Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 12.224/2022

Dá nova redação a dispositivos da Lei Estadual nº 10.432/2015, extingue funções gratificadas, cria cargos comissionados privativos de servidores efetivos do Ministério Público da Paraíba e dá outras providências.

LEI Nº 12.224, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022.

Dá nova redação a dispositivos da Lei Estadual nº 10.432 /2015, extingue funções gratificadas, cria cargos comissionados privativos de servidores efetivos do Ministério Público da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam extintas todas as 60 (sessenta) Funções Gratificadas - FG-1 - Chefe de Secretaria de Promotoria de Justiça, previstas no Anexo I da Lei Estadual nº 10.432 /2015.

Art. 2º A Função Gratificada - FG-5 - Apoio a Órgão de Execução e Diligência Externa, prevista no Anexo I da Lei Estadual nº 10.432 /2015, passa a ser classificada como FG-1.

Art. 3º O Anexo I da Lei nº 10.432 /2015 fica alterado pelo Anexo I desta Lei, no tocante às Funções Gratificadas, com especificação das classificações, denominações, simbologias, requisitos para investidura, quantidades, valores da remuneração e atribuições.

Art. 4º Fica criado, no quadro de pessoal dos serviços auxiliares do Ministério Público da Paraíba, previsto no Anexo I da Lei Estadual nº 10.432 /2015, o cargo comissionado de Assessor V de Gestão Administrativa, privativo de servidores efetivos do referido quadro, com denominação, simbologia, requisitos para investidura, quantidade, vencimento e atribuições descritos no Anexo II desta Lei.

Art. 5º O caput e o

§ 1º do art. 5º da Lei Estadual nº 10.432 /2015 passam a ter a seguinte redação:

"Art. 5º Integram o Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado da Paraíba as funções gratificadas FG-1, FG-2, FG-3 e FG-4, sendo privativas de servidores efetivos, e os cargos em comissão para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento, conforme disciplinado no Anexo I desta Lei.

§ 1º O Ministério Público do Estado da Paraíba destinará, no mínimo, 22% (vinte e dois por cento) do total geral de cargos em comissão aos integrantes das Carreiras do Ministério Público do Estado da Paraíba.

Omissis." (NR)

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de fevereiro de 2022; 134º da Proclamação da República.

AUTORIA: MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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