Lei Ordinária nº 12.220/2022
Altera a Lei nº 12.194, de 29 de janeiro de 2022, que dispõe sobre o Sistema de Proteção Social das Forças Militares do Estado da Paraíba, e a Lei nº 5.701, de 08 de janeiro de 1993, que dispõe sobre a remuneração dos integrantes da Polícia Militar do Estado.
LEI Nº 12.220, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022.
Altera a Lei nº 12.194 , de 29 de janeiro de 2022, que dispõe sobre o Sistema de Proteção Social das Forças Militares do Estado da Paraíba, e a Lei nº 5.701 , de 08 de janeiro de 1993, que dispõe sobre a remuneração dos integrantes da Polícia Militar do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I Promoção por tempo na graduação
Art. 1º A Lei nº 12.194 , de 29 de janeiro de 2022, que estabelece o Sistema de Proteção Social das Forças Militares do Estado da Paraíba, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12. A transferência para a Inatividade Remunerada dar-se-á com remuneração calculada conforme a remuneração do posto ou da graduação que o militar possuir por ocasião da passagem, observadas as normas contidas nos artigos 14 e 34 da Lei nº 5.701 , de 08 de janeiro de 1993, com valor:
I - INTEGRAL, quando cumprido o tempo mínimo de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, dos quais, no mínimo, 30 (trinta) anos de exercício de atividade de natureza militar; ou, II - PROPORCIONAL, com base em tantas quotas de remuneração do posto ou da graduação quantos forem os anos de serviços, até o limite de 35 (trinta e cinco) anos, se transferido para a inatividade sem atingir o referido tempo mínimo.
§ 1º A remuneração do militar reformado por incapacidade definitiva decorrente do exercício de função ou em razão dela é integral, calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que possuir por ocasião da transferência para a inatividade remunerada.
§ 2º A remuneração na inatividade é irredutível e deve ser revista automaticamente na mesma data da revisão da remuneração dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do correspondente posto ou graduação."
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"Art. 15-A. A transferência de ofício para a reserva remunerada, verificar-se-á sempre que o militar do Estado incidir nos seguintes casos:
I - atingir a idade limite de 67 (sessenta e sete) anos em quaisquer postos ou graduações;
II - ultrapassar 6 (seis) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia de seu respectivo quadro e, cumulativamente, conte ou venha a contar o tempo de serviço necessário para a reserva remunerada, nas seguintes condições:
a) Para os que ingressaram nas corporações militares paraibanas, a partir de 01.01.2022, ao computar, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de serviço de natureza militar;
b) Para os que ingressaram nas corporações militares paraibanas, antes da vigência da Lei Federal nº 13.954 /2019, e tenham computado, até 31 de dezembro de 2021, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço de natureza militar;
c) Para os que ingressaram nas corporações militares paraibanas antes da vigência da Lei Federal nº 13.954 /2019, sem atingir o tempo de serviço de natureza militar especificado na alínea anterior, desde que cumpra o tempo faltante, acrescido de um pedágio de 17% (dezessete por cento), consoante com o disposto no art. 44,
§2º desta Lei;
III - ultrapassar 3 (três) anos de permanência no mesmo posto de oficial superior previsto na hierarquia de seu respectivo quadro, exceto o Coronel, e, cumulativamente, conte ou venha a contar o tempo de serviço necessário para a reserva remunerada, nas seguintes condições:
a) Para os que ingressaram nas corporações militares paraibanas, a partir de 01.01.2022, ao computar, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de serviço de natureza militar;
b) Para os que ingressaram nas corporações militares paraibanas, antes da vigência da Lei Federal nº 13.954 /2019, e tenha computado, até 31 de dezembro de 2021, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço de natureza militar;
c) Para os que ingressaram nas corporações militares paraibanas antes da vigência da Lei Federal nº 13.954 /2019, sem atingir o tempo de serviço de natureza militar especificado na alínea anterior, desde que cumpra o tempo faltante, acrescido de um pedágio de 17% (dezessete por cento), consoante com o disposto no art. 44,
§2º desta Lei;
IV - ultrapassar 2 (dois) anos de afastamento, contínuos ou não, após ter tomado posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvadas as hipóteses de acumulação previstas na Constituição Federal;
V - tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvadas as hipóteses de acumulação e observadas as vedações de percepções simultâneas de proventos e remunerações previstas na Constituição Federal;
VI - for diplomado em cargo eletivo, na forma do inciso II do
§ 8º do art. 14 da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988."
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"Art. 22-A. Considera-se incapacidade definitiva a inaptidão integral para o serviço ativo, insuscetível de recuperação ou reabilitação."
