Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 12.194/2022

Dispõe sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado da Paraíba (SPSM/PB) e altera e revoga dispositivos da Lei nº 3.909, de 14 de julho de 1977 (Estatuto dos Militares), da Lei nº 5.701, de 08 de janeiro de 1993 (Lei da Remuneração), e da Lei nº 4.816, de 03 de junho de 1986.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 12.194, DE 29 DE JANEIRO DE 2022.

Dispõe sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado da Paraíba (SPSM/PB) e altera e revoga dispositivos da Lei nº 3.909 , de 14 de julho de 1977 (Estatuto dos Militares), da Lei nº 5.701 , de 08 de janeiro de 1993 (Lei da Remuneração), e da Lei nº 4.816 , de 03 de junho de 1986.

AUTORIA: PODER EXECUTIVO

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA.

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I Do Sistema de Proteção Social dos Militares Estaduais da Paraíba

Seção I Defi Nição e Aplicabilidade

Art. 1º O Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado da Paraíba (SPSM/PB)

é o conjunto integrado de direitos, serviços e ações, permanentes e interativas, referentes à remuneração, pensão, saúde e assistência social, dos membros das Forças Militares de Segurança Pública.

Art. 2º O SPSM/PB aplicar-se-á aos militares estaduais na ativa, na inatividade remunerada e aos pensionistas.

Parágrafo único. O SPSM/PB aplicar-se-á aos militares temporários somente nos casos previstos nesta lei.

Art. 3º Não se aplica ao SPSM/PB a legislação dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos (RPPS/PB).

Seção II Modelo de Gestão

Art. 4º A Gestão do Sistema de Proteção Social Militar, no que se refere à concessão da inatividade militar remunerada e das pensões por morte dos integrantes das Forças Militares de Segurança Pública, será realizada pela Paraíba Previdência - PBPREV, órgão que será responsável pela implantação, manutenção e gestão dos recursos destinados ao pagamento dos benefícios de inatividade e pensões por morte militar.

§ 1º As Forças Militares de Segurança Pública do estado da Paraíba devem encaminhar à Paraíba Previdência toda a documentação necessária ao processamento das inatividades militares remuneradas e das pensões por morte, como forma de garantir a celeridade e a aplicação das melhores práticas na gestão do SPSM.

§ 2º Após a concessão da transferência para a inatividade remunerada ou da pensão por morte militar, o processo deverá ser encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, para fi ns de registro.

§ 3º As despesas com as atribuições de gestão de que trata o caput deste artigo devem ser custeada pelo Tesouro Estadual.

Seção III Princípio da Simetria

Art. 5º As normas gerais relativas à inatividade remunerada e à pensão militar do

SPSM/PB, previstas nos arts. 24-C e 24-E do Decreto-Lei nº 667 , de 02 de julho de 1969, deverão manter simetria com as regras congêneres dos militares das Forças Armadas.

Art. 6º Sempre que houver alteração nas regras dos Militares das Forças Armadas, as normas gerais de inatividade e pensão dos Militares Estaduais devem ser ajustadas para manutenção da simetria, vedada a instituição de disposições divergentes que tenham repercussão na inatividade ou na pensão militar.

Capítulo II Inatividade Militar Estadual

Seção I Defi Nição

Art. 7º A inatividade compreende a situação em que o militar estadual se encontra afastado do serviço ativo da respectiva Força, mediante a sua transferência para reserva ou para a reforma.

§ 1º A inatividade compreende a remunerada e a não-remunerada.

§ 2º Os militares, quando na inatividade, passam a ser denominados de veteranos.

Seção II Contribuição e Custeio

Art. 8º A contribuição social para o custeio dos benefícios de inatividade e das pensões por morte militar incidirá a remuneração dos Militares Estaduais, de carreira e temporários, na ativa ou na inatividade remunerada, e de seus pensionistas, sendo excetuadas as parcelas ou vantagens que não integrem a base de cálculo da contribuição para o Fundo de Custeio do SPSM/PB.

§ 1º Não integram a base de cálculo dos proventos de inatividade militar nem da pensão por morte militar as parcelas ou vantagens sobre as quais não tenha ocorrido a incidência da contribuição para o Fundo de Custeio do SPSM/PB.

§ 2º A alíquota da contribuição será igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade remunerada dos militares.

§ 3º Compete ao Estado da Paraíba a cobertura de eventuais insufi ciências fi nanceiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade.

§ 4º As contribuições dispostas no caput deste artigo não possuem natureza contributiva.

Art. 9º A alíquota de contribuição para o custeio das pensões militares e da inatividade remunerada será de 10,5% (dez e meio por centro).

