Lei Ordinária nº 12.221/2022
Fixa percentual de reajuste dos cargos efetivos, comissionados, funções de confiança e dá outras providências.
LEI Nº 12.221, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022.
Fixa percentual de reajuste dos cargos efetivos, comissionados, funções de confiança e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os cargos de provimento efetivo, em comissão e as funções de confiança do Poder Judiciário Estadual serão reajustados no percentual de 8% (oito por cento) da seguinte forma:
I - 5% (cinco por cento) retroativo a 1º de janeiro de 2022, e
II - 3% (três por cento), não cumulativo, a partir de 1º de agosto de 2022.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo os Cargos de Provimento em Comissão de Direção à Administração Superior - CDS-01.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de recursos próprios alocados no orçamento do Poder Judiciário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 2022, com exceção da regra no inciso II do art. 1º
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de fevereiro de 2022; 134º da Proclamação da República.
AUTORIA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.