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"Art. 23-A. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:
I - acidente em serviço;
II - ferimento recebido na manutenção da ordem pública ou enfermidade contraída nessa situação ou que nela tenha causa eficiente;
III - doença, moléstia ou enfermidade adquirida, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
IV - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e
V - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
§ 1º Os casos de que tratam os incisos I, II, III e IV serão provados por atestado de origem ou inquérito sanitário de origem, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.
§ 2º Nos casos de tuberculose, as juntas de saúde deverão basear seus julgamento, obrigatoriamente, em observações clínicas, acompanhadas de repetidos exames subsidiários, de modo a comprovar, com segurança, a atividade da doença, após acompanhar sua evolução até 03 períodos de 06 meses de tratamento clínico-cirúrgico metódico atualizado e, sempre que necessário, nosocomial, salvo quando se tratar de forma grandemente avançada no conceito clínico e sem qualquer possibilidade de regressão completa, as quais terão parecer imediato de incapacidade definitiva.
§ 3º O parecer definitivo a adotar, nos casos de tuberculose, para os portadores de lesão aparentemente inativas, ficará condicionado a um período de consolidação extra-nosocomial nunca inferior a 06 (seis) meses, contados a partir da época da cura.
§ 4º Considera-se alienação mental todo o caso de distúrbio mental ou neuro-mental grave persistente, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneça alteração completa ou considerável na personalidade, destruindo a auto-dominação do pragmatismo e tornando o indivíduo total e permanentemente impossibilidade para qualquer trabalho.
§ 5º Ficam excluídos do conceito de alienação mental as epilepsias-psíquicas e neurológicas, assim julgadas pelas juntas de saúde.
§ 6º Considera-se paralisia todo o caso de neuropatia grave e definitiva que afeta motilidade, sensibilidade, troficidade e mais funções nervosas, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios graves, extensos e definitivos, que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilidade para qualquer trabalho.
§ 7º São também equiparados às paralisias os casos de afecção osteo-músculo-articulares graves e crônicos (reumatismos graves e crônicos ou progressivos e doenças similares), nos quais, esgotados todos os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios extensos e definitivos, quer osteo-músculo-articulares residuais, quer secundários das funções nervosas, motilidade, troficidade ou mais funções que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.
§ 8º São equiparados à cegueira, não só os casos de afecções crônicas, progressivas e incuráveis, que conduzirão à cegueira total, como também os de visão rudimentar, que apenas permitem a percepções de vultos, não suscetíveis de correção por lentes, nem removíveis por tratamento médico-cirúrgico.
§ 9º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do inciso V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Médica, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular."
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"Art. 25-A. O militar de carreira da ativa ou da reserva remunerada julgado definitivamente incapaz em decorrência do serviço ou em razão dele será reformado com a remuneração integral correspondente ao grau hierárquico que possuir."
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"Art. 26-A. O militar de carreira da ativa ou da reserva remunerada julgado defini tivamente incapaz sem relação de causa e efeito com o serviço será reformado com a remuneração correspondente ao grau hierárquico que possuir, respectivamente:
I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se considerado apenas incapaz;
II - com remuneração integral, se considerado inválido."
Art. 2º A Lei nº 5.701 , de 08 de janeiro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º - A remuneração é o somatório das parcelas devidas, mensal e regularmente, aos militares estaduais na ativa ou na inatividade remunerada, excetuando-se as parcelas ou vantagens que não integrem a base de cálculo da contribuição para o Fundo de Custeio do SPSM/PB.
§ 1º Não integram a base de cálculo dos proventos de inatividade militar nem da pensão por morte militar as parcelas ou vantagens sobre as quais não tenha ocorrido a incidência da contribuição para o Fundo de Custeio do SPSM/PB.
§ 2º A remuneração do Militar Estadual não está sujeita à penhora, sequestro ou arresto, exceto nos casos especificamente previstos em lei." (NR)
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"Art. 14. ...
Parágrafo único. O adicional de inatividade previsto no caput, em virtude do que dispõe o art. 25 da Lei Federal nº 13.954 /19, só será devido aos militares que ingressaram na corporação até 31 de dezembro de 2021." (NR)
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"Art. 34. - O militar estadual que contar 30 (trinta) anos ou mais de serviço, ao ser transferido para a inatividade, terá o cálculo de sua remuneração referente ao soldo do posto ou graduação imediatamente superior à que possuía no serviço ativo.
§ 1º O Coronel PM, nas condições deste artigo, terá o cálculo da sua remuneração referido ao soldo de seu próprio posto, acrescido de 0,2 (dois décimos).
§ 2º O disposto no caput, em virtude do que dispõe o art. 25 da Lei Federal nº 13.954 /19, só será devido aos militares que ingressaram na corporação até 31 de dezembro de 2021." (NR)
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de fevereiro de 2022; 134º da Proclamação da República
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO I
Promoção por tempo na graduação
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 12194/2022 de 29/01/2022
Lei Ordinária nº 5701/1993 de //