Parágrafo único. Somente a partir de 1º de janeiro de 2025 o Estado da Paraíba poderá alterar, por lei ordinária, as alíquotas da contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites defi nidos em lei federal.

Art. 10. Cessada a vinculação do militar temporário à respectiva Força Militar de Segurança Pública, o tempo de serviço militar será objeto de contagem recíproca para fi ns de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social ou em regime próprio de previdência social, sendo devida a compensação fi nanceira entre os regimes.

Seção III Inatividade Remunerada

Art. 11. A inatividade remunerada compreende a situação disposta no artigo anterior, com direito à percepção de remuneração.

§ 1º Não integram a base de cálculo dos proventos de inatividade militar nem da pensão por morte militar as parcelas ou vantagens sobre as quais não tenha ocorrido a incidência da contribuição para o Fundo de Custeio do SPSM/PB.

§ 2º A inatividade remunerada compreende a:

I - reserva remunerada, situação em que o veterano ainda permanece sujeito à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização; e, II - reforma, situação em que o veterano está dispensado, defi nitivamente, da prestação de serviço na ativa.

§ 3º A inatividade remunerada é restrita aos militares de carreira, ressalvados os militares temporários que incidirem nos casos de reforma por invalidez decorrente do serviço.

Art. 12. A transferência para a Inatividade Remunerada dar-se-á com remuneração calculada conforme a remuneração do posto ou da graduação que o militar possuir por ocasião da passagem, com valor:

I - INTEGRAL, quando cumprido o tempo mínimo de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, dos quais, no mínimo, 30 (trinta) anos de exercício de atividade de natureza militar; ou, II - PROPORCIONAL, com base em tantas quotas de remuneração do posto ou da graduação quantos forem os anos de serviços, até o limite de 35 (trinta e cinco) anos, se transferido para a inatividade sem atingir o referido tempo mínimo.

§ 1º A remuneração do militar reformado por invalidez decorrente do exercício de função ou em razão dela é integral, calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que possuir por ocasião da transferência para a inatividade remunerada.

§ 2º A remuneração na inatividade é irredutível e deve ser revista automaticamente na mesma data da revisão da remuneração dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do correspondente posto ou graduação.

Seção IV Transferência Para Reserva Remunerada

Art. 13. A transferência do militar de carreira para a reserva remunerada efetua-se `a

pedido` ou `de ofício`.

Parágrafo único. A transferência para a reserva remunerada poderá ser suspensa na vigência do estado de guerra, estado de sítio ou em caso de mobilização.

Art. 14. A transferência para a reserva remunerada `a pedido` será concedida ao militar estadual de carreira que conte com, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de serviço, mediante requerimento à autoridade competente.

Parágrafo único. No caso de o militar estadual haver realizado qualquer curso ou estágio de duração superior a 06 (seis) meses por conta do Estado, no exterior ou no País fora das instituições militares, sem haver decorrido 03 (três) anos de seu término, a transferência para a reserva remunerada só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes à realização do referido curso ou estágio, inclusive as diferenças de vencimentos.

Art. 15. (VETADO).

Seção V Transferência Para Reforma

Art. 16. A transferência para a reforma se efetua apenas de ofício.

§ 1º A reforma deverá ocorrer quando o militar estadual de carreira incidir em um dos seguintes casos:

I - atingir a idade limite de 72 anos;

II - for julgado inválido (incapaz defi nitivamente para o serviço ativo);

III - estiver agregado por mais de 02 (dois) anos em decorrência de incapacidade para o serviço ativo que não admita readaptação, mediante homologação da Junta Médica Militar/

IV - for condenado à pena de reforma, prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado;

V - for sentenciado ou punido com a reforma, conforme o caso, mediante:

a) julgamento do Tribunal de Justiça do Estado em Conselho de Justifi cação (CJ) a que foi submetido o Ofi cial;

b) decisão do Comandante-Geral em Conselho de Disciplina, para o Aspirante-a-Ofi -

cial ou a Praça com estabilidade assegurada, ou Processo Administrativo Disciplinar (PAD) em espécie, para a Praça sem estabilidade assegurada.

§ 2º Anualmente, no mês de fevereiro, o órgão de pessoal da respectiva Força organizará a relação dos Militares Estaduais que atingirem a idade limite de permanência na reserva remunerada, a fi m de serem reformados.

Seção VI Inatividade Não Remunerada

Art. 17. A inatividade não remunerada compreende a situação disposta no art. 10, sem direito a percepção de remuneração.

