Lei Ordinária nº 12.212/2021
Determina a concessionária de energia elétrica a disponibilizar em seu sítio eletrônico o valor mensal de repasse às prefeituras referente à contribuição de iluminação pública - CIP e dá outras providências.
LEI Nº 12.212, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2021.
Determina a concessionária de energia elétrica a disponibilizar em seu sítio eletrônico o valor mensal de repasse às prefeituras referente à contribuição de iluminação pública - CIP e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigada a concessionária de energia elétrica, situada no Estado da Paraíba a disponibilizar em seu sítio eletrônico o valor mensal do repasse às Prefeituras Municipais referente à Contribuição de Iluminação Pública - CIP.
§ 1º As informações previstas no caput deverão constar em local visível e de livre acesso a qualquer consumidor.
§ 2º A concessionária terá o prazo de 90 (noventa) dias para se adequar à presente Lei.
Art. 2º O descumprimento ao que dispõe a presente Lei acarretará à concessionária do serviço multa por dia no valor correspondente a 1.000 (mil) UFIR`s, que será revertido à Procuradoria Estadual do Consumidor no Estado da Paraíba (PROCON-Paraíba).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 31 de dezembro de 2021; 133º da Proclamação da República.
AUTORIA: DEPUTADO WILSON FILHO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.