Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 12.221/2022

Fixa percentual de reajuste dos cargos efetivos, comissionados, funções de confiança e dá outras providências.

LEI Nº 12.221, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022.

Fixa percentual de reajuste dos cargos efetivos, comissionados, funções de confiança e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os cargos de provimento efetivo, em comissão e as funções de confiança do Poder Judiciário Estadual serão reajustados no percentual de 8% (oito por cento) da seguinte forma:

I - 5% (cinco por cento) retroativo a 1º de janeiro de 2022, e

II - 3% (três por cento), não cumulativo, a partir de 1º de agosto de 2022.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo os Cargos de Provimento em Comissão de Direção à Administração Superior - CDS-01.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de recursos próprios alocados no orçamento do Poder Judiciário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 2022, com exceção da regra no inciso II do art. 1º

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de fevereiro de 2022; 134º da Proclamação da República.

AUTORIA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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