção no mercado.
§ 1º O NIT da ICT avaliará a invenção, a sua afi nidade com a respectiva área de atuação e o interesse no seu desenvolvimento.
§ 2º O NIT informará ao inventor independente, no prazo máximo de 06 (seis) meses, a decisão quanto à adoção a que se refere o caput deste artigo.
§ 3º O inventor independente, mediante instrumento jurídico específi co, deverá comprometer-se a compartilhar os eventuais ganhos econômicos auferidos com a exploração da invenção protegida adotada por ICT pública.
Art 37. O Estado, os Municípios, as agências de fomento e as ICTs públicas poderão apoiar o inventor independente que comprovar o depósito de patente de sua criação, entre outras formas, por meio de:
I - análise da viabilidade técnica e econômica do objeto de sua invenção;
II - assistência para transformação da invenção em produto ou processo com os mecanismos fi nanceiros e creditícios dispostos na legislação;
III - assistência para constituição de empresa que produza o bem objeto da invenção;
IV - orientação para transferência de tecnologia para empresas já constituídas.
CAPÍTULO VI
DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO Art . 38. Fic am as agências de fomento autorizadas a fi gurar como cotistas em Fundos de Investimentos e Participações que invistam em empresas cuja atividade principal seja a inovação, caracterizados pela comunhão de recursos captados por meio do sistema de distribuição de valores mobiliários, na forma da Lei Federal nº 6.385 , de 07 de dezembro de 1976 e Instrução da Comissão de Valores Mobiliários nº 578, de 30 de agosto de 2016, destinados à aquisição de ações, bônus de subscrição, debêntures simples, outros títulos e valores mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações de emissão de companhias abertas ou fechadas, bem como capítulos e valores mobiliários representativos de participação em sociedades limitadas, que deve participar do processo decisório da sociedade investida, com efetiva infl uência na defi nição de sua política estratégica e na sua gestão.
CAPÍTULO VII
DO FUNDO ParaíbaINOVA
Art. 39. Fica instituído o Fundo ParaíbaINOVA, destinado a apoiar o desenvolvimento científi co, tecnológico e de inovação do Estado, nos termos do art. 224,
§ 3º, da Constituição Estadual .
Art. 40. O Fundo ParaíbaINOVA, de natureza fi nanceira e contábil, vinculado à SEECT, tem por fi nalidade apoiar o fi nanciamento de programas e projetos de pesquisa, desenvolvimento científi co e tecnológico e atividades afi ns seguindo as diretrizes e políticas recomendadas pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia da Paraíba.
Art. 41. Constituirão recursos do Fundo ParaíbaINOVA:
I - recursos provenientes de incentivos fi scais, bem como auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participação em convênios com entidades públicas e privadas de âmbito nacional e internacional;
II - juros, dividendos e quaisquer outras receitas decorrentes de aplicação de recursos do Fundo;
III - recursos destinados ao EMPREENDER PB, instituído pela Lei nº 9.335 , de 25
de janeiro de 2011;
IV - repasses de instituições fi nanceiras, de fomento e de desenvolvimento;
V - ganhos econômicos auferidos de produtos desenvolvidos por projetos fomentados pelo Estado;
VI - rendas provenientes de propriedade intelectual;
VII - doações;
VIII - legados;
IX - saldos de exercícios anteriores;
X - empréstimos contraídos por antecipação de receitas do Fundo;
XI - dotações especiais do orçamento do Estado e recursos não reembolsáveis, provenientes da União, dos Municípios e de outras fontes;
XII - outros bens e recursos que venham a ser incorporados ao Fundo, inclusive a herança jacente, nos termos dos arts. 1.819 a 1.823 do
Capítulo VI do Título I do Livro V do Código CIVIL - Brasileiro, instituído pela Lei Federal nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo serão geridos em conta bancária específi ca.
Art. 42. Os recursos do Fundo ParaíbaINOVA serão destinados exclusivamente a projetos e programas vinculados ao desenvolvimento científi co e tecnológico do Estado.
Art. 43. O Poder Executivo encaminhará, em até 180 (cento e oitenta) dias, após a publicação desta Lei, proposta à Assembleia Legislativa para a regulamentação do Fundo ParaíbaINOVA, que tratará especifi camente:
I - da estrutura;
II - do funcionamento;
III - dos demais aspectos formais.
CAPÍTULO VIII
DAS LICITAÇÕES E DO REGIME ESPECIAL DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL
Seção I
Das Licitações
Art. 44. As licitações para aquisição de insumos e materiais indispensáveis à execução dos projetos e programas das áreas específi cas da presente lei obedecerão à legislação pertinente em vigor.
§ 1º Nos casos de desempate será assegurado, como critério a ser adotado, sem prejuízo de outros estabelecidos em lei, a preferência pelos bens e serviços produzidos, ou prestados, por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia e inovação no país.
§ 2º As preferências de que trata o parágrafo anterior, e nas demais normas de licitação e contratos, devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.
§ 3º Nas contratações destinadas à implantação, manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação, considerados estratégicos em ato do Poder Executivo federal, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o processo produtivo básico de que trata a Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001.
