Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 12.216/2021

Dispõe sobre a proibição do sacrifício de animais pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 12.216, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2021.

Dispõe sobre a proibição do sacrifício de animais pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido a prática de sacrifício de animais pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, no âmbito do Estado da Paraíba, salvo as disposições específicas que permitam a eutanásia.

Art. 2º (VETADO).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 31 de dezembro de 2021; 133º da Proclamação da República.

AUTORIA: DEPUTADO ANÍSIO MAIA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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