Art. 18. A inatividade não remunerada será regulado conforme a Lei Federal nº 4.375 /64 (Lei do Serviço Militar) ou superveniente.

Art. 19. Integrará a inatividade não-remunerada o militar estadual transferido para reserva nos termos do art. 142,

§ 3º, inciso II, da Constituição Federal e dos arts. 105 e 110 da Lei Estadual nº 3.909 /77 (Estatuto dos Policiais Militares), ou superveniente, bem como aqueles que cumprirem o Serviço Militar Temporário Voluntário nas Forças Militares de Segurança Pública.

Capítulo III Sistema de Saúde Militar

Seção I Defi Nição

Art. 20. O sistema de Saúde Militar Estadual corresponde ao conjunto de autoridades, agentes e órgãos sistematicamente organizados para o desenvolvimento da política de saúde e qualidade de vida dos Militares Estaduais, pensionistas e dependentes, sendo regulamentado por legislação específi ca.

Seção II Invalidez

Art. 21. Considera-se invalidez a impossibilidade total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada.

Seção III Incapacidade Defi Nitiva

Art. 22. (VETADO).

Art. 23. (VETADO).

Art. 24. (VETADO).

Art. 25. (VETADO).

Art. 26. (VETADO).

Seção IV Alienação Mental

Art. 27. A interdição judicial do militar reformado por alienação mental deverá ser providenciada junto ao Ministério Público, por iniciativa de benefi ciários, parentes ou responsáveis, até

60 (sessenta) dias a contar da data do ato da reforma.

§ 1º A interdição judicial do militar e seu internamento em instituição apropriada, militar ou não, deverão ser providenciados pelo Ministério Público Militar, sob cuja responsabilidade houver sido preparado o processo de reforma, quando:

I - não existirem benefi ciários, parentes ou responsáveis, ou estes não promoverem a interdição conforme previsto no parágrafo anterior; ou

II - não forem satisfeitas as condições de tratamento exigidas neste artigo.

§ 2º Os processos e os atos de registro e de interdição do militar terão andamento sumário, serão instruídos com laudo proferido por Junta Médica e isentos de custas.

§ 3º O militar reformado por alienação mental, enquanto não ocorrer a designação judicial do curador, terá sua remuneração paga aos seus benefi ciários, desde que estes o tenham sob sua guarda e responsabilidade e lhe dispensem tratamento humano e condigno.

Seção V Incapacidade Não Defi Nitiva

Art. 28. Considera-se incapacidade não defi nitiva, a inaptidão parcial para o serviço ativo, susceptível à permanência na ativa na condição de apto com restrições.

Parágrafo único. O militar estadual com incapacidade não defi nitiva poderá permanecer na ativa, na condição de apto com restrições, mediante parecer da Junta Médica, desde que a sua incapacidade não prejudique o desempenho dos serviços.

Seção VI Revisão da Reforma

Art. 29. O militar reformado por incapacidade defi nitiva que for julgado apto em inspeção de saúde por junta médica de saúde, em grau de recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada conforme dispuser regulamentação específi ca.

§ 1º O retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar 2 (dois) anos, na forma de excedente do seu quadro.

§ 2º A transferência para a reserva remunerada, observado o limite de idade, ocorrerá se o tempo transcorrido na situação de reformado ultrapassar 2 (dois) anos.

Art. 30. O militar reformado por incapacidade defi nitiva para o serviço ativo ou reformado por invalidez poderá ser convocado, por iniciativa da Administração Militar, a qualquer momento, para revisão das condições que ensejaram a reforma.

§ 1º O militar reformado por incapacidade defi nitiva para o serviço ativo ou reformado por invalidez é obrigado, sob pena de suspensão da remuneração, a submeter-se à inspeção de saúde a cargo da Administração militar.

§ 2º Na hipótese da convocação referida no caput deste artigo, os prazos previstos no

Art. 29. desta lei serão interrompidos.

Seção VII Redução da Carga Horária

Art. 31. O militar estadual responsável legal por uma ou mais pessoas portadoras de defi ciência que comprovadamente demande atenção especial e permanente, e que esteja sob sua guarda, fará jus a redução na sua carga-horária de trabalho em até 50% (cinquenta por cento), nos termos da regulamentação específi ca.

Parágrafo único. Se dentro de uma mesma unidade familiar houver múltiplos militares estaduais de uma mesma Força Militar, a redução será concedida a apenas um deles.