§ 4º Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justifi cativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da administração pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de fi nanciamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal.
Seção II
Das Contratações Temporárias de Pessoal
Art. 45. As contratações temporárias de técnico com formação em área tecnológica de nível intermediário ou tecnólogo, nacionais ou estrangeiros, para elaboração e/ou execução de projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação, obedecerá à legislação pertinente.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4º 6. As ICTs que contemplem o ensino entre suas atividades principais deverão associar, obrigatoriamente, a aplicação do disposto nesta Lei às ações de formação de recursos humanos sob sua responsabilidade.
Art. 4º 7. As medidas de incentivo previstas nesta Lei, no que for cabível, aplicam-se às ICTs públicas que também exerçam atividades de produção e oferta de bens e serviços.
Art. 4º 8. Na aplicação do disposto nesta Lei, serão observadas as seguintes diretrizes:
I - pr iorizar, nas regiões menos desenvolvidas do Estado, ações que visem a dotar a pesquisa e o sistema produtivo regional de maiores recursos humanos e capacitação tecnológica;
II - a ssegurar tratamento diferenciado, favorecido e simplifi cado às microempresas e às empresas de pequeno porte;
III - dar tratamento preferencial, diferenciado e favorecido, na aquisição de bens e serviços pelo Poder Público e pelas fundações de apoio para a execução de projetos de desenvolvimento institucional da instituição apoiada e eventuais empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no Estado e às microempresas e empresas de pequeno porte de base tecnológica, criadas no ambiente das atividades de pesquisa das ICTs;
IV - p romover a simplifi cação dos procedimentos para aprovação, contratação e gestão dos projetos de ciência, tecnologia e inovação e do controle por resultados em sua avaliação;
V - pr omover o desenvolvimento e a difusão de tecnologias sociais e o fortalecimento da extensão tecnológica para a inclusão produtiva e social;
VI - promover a cooperação entre ICTs e empresas em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 4º 9. Os procedimentos de prestação de contas dos recursos repassados com base nesta Lei deverão seguir formas simplifi cadas e uniformizadas e, de forma a garantir a governança e a transparência das informações, ser realizados anualmente, preferencialmente, mediante envio eletrônico de informações, nos termos do respectivo regulamento a ser editado.
Art. 50. Para fi ns de aquisição de bens, insumos e serviços necessários às atividades de pesquisa científi ca e tecnológica, bem como para a manutenção de bolsistas no exterior, a FAPESQ, as ICTs e o Estado da Paraíba poderão fi rmar contratos em moeda estrangeira.
Art. 5º 1. Para se favorecer dos benefícios desta Lei, a FAPESQ e demais agências de fomento, as autarquias e as ICTs deverão promover o ajuste de seus estatutos aos fi ns previstos nesta Lei no prazo de 12 (doze) meses da sua publicação.
Art. 52. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta dias), contados da sua publicação.
Art. 53. Fica revogada a Lei nº 8.514 , de 23 de abril de 2008.
Art. 54. Para a operacionalização dos ajustes tratados nessa Lei, as Fundações de Apoio deverão se credenciar na ICT ou Ambiente de Inovação apoiado.
§ 1º As fundações a que se refere o caput deverão estar constituídas na forma de fundações de direito privado, sem fi ns lucrativos, regidas pela Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e efi ciência.
§ 2º O expediente para o credenciamento da instituição será formado no âmbito da ICT ou do Ambiente de Inovação apoiado, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei.
§ 3º O pedido de credenciamento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - estatuto social da fundação de apoio, comprovando fi nalidade não lucrativa e que os membros dos seus conselhos não são remunerados pelo exercício de suas funções;
II - atas de órgão colegiado da instituição apoiada e dos órgãos da fundação de apoio comprovando a composição dos órgãos dirigentes da entidade, com, no mínimo, um membro indicado por entidades científi cas, empresariais ou profi ssionais, sem vínculo com a instituição apoiada;
III - certidões expedidas pelos órgãos públicos competentes para a comprovação da regularidade jurídica, fi scal e previdenciária da fundação;
IV - ata de deliberação do órgão colegiado da ICT ou do conselho técnico e/ou científi co do Ambiente de Inovação, manifestando prévia concordância com o credenciamento da entidade como fundação de apoio;
V - declaração em que se compromete a informar a instituição apoiada se sobrevier alteração da documentação e condições exigidas nos incisos I a IV deste artigo.
§ 4º No cumprimento das fi nalidades referidas nesta lei, poderão as fundações de apoio, por meio de instrumento jurídico próprio, e mediante contrapartida fi nanceira ou não fi nanceira, utilizar-se de bens e serviços das ICT e dos Ambientes de Inovação apoiados, pelo prazo necessário à elaboração e execução de ações de apoio ou a projetos.
§ 5º Os servidores ou empregados das ICT públicas poderão ocupar cargo de dirigente de fundação de apoio de que trata esta Lei.
Art. 55. Os Ambientes Promotores de Inovação terão autonomia operacional e administrativa na execução de projetos, atividades, pesquisas científi cas e tecnológicas no âmbito desta Lei.
Art. 56. (VETADO).
Art. 57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de janeiro de 2022; 134º da Proclamação da República.