Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 12.212/2021

Determina a concessionária de energia elétrica a disponibilizar em seu sítio eletrônico o valor mensal de repasse às prefeituras referente à contribuição de iluminação pública - CIP e dá outras providências.

LEI Nº 12.212, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2021.

Determina a concessionária de energia elétrica a disponibilizar em seu sítio eletrônico o valor mensal de repasse às prefeituras referente à contribuição de iluminação pública - CIP e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigada a concessionária de energia elétrica, situada no Estado da Paraíba a disponibilizar em seu sítio eletrônico o valor mensal do repasse às Prefeituras Municipais referente à Contribuição de Iluminação Pública - CIP.

§ 1º As informações previstas no caput deverão constar em local visível e de livre acesso a qualquer consumidor.

§ 2º A concessionária terá o prazo de 90 (noventa) dias para se adequar à presente Lei.

Art. 2º O descumprimento ao que dispõe a presente Lei acarretará à concessionária do serviço multa por dia no valor correspondente a 1.000 (mil) UFIR`s, que será revertido à Procuradoria Estadual do Consumidor no Estado da Paraíba (PROCON-Paraíba).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 31 de dezembro de 2021; 133º da Proclamação da República.

AUTORIA: DEPUTADO WILSON FILHO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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