Seção VIII Espécies de Afastamentos de Saúde

Art. 32. Considera-se:

I - Dispensa de Serviço em decorrência de Prescrição Médica - ato discricionário e liminar que autoriza o afastamento temporário do serviço do militar enfermo, expedido de ofício pelo respectivo Comandante imediato ao tomar ciência de uma situação médica que indique a privação labora;

II - Licença para Tratamento de Saúde Própria - ato vinculado e formal que concede o afastamento temporário do serviço do militar enfermo, mediante requerimento do militar e inspeção de saúde;

III - Licença para tratamento de Saúde de Pessoa da Família - ato vinculado e formal que concede o afastamento temporário do serviço do militar que necessitar prestar assistência à pessoa da família, quando o enfermo depender de ajuda de terceiros para a sua higiene e alimentação e não existir outro membro da família em que condições de prestar tal assistência; mediante requerimento do militar e inspeção de saúde;

IV - Licença Maternidade - ato vinculado e formal que concede afastamento temporário por 180 (cento e oitenta) dias da militar gestante, mediante requerimento do militar, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne a proteção à maternidade/

V - Licença Paternidade - ato vinculado e formal que concede o afastamento temporário por 20 (vinte) dias, mediante requerimento do militar, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne a proteção à paternidade.

Parágrafo único. Caberá ao Comandante-Geral de cada Força regulamentar o processamento das dispensas e licenças dispostas nesta lei.

Capítulo IV Sistema de Assistência Social Militar

Seção I Defi Nição

Art. 33. O sistema de Assistência Social Militar Estadual corresponde ao conjunto de autoridades, agentes e órgãos sistematicamente organizados para o desenvolvimento da política de assistência ao militar estadual, sendo regulamentado por legislação específi ca.

Seção II Auxílio Funeral

Art. 34. Os dependentes dos militares estaduais ou o terceiro que comprovar que arcou com as respectivas despesas funerárias, quando do seu óbito, poderão requerer auxílio-funeral.

§ 1º O auxílio-funeral deverá ser pago, em parcela única, no valor equivalente a

R$ 3.699,18 (três mil, seiscentos e noventa e nove reais e dezoito centavos), desde que o funeral não tenha sido custeado pelo Estado.

§ 2º O valor fi xado no parágrafo anterior será atualizado anualmente, de forma a preservar seu valor real, tendo por base a variação da Unidade Fiscal de Referência da Paraíba (UFR-PB)

ou do indicador que vier a substituí-la.

Seção III Pensão Militar

Art. 35. A pensão militar destina-se a amparar os benefi ciários do militar falecido ou extraviado e será devida:

I - do dia seguinte ao óbito, quando requerida até 90 (noventa) dias depois deste;

II - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; e

III - da data da ocorrência do desaparecimento do militar por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, mediante prova idônea.

§ 1º Caso a pensão militar seja requerida após 90 (noventa) dias do óbito do instituidor, esta será devida a partir da data de seu requerimento.

§ 2º O benefício da pensão militar é igual ao valor da remuneração do militar, na ativa ou valor do benefício recebido na inatividade, e irredutível, devendo ser revisto automaticamente, na mesma data da revisão das remunerações dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do posto ou graduação que lhe deu origem.

§ 3º Ficam excetuadas da base de cálculo do benefício de pensão de que trata este artigo as parcelas sobre as quais não tenham havido a incidência da contribuição social ao Fundo de

Custeio do SPSM/PB.

Seção IV Declaração de Benefi Ciários

Art. 36. Todo Militar Estadual é obrigado a fazer sua declaração de benefi ciários que, salvo prova em contrário, prevalecerá para qualifi cação destes à pensão e demais benefícios assistenciais militares.

§ 1º A declaração de que trata este artigo deverá ser feita no ato de ingresso na respectiva Força Militar e atualizada anualmente no mês de aniversario do militar.

§ 2º Qualquer fato que importe em alteração da declaração feita em conformidade com o caput deste artigo, obriga o militar a proceder à imediata atualização.

Art. 37. Constatada a falta de declaração de benefi ciário ou se estiver incompleta ou oferecer margem a dúvidas, a repartição competente exigirá dos interessados, certidões ou quaisquer outros documentos necessários à comprovação dos requisitos para a habilitação.

Parágrafo único. Se, não obstante documentação apresentada, persistirem as dúvidas, a prova será feita mediante justifi cação administrativa, cujos critérios serão estabelecidos em regulamento próprio.

Art. 38. É dever do benefi ciário da pensão militar atualizar seu cadastro junto à respectiva Força Militar a cada dois anos, mediante formulário próprio, disponibilizado por meio eletrônico, sob pena de suspensão provisória da remuneração, a partir de noventa dias após a data natalícia do benefi ciário.

