Lei Ordinária nº 12.192/2022
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o Exercício Financeiro de 2022 e dá outras providências.
LEI Nº 12.192, DE 17 DE JANEIRO DE 2022.
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o Exercício Financeiro de 2022 e dá outras providências.
AUTORIA: DO PODER EXECUTIVO
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a Receita do Estado da Paraíba para o exercício financeiro de 2022, no montante de R$ 14.369.243.512,00 (catorze bilhões, trezentos e sessenta e nove milhões, duzentos e quarenta e três mil, quinhentos e doze reais), e fixa a Despesa em igual valor, nos termos dos arts. 166 e 167 da Constituição Estadual e dos dispositivos da Lei nº 12.022 , de 09 de julho de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;
III - o Orçamento de Investimentos das Empresas, em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto e não dependam do Tesouro para o seu funcionamento.
CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I Da Estimativa da Receita
Art. 2º A receita total estimada nos orçamentos fiscal e da seguridade social somam R$ 13.844.084.646,00 (treze bilhões, oitocentos e quarenta e quatro milhões, oitenta e quatro mil, seiscentos e quarenta e seis reais).
Art. 3º As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições, transferências e de outras receitas previstas na legislação vigente estão discriminadas nesta Lei.
Seção II Da Fixação da Despesa
Art. 4º A despesa total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é fixada em R$ 13.844.084.646,00 (treze bilhões, oitocentos e quarenta e quatro milhões, oitenta e quatro mil, seiscentos e quarenta e seis reais), distribuída entre as Esferas Orçamentárias, na forma abaixo especificada:
I - Orçamento Fiscal, R$ 9.685.042.440,00 (nove bilhões, seiscentos e oitenta e cinco milhões, quarenta e dois mil, quatrocentos e quarenta reais);
II - Orçamento da Seguridade Social, R$ 4.159.042.206,00 (quatro bilhões, cento e cinquenta e nove milhões, quarenta e dois mil, duzentos e seis reais).
Seção III Da Autorização Para Abertura de Créditos Suplementares
Art. 5º Fica autorizada a abertura de créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada no artigo 4º desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:
I - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - excesso de arrecadação;
III - anulação, parcial ou total, de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizadas em lei;
IV - operações de crédito autorizado em forma que juridicamente possibilite o Poder Executivo realizá-las.
Parágrafo único. Nos termos do
§ 1º do art. 107 da Lei nº 3.654 , de 10 de fevereiro de 1971, o Governador do Estado, quando se tratar de recursos colocados à disposição do Estado pela União ou outras entidades, nacional ou estrangeira, com destinação específica e que não tenham sido previstos no Orçamento ou o tenham sido de forma insuficiente, fica autorizado a abrir os respectivos créditos suplementares, observando sempre, como limite, os valores efetivamente disponibilizados e a finalidade específica em que devam ser aplicados tais valores.
Art. 6º O Poder Executivo poderá transpor, remanejar, transferir, utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias constantes nesta Lei e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação.
CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Seção I Das Fontes de Financiamento
Art. 7º As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimentos somam R$ 525.158.866,00 (quinhentos e vinte cinco milhões, cento e cinquenta e oito mil, oitocentos e sessenta e seis reais), conforme especificadas no Quadro de Discriminação da Receita, anexo a esta Lei.
Seção II Da Fixação da Despesa
Art. 8º A despesa do Orçamento de Investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto e não dependam do Tesouro para o seu funcionamento é fixada em R$ 525.158.866,00 (quinhentos e vinte cinco milhões, cento e cinquenta e oito mil, oitocentos e sessenta e seis reais), distribuída por Empresa e especificada no Quadro de Detalhamento da Despesa, anexo a esta Lei.
Seção III Da Autorização Para Abertura de Créditos Suplementares
Art. 9º Fica autorizada a abertura de créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada no artigo 8º desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:
I - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - excesso de arrecadação;
III - anulação, parcial ou total, de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizadas em lei;
IV - operações de crédito autorizado em forma que juridicamente possibilite o Poder Executivo realizá-las.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Os quadros orçamentários consolidados relacionados no art. 17, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022, estão demonstrados nesta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de janeiro de 2022; 134º da Proclamação da República.
Os Anexos desta Lei serão publicados em Suplemento deste Diário Ofi cial do Estado
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2
Art. 3
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 4
Seção III
Da Autorização Para Abertura de Créditos Suplementares
Art. 5
Art. 6
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Seção I
Das Fontes de Financiamento
Art. 7
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 8
Seção III
Da Autorização Para Abertura de Créditos Suplementares
Art. 9
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 12465/2022 de 30/11/2022
Decreto nº 42231/2022 de 28/01/2022
Decreto nº 42226/2022 de 20/01/2022
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.