Art. 39. A pensão e demais benefícios assistenciais militares serão deferidos em processo de habilitação, com base na declaração de benefi ciários preenchida em vida pelo militar, na ordem de prioridade e nas condições a seguir:

I - primeira ordem de prioridade:

a) cônjuge ou companheiro(a) designado ou que comprove união estável como entidade familiar;

b) pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou

ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia judicialmente arbitrada;

c) fi lhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; ou

d) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;

II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar; ou

III - terceira ordem de prioridade, o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar.

§ 1º A concessão aos benefi ciários de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso I do caput exclui desse direito os benefi ciários referidos nos incisos II e III do caput deste artigo.

§ 2º O benefício será concedido integralmente aos benefi ciários referidos na alínea

"a" do inciso I do caput deste artigo, exceto se for constatada a existência de benefi ciário que se enquadre no disposto nas alíneas "b", "c" e "d" do referido inciso.

§ 3º A quota destinada à pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do militar, ou ao ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia, corresponderá à pensão alimentícia judicialmente arbitrada.

§ 4º Após deduzido o montante de que trata o

§ 3º deste artigo, metade do valor remanescente caberá aos benefi ciários referidos na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, hipótese em que a outra metade será dividida, em partes iguais, entre os benefi ciários indicados nas alíneas "c"

e "d" do referido inciso.

§ 5º A dependência econômica de que trata os incisos II e III do caput deste artigo deverá ser comprovada junto à Instituição Militar, mediante justifi cação administrativa na forma de regulamento próprio.

Art. 40. A habilitação dos benefi ciários obedecerá à ordem de preferência estabelecida no artigo desta lei.

Parágrafo único. O benefi ciário será habilitado com a pensão integral, porém, no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será rateada em cotas iguais entre eles.

Art. 41. A concessão dos benefícios não será protelada pela falta de habilitação de outro possível benefi ciário, e qualquer outra habilitação posterior, que importe em exclusão ou inclusão de dependente, somente produzirá efeito contar da data da habilitação.

§ 1º Ajuizada a ação para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer no bojo da respectiva ação, sua habilitação provisória ao benefício de pensão militar, exclusivamente para fi ns de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da cota do postulante até o trânsito em julgado da ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.

§ 2º Julgada improcedente a ação prevista no

§ 1º deste artigo, o valor retido será corrigido e pago aos demais dependentes, proporcionalmente às suas cotas e ao início da retenção.

§ 3º Em qualquer hipótese, fi ca assegurada ao órgão concessor da pensão militar a cobrança dos valores indevidamente pagos aos demais dependentes, proporcionalmente às suas cotas, em função de nova habilitação.

Seção V Perda da Condição de Benefi Ciário

Art. 42. Perderá a condição de benefi ciário aquele que:

I - atinja os limites de idade estabelecidos nesta Lei, se válido e capaz;

II - renuncie expressamente ao direito;

III - tenha sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte a morte do instituidor da pensão militar;

IV - tenha seu vínculo matrimonial com o militar instituidor anulado por decisão exarada após a concessão da pensão ao cônjuge;

V - contrair novo matrimônio ou constituir união estável, independentemente da melhor ou não da condição econômico fi nanceira;

VI - sendo cônjuge, companheiro ou companheira se comprovada, em processo judicial, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fi m exclusivo de constituir benefício previdenciário.

Art. 43. A morte do benefi ciário que estiver no gozo da pensão, bem como a cessação do direito a esta, em qualquer dos casos do artigo anterior, importará na transferência do direito aos demais benefi ciários da mesma ordem, sem que isto implique em reversão.

Capítulo V Disposições transitórias e fi nais

Seção I

Regras de Transição

Art. 44. Para os militares que ingressaram na respectiva Força Militar até o dia 16 de dezembro de 2019, aplicar-se-ão as regras de transição dispostas neste artigo.

§ 1º É assegurado o direito adquirido na concessão de inatividade remunerada aos militares estaduais e de pensão militar aos seus benefi ciários, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos, até 31 de dezembro de 2021, os requisitos exigidos pela lei para obtenção desses benefícios, observados os critérios de concessão e de cálculo em vigor na data de atendimento dos requisitos.

§ 2º Os Militares Estaduais que não completarem 30 (trinta) anos de serviço até o dia

31 de dezembro de 2021, devem, cumulativamente:

I - cumprir o tempo de serviço faltante acrescido de 17% (dezessete por cento);

II - contar, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de exercício de atividade de natureza militar, acrescidos de 4 (quatro) meses a cada ano faltante para atingir o tempo de 30 anos de serviço, a partir de 1º de janeiro de 2022, limitado a 5 (cinco) anos de acréscimo.

§ 3º O militar transferido para a inatividade sem atingir os tempos referidos no parágrafo anterior, receberá remuneração proporcional com base em tantas quotas de remuneração do posto ou da graduação quantos forem os anos de serviço.

Seção II Alterações no Estatuto Dos Militares

Art. 45. A Lei nº 3.909 , de 14 de julho de 1977, passa a vigorar com as seguintes

alterações:

"Art. 3º - Os membros das Forças Militares de Segurança Pública, em razão de sua constitucional uma categoria especial denominada "Militar Estadual".

§ 1º ...

§ 2º Os Militares Estaduais se classifi cam em:

I - De carreira, aqueles ingressos no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, mediante concurso público, que tenham vitaliciedade ou estabilidade, assegurada, presumida ou adquirida, nos termos legais;

II - Temporários, aqueles incorporados no Serviço Militar Temporário Estadual, mediante processo seletivo, pelo prazo de 12 meses, prorrogável por igual período, a critério da administração militar, até o máximo de 8 anos no serviço ativo, sem a possibilidade de aquisição de vitaliciedade ou estabilidade;

III - Veteranos, aqueles transferidos para inatividade;

IV - Alunos, aqueles matriculados em órgão de formação de militares." (NR)

...

....

"Art. 5º ...

...

§ 3º As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas aos ofi ciais de carreira pelo Governador do Estado mediante carta-patente e asseguradas em plenitude, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares.

§ 4º A carta-patente é o documento formal pelo qual é defi nido o posto do ofi cial, bem como os poderes, os deveres e as responsabilidades em que ele é investido.

§ 5º A Graduação é o grau hierárquico da praça, conferido por ato do Comandante-Geral da respectiva Força Militar." (NR)

...

....

Art. 6º-A O militar inativo contratado para o desempenho de atividades de natureza civil em órgãos públicos em caráter voluntário e temporário faz jus a um adicional igual a 3/10 (três

décimos) da remuneração que estiver percebendo na inatividade, cabendo o pagamento do adicional ao órgão contratante, conforme estabelecido em regulamento.

§ 1º O adicional a que se refere o caput deste artigo:

I - não será incorporado ou contabilizado para revisão do benefício na inatividade;

II - não servirá de base de cálculo para outros benefícios ou vantagens;

III - não será cumulado com qualquer retribuição, comissão, gratifi cação de exercício ou vantagem para o mesmo serviço;

IV - não integrará a base de contribuição militar." (NR)

...

....

"Art. 19. ...

...

§ 4º O comando, a direção e a chefi a das Organizações Militares é função privativa dos ofi ciais de carreira." (NR)

...

....

"Art. 55. - (Revogado)"

...

....

"Art. 75. ..."

§ 1º ...

...

c) o órgão competente para formalizar o respectivo processo tiver conhecimento ofi -

cial do pedido de transferência do militar para a reserva;

d) for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de:

I - Ter sido julgado incapaz temporariamente, após 01 (um) ano contínuo de tratamento;

II - Ter sido julgado incapaz defi nitivamente, enquanto tramita a processo de reforma;

III - Haver ultrapassado 01 (um) ano contínuo de licença para tratamento de saúde própria;

IV - Haver ultrapassado 06 (seis) meses contínuos de licença para tratar de interesse particular;

V - Haver ultrapassado 06 (seis) meses contínuos de licença para tratamento de pessoa da família;

VI - Ter sido considerado ofi cialmente extraviado;

VII - Haver sido esgotado o prazo fi ndo o qual se caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal Militar, se ofi cial ou praça com estabilidade assegurada;

VIII - Como desertor, ter se apresentado voluntariamente ou ter sido capturado e, reincluído a fi m de se ver processar;

IX - Ver-se processar após fi car exclusivamente à disposição da Justiça Civil;

X - Haver ultrapassado 06 (seis) meses contínuos quando sujeito a processo no foro militar;

XI - Ter sido condenado a pena privativa da liberdade, superior a 06 (seis) meses, em sentença passada em julgado, enquanto durar a execução ou até ser declarado indigno de pertencer à Polícia Militar ou com ela incompatível;

XII - Ter passado a disposição à Secretaria de Governo ou de outro órgão do Estado da Paraíba, da União, dos demais Estados ou dos Municípios para exercer função de natureza civil;

XIII - Ter sido nomeado para qualquer cargo público temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta;

XIV - Ter se candidatado a cargo eletivo desde que conte com 10 (dez) anos ou mais de efetivo serviço; e

XV - Ter sido condenado a pena de suspensão do exercício do posto, graduação ou função prevista no Código Penal Militar."

...

....

"Art. 88. - A inatividade será regulada por lei específi ca que trata do Sistema de Proteção Social dos Militares Estaduais". (NR)

"Art. 89. - (Revogado)" (NR)

"Art. 90. - (Revogado)" (NR)

...

"Art. 93. - (Revogado)" (NR)

"Art. 94. - (Revogado)" (NR)

"Art. 95. - (Revogado)" (NR)

"Art. 96. - (Revogado)" (NR)

"Art. 97. - (Revogado)" (NR)

"Art. 98. - (Revogado)" (NR)

"Art. 99. - (Revogado)" (NR)

"Art. 100. - (Revogado)" (NR)

"Art. 101. - (Revogado)" (NR)

"Art. 102. - (Revogado)" (NR)

...

....

"Art. 105. - O ofi cial da ativa que passar a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, será imediatamente demitido ex offi cio e transferido para a reserva não remunerada, onde ingressará com o posto que possuía na ativa e com as obrigações estabelecidas na legislação do serviço militar.

§ 1º A medida prevista no caput deverá obedecer aos preceitos referentes ao pagamento de indenização previsto para os casos de transferência para a reserva remunerada "a pedido", nos termos da Lei do Sistema de Proteção Social Militar.

§ 2º O disposto no caput não se aplicará aos casos previstos no art. 37, inciso

XVI - da Constituição Federal, com prevalência da atividade militar, conforme o art. 42,

§ 3º, do referido diploma legal." (NR)

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"Art. 110. - Os Aspirantes a Ofi cial e as demais praças que passarem a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, serão imediatamente licenciados ex offi cio e transferidos para a reserva não remunerada, onde ingressará com o posto que possuía na ativa e com as obrigações estabelecidas na legislação do serviço militar.

§ 1º A medida prevista no caput deverá obedecer aos preceitos referentes ao pagamento de indenização previsto para os casos de transferência para a reserva remunerada "a pedido", nos termos da Lei do Sistema de Proteção Social Militar.

§ 2º O disposto no caput não se aplicará aos casos previstos no art. 37, inciso

XVI - da Constituição Federal, com prevalência da atividade militar, conforme o art. 42,

§ 3º, do referido diploma legal." (NR)

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"Art. 120. - Na apuração do Tempo de Serviço do Militar Estadual será observado:

I - Tempo de Efetivo Serviço;

II - Tempo de Exercício de Atividade de Natureza Militar em outras instituições;

III - Tempo de Serviço não efetivo.

Parágrafo único. Serão equivalentes as expressões "Anos de Serviço" e Tempo de Serviço"." (NR)

"Art. 121. - "Tempo de Efetivo Serviço" é o espaço de tempo computado, dia a dia, entre a data de inclusão e a data limite estabelecida para a contagem ou data de desligamento do serviço ativo, exclusivamente na respectiva Força Militar de Segurança Pública do Estado da Paraíba, mesmo eu tal espaço seja parcelado.

§ 1º Em caso de convocação do militar estadual inativo, o período em que estiver no serviço ativo será contabilizado como Tempo de Efetivo Serviço, contado dia a dia.

§ 2º Não serão deduzidos do tempo de efetivo serviço, além dos afastamentos previstos nos artigos 61 e 62, os períodos em que o militar estadual estiver em gozo das licenças:

especial, para tratamento de saúde de pessoa da família e para tratamento da própria saúde.

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"Art. 122. - "Tempo de Serviço Não Efetivo" é a soma dos seguintes tempos:

I - Tempo de Serviço não militar federal, estadual ou municipal prestado anteriormente à sua inclusão, matrícula, nomeação ou reinclusão na Forma Militar de segurança Pública Estadual;

II - Tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social, não concomitante ao serviço ativo.

§ 1º As licenças especiais e as férias, não gozadas, cujos períodos aquisitivos tenham se efetivado até a data de 14 de novembro de 1998, poderão ser computadas em dobro para efeito do Tempo de Serviço Não Efetivo.

§ 2º Os tempos previstos nos incisos do caput e no

§ 1º deste artigo serão computados somente no momento da passagem para a inatividade e, nessa situação, para todos os efeitos legais, inclusive quanto à percepção defi nitiva da gratifi cação de tempo de serviço e de adicional de inatividade.

§ 3º A averbação de tempo de serviço prestado fora da Força Militar de Segurança Pública será computada, exclusivamente, para fi ns de transferência para a inatividade remunerada, observado o disposto em Lei.

§ 4º (Revogado)." (NR)

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Art. 122-A Não deve ser computado, o tempo:

I - que ultrapassar 01 (um) ano, contínuo ou não, em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;

II - passado em licença para tratar de interesse particular;

III - passado como desertor;

IV - decorrido em cumprimento de pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, por sentença passada em julgado;

V - decorrido em cumprimento de pena restritiva de liberdade, por sentença passada em julgado, ressalvados os casos em que, concedida a suspensão condicional da pena, as condições estipuladas na sentença não impeçam a prestação dos serviços." (NR)

Seção III Alterações na Lei de Remuneração

Art. 46. (VETADO).

Seção IV Alterações na Lei nº 4.816 /1986

Art. 47. O art. 1º da lei nº 4.816 , de 03 de junho de 1986, passa vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - O Militar Estadual que implementar as condições para transferência remunerada, a pedido, nos termos da Lei Federal nº 13.954 /19, exceto se ocupante do último posto da hierarquia da Corporação, poderá ser promovido ao posto ou graduação imediatamente superior, independentemente de vaga.

§ 1º O Militar Estadual que incidir em causas impeditivas para ingresso em Quadros de Acesso nos termos da Lei nº 3.908 , de 14 de julho de 1977, e seu Regulamento e do Decreto nº 8.463 , de 22 de abril de 1990, não poderá concorrer à promoção prevista no caput deste artigo.

§ 2º O Ofi cial intermediário ou superior promovido pela norma estabelecida no caput deste artigo, será agregado e transferido para reserva remunerada no prazo de 30 dias, a pedido ou ex-ofi cio.

§ 3º A promoção de que trata esta lei será a última da carreira do militar estadual,

sendo-lhe vedada a posterior inclusão em quadro de acesso." (NR)

Seção V Disposições Finais

Art. 48. É assegurado o direito adquirido na concessão de inatividade remunerada aos militares do Estado da Paraíba, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos, até 31 de dezembro de 2021, os requisitos exigidos pela Lei Estadual nº 3.909 , de 14 de julho de 1977, para obtenção desse benefício, observados os critérios de concessão e de cálculo em vigor na data de atendimento dos requisitos.

Art. 49. (VETADO).

Art. 50. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 51. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de janeiro de 2022; 134º da Proclamação da República.

Capítulo I

Do Sistema de Proteção Social dos Militares Estaduais da Paraíba

Seção I

Defi Nição e Aplicabilidade

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Seção II

Modelo de Gestão

Art. 4

Seção III

Princípio da Simetria

Art. 5

Art. 6

Capítulo II

Inatividade Militar Estadual

Seção I

Defi Nição

Art. 7

Seção II

Contribuição e Custeio

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Seção III

Inatividade Remunerada

Art. 11

Art. 12

Seção IV

Transferência Para Reserva Remunerada

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Seção V

Transferência Para Reforma

Art. 16

Seção VI

Inatividade Não Remunerada

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Capítulo III

Sistema de Saúde Militar

Seção I

Defi Nição

Art. 20

Seção II

Invalidez

Art. 21

Seção III

Incapacidade Defi Nitiva

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Seção IV

Alienação Mental

Art. 27

Seção V

Incapacidade Não Defi Nitiva

Art. 28

Seção VI

Revisão da Reforma

Art. 29

Art. 30

Art. 29

Seção VII

Redução da Carga Horária

Art. 31

Seção VIII

Espécies de Afastamentos de Saúde

Art. 32

Capítulo IV

Sistema de Assistência Social Militar

Seção I

Defi Nição

Art. 33

Seção II

Auxílio Funeral

Art. 34

Seção III

Pensão Militar

Art. 35

Seção IV

Declaração de Benefi Ciários

Art. 36

Art. 37

Art. 38

Art. 39

Art. 40

Art. 41

Seção V

Perda da Condição de Benefi Ciário

Art. 42

Art. 43

Capítulo V

Disposições transitórias e fi nais

Seção I

Art. 44

Seção II

Alterações no Estatuto Dos Militares

Art. 45

Art. 122-A

Seção III

Alterações na Lei de Remuneração

Art. 46

Seção IV

Alterações na Lei nº 4.816 /1986

Art. 47

Seção V

Disposições Finais

Art. 48

Art. 49

Art. 50

Art. 51

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 13785/2025 de 22/07/2025

Lei Ordinária nº 12220/2022 de 17/02/2022

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3909/1977 de //

Lei Ordinária nº 4816/1986 de //

Lei Ordinária nº 5701/